PROGRAMA DE APOIO E PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS,
VÍTIMAS E FAMILIARES DE VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA


O GAJOP, entidade de defesa e promoção dos Direitos Humanos, é responsável pela execução dos Programas Estaduais de Apoio e Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas da Violência, do Acre e de Pernambuco e pelo Monitoramento Nacional, através de convênio com a Secretaria Especial de Direitos Humanos, órgão ligado ao Gabinete da Presidência da República.

O Provita começou por iniciativa do Gajop, em 1996, no Estado de Pernambuco, e funciona atualmente em 16 Estados do país: Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Distrito Federal, São Paulo e Rio Grande do Sul. Existe ainda o Programa Federal de Proteção que atende os demais Estados e os réus colaboradores (testemunhas com envolvimento criminoso), através da Polícia Federal.

O programa é uma parceria inédita entre o Estado e a sociedade civil. Resgata o sentido de solidariedade, através de uma rede de voluntários, e promove a interação entre os diversos órgãos estatais de Justiça e segurança (as Polícias, o Poder Judiciário, o Ministério Público etc) que compõem o Conselho Deliberativo dos Provitas, responsável legal pela direção dos Programas.

Ele existe para dar às testemunhas de crimes, garantia de vida e coragem para testemunhar, e assim, contribuir para diminuir a impunidade no Brasil. Atende pessoas que presenciaram qualquer tipo de crime e que estão dispostas a testemunhar.

O Provita oferece, com base na Lei n.º 9.807/99 assistência social, médica, psicológica e jurídica por parte da equipe multidisciplinar do Programa e voluntários; bolsa de trabalho e cursos profissionalizantes. Os Processos do Provita têm prioridade no Ministério Público e no Poder Judiciário para diminuir o tempo de proteção e agilizar a sua tramitação.

Em situação de extrema necessidade, o beneficiário pode mudar o nome. Os beneficiários são deslocados dentre os Estados que compõem a Rede Nacional, quando necessário para garantir sua segurança. Nesses casos, o programa ajuda na mudança e na procura de moradia, emprego, escola para os filhos, etc.

Foi, inicialmente, uma resposta à necessidade de preservação das testemunhas de homicídios cometidos por policiais, grupos de extermínio ou crime organizado, mas hoje colabora com a apuração de crimes que envolvem tortura, trabalho escravo, tráfico de armas e seres humanos, narcotráfico, corrupção e crimes eleitorais.

O Provita recebeu a primeira testemunha em janeiro de 1996 - que está levando uma vida normal fora do programa. Foi inspirado e sempre mantém intercâmbio de experiências com programas de proteção de outros países (E.U.A, Canadá, Reino Unido e Itália). E até agora nunca perdeu uma testemunha protegida, em razão das normas de segurança extremamente rígidas que envolvem sua operacionalização. A quebra destas normas pelos beneficiários implica, de acordo com a citada Lei, a sua exclusão do Programa, após decisão do Conselho Deliberativo do respectivo Estado.


HISTÓRICO


A idéia do Provita nasceu em 1995 quando o Gajop, buscando contribuir com a redução dos elevados índices de impunidade em Pernambuco e com base em sua experiência de assessoria jurídica em diversos casos concretos de envolvimento de grupos de extermínio no Estado, apresentou ao governo pernambucano uma proposta para a criação do “programa de apoio e proteção a vítimas, testemunhas e familiares de vítimas da violência”.

O programa teve início em 1996, contando com o suporte do Ministério Público estadual, que, percebendo a importância dessa política pública para a quebra do ciclo da impunidade, firmou um convênio de cooperação técnica com o Gajop.

A proposta, inédita, refletia as transformações que o país atravessava com o retorno ao Estado Democrático de Direito e estava em sintonia com o cenário internacional de fortalecimento da luta pelos Direitos Humanos após a Conferência das Nações Unidas, ocorrida em Viena, em 1993. Até esse momento as testemunhas eram tratadas com total descaso pela legislação brasileira. As vítimas só começaram a ser visíveis para o sistema judicial após o advento da Lei n.º 9.099/95.

O apoio do Movimento Nacional de Direitos Humanos propiciou a necessária legitimidade para a adesão de outras entidades a ele filiadas na execução dessa política pública e para a inclusão, no Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), - no capítulo dedicado à “luta contra a impunidade” -, da meta de implementar serviços de proteção a testemunhas ameaçadas.

Em função do êxito da experiência pernambucana, o Ministério da Justiça, através da então Secretaria de Estado de Direitos Humanos, firma em 1998 um convênio de cooperação técnico-financeira com o governo estadual para apoiar o Provita, ficando explicitado que o modelo proposto de parceria entre o Estado e a Sociedade Civil, recebia o reconhecimento oficial do Governo Federal. Ainda nesse ano, convênios de igual teor foram efetivados com os Estados do Espírito Santo, Bahia e Rio de Janeiro, com vistas à implantação dos seus respectivos programas de proteção a testemunhas.

Um novo convênio foi celebrado com o Gajop para auxiliar a implantação desses programas, incluindo a seleção da entidade gestora da sociedade civil e a seleção e capacitação da equipe técnica multidisciplinar – outra marca do programa – que atende aos beneficiários inseridos na rede solidária sigilosa.

Com a promulgação da lei N.º 9.807, que contou com o apoio da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal, em 13 de julho de 1999 essa política passou a ter o marco legal de sua institucionalização, estabelecendo normas gerais para a organização dos programas estaduais e criando o Programa Federal de Proteção a Testemunhas, lançando as bases para o Sistema Nacional de Proteção a Testemunhas.

A Lei criou a figura do réu colaborador, definindo regras para a redução da pena e o perdão judicial de criminosos arrependidos.

Embora não prevista na Lei, a possibilidade de permutar beneficiários dentro das redes estaduais, reduzindo os riscos das testemunhas e seus familiares serem localizados, consolidou a rede solidária, de responsabilidade da Sociedade Civil e marca única do modelo brasileiro de proteção.


PROGRAMA FEDERAL


Criado pela Lei n.º 9.807/99 e regulamentado pelo Decreto n.º 3.518/00, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, diferentemente dos Programas estaduais – com exceção do PROTEGE/RS – é um programa cujo órgão executor é o Estado. Diz o artigo 8º do Decreto em seu parágrafo único que “as atribuições de Órgão Executor serão exercidas pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos”. Trata-se não apenas de um programa estatal (todos são) mas executado pelo Estado diretamente. Mesmo com um convênio operacional com o Gajop, essa definição não se afasta.

Assim, se o Poder Executivo planeja estatizar por algum motivo essa política pública, o Programa Federal e o Serviço de Proteção ao Depoente Especial são as alternativas indicadas para que essa transição se efetue e se demonstre viável. Inclusive porque todo o atendimento dos casos federais, na prática é feito pela Sociedade Civil, no seio da Rede Solidária.

 

CONSELHO NACIONAL


Durante o II Seminário Nacional de Proteção a Testemunhas, realizado em março de 1999, já surgia a proposta de formulação de um Sistema Nacional, que articulasse os diversos programas e como “espaço político-institucional destinado a dar suporte político ao trabalho de proteção a testemunhas e combate à criminalidade desenvolvido em parceria por grupos da sociedade civil e órgãos públicos. Reunidos em Canela/RS, em setembro de 2002, representantes dos Conselhos Deliberativos, do Fórum das Instituições Gestoras e do Colégio dos Presidentes dos Conselhos Deliberativos reafirmaram a necessidade da “criação de um Conselho Nacional do Sistema de Proteção, instância para deliberar as grandes linhas políticas do Programa, com a participação paritária de representantes do Estado e da Sociedade Civil”.

No embrião do que viria, mais tarde, a se tornar o Fórum Permanente do Sistema Nacional, foi apresentada à Equipe de Transição do Governo Lula a proposta de aperfeiçoamento da Legislação (lei n.º 9.807/99), com a criação de um Conselho Nacional do Sistema de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.

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Competências do Conselho Nacional
Elaborar diretrizes gerais para políticas de proteção a vítimas e testemunhas;
Definir estratégias de aprimoramento do Sistema, inclusive no encaminhamento de propostas de alteração legislativa;
Promover a integração com outras políticas públicas;
Definir regras gerais de operação entre os programas;
Propor soluções na resolução de conflitos positivos e negativos de competência entre os programas, sejam eles em grau originário e/ou recursal.

Modelo Brasileiro - Algumas características próprias diferenciam o modelo brasileiro de proteção a vítimas e testemunhas de outras experiências internacionais:
Trata-se de um programa de direitos humanos e não simplesmente de uma atividade de segurança pública, apesar de toda a sua ligação com o sistema de Justiça e Segurança;
É uma rede de proteção composta por entidades e militantes da sociedade civil com o fim de garantir a integridade física e psicológica das testemunhas e seus familiares, bem como de agir como um elemento facilitador da reinserção social desses beneficiários, estimulando o exercício da cidadania por todos aqueles que se dispuseram a colaborar com a Justiça e, por esta razão, estejam correndo riscos.
Órgão diretivo dos programas é um Conselho Deliberativo, composto por representantes do Estado (Magistratura, Ministério Público, Poder Executivo) e da Sociedade Civil (especialmente entidades ligadas à causa dos direitos humanos), substituindo a tradição centralizadora e personalista da administração pública.