![]() |
PROGRAMA
DE APOIO E PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS, O GAJOP, entidade de defesa e promoção dos Direitos Humanos, é responsável pela execução dos Programas Estaduais de Apoio e Proteção a Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas da Violência, do Acre e de Pernambuco e pelo Monitoramento Nacional, através de convênio com a Secretaria Especial de Direitos Humanos, órgão ligado ao Gabinete da Presidência da República. O Provita começou por iniciativa do Gajop, em 1996, no Estado de Pernambuco, e funciona atualmente em 16 Estados do país: Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Distrito Federal, São Paulo e Rio Grande do Sul. Existe ainda o Programa Federal de Proteção que atende os demais Estados e os réus colaboradores (testemunhas com envolvimento criminoso), através da Polícia Federal. O programa é uma parceria inédita entre o Estado e a sociedade civil. Resgata o sentido de solidariedade, através de uma rede de voluntários, e promove a interação entre os diversos órgãos estatais de Justiça e segurança (as Polícias, o Poder Judiciário, o Ministério Público etc) que compõem o Conselho Deliberativo dos Provitas, responsável legal pela direção dos Programas. Ele existe para dar às testemunhas de crimes, garantia de vida e coragem para testemunhar, e assim, contribuir para diminuir a impunidade no Brasil. Atende pessoas que presenciaram qualquer tipo de crime e que estão dispostas a testemunhar. O Provita oferece, com base na Lei n.º 9.807/99 assistência social, médica, psicológica e jurídica por parte da equipe multidisciplinar do Programa e voluntários; bolsa de trabalho e cursos profissionalizantes. Os Processos do Provita têm prioridade no Ministério Público e no Poder Judiciário para diminuir o tempo de proteção e agilizar a sua tramitação. Em situação de extrema necessidade, o beneficiário pode mudar o nome. Os beneficiários são deslocados dentre os Estados que compõem a Rede Nacional, quando necessário para garantir sua segurança. Nesses casos, o programa ajuda na mudança e na procura de moradia, emprego, escola para os filhos, etc. Foi, inicialmente, uma resposta à necessidade de preservação das testemunhas de homicídios cometidos por policiais, grupos de extermínio ou crime organizado, mas hoje colabora com a apuração de crimes que envolvem tortura, trabalho escravo, tráfico de armas e seres humanos, narcotráfico, corrupção e crimes eleitorais. O Provita recebeu a primeira testemunha em janeiro de 1996 - que está levando uma vida normal fora do programa. Foi inspirado e sempre mantém intercâmbio de experiências com programas de proteção de outros países (E.U.A, Canadá, Reino Unido e Itália). E até agora nunca perdeu uma testemunha protegida, em razão das normas de segurança extremamente rígidas que envolvem sua operacionalização. A quebra destas normas pelos beneficiários implica, de acordo com a citada Lei, a sua exclusão do Programa, após decisão do Conselho Deliberativo do respectivo Estado.
A idéia
do Provita nasceu em 1995 quando o Gajop, buscando contribuir com a
redução dos elevados índices de impunidade em Pernambuco
e com base em sua experiência de assessoria jurídica em
diversos casos concretos de envolvimento de grupos de extermínio
no Estado, apresentou ao governo pernambucano uma proposta para a criação
do “programa de apoio e proteção a vítimas,
testemunhas e familiares de vítimas da violência”.
Criado pela Lei n.º 9.807/99 e regulamentado pelo Decreto n.º 3.518/00, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, diferentemente dos Programas estaduais – com exceção do PROTEGE/RS – é um programa cujo órgão executor é o Estado. Diz o artigo 8º do Decreto em seu parágrafo único que “as atribuições de Órgão Executor serão exercidas pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos”. Trata-se não apenas de um programa estatal (todos são) mas executado pelo Estado diretamente. Mesmo com um convênio operacional com o Gajop, essa definição não se afasta. Assim, se o Poder Executivo planeja estatizar por algum motivo essa política pública, o Programa Federal e o Serviço de Proteção ao Depoente Especial são as alternativas indicadas para que essa transição se efetue e se demonstre viável. Inclusive porque todo o atendimento dos casos federais, na prática é feito pela Sociedade Civil, no seio da Rede Solidária.
CONSELHO NACIONAL Durante o II Seminário Nacional de Proteção a Testemunhas, realizado em março de 1999, já surgia a proposta de formulação de um Sistema Nacional, que articulasse os diversos programas e como “espaço político-institucional destinado a dar suporte político ao trabalho de proteção a testemunhas e combate à criminalidade desenvolvido em parceria por grupos da sociedade civil e órgãos públicos. Reunidos em Canela/RS, em setembro de 2002, representantes dos Conselhos Deliberativos, do Fórum das Instituições Gestoras e do Colégio dos Presidentes dos Conselhos Deliberativos reafirmaram a necessidade da “criação de um Conselho Nacional do Sistema de Proteção, instância para deliberar as grandes linhas políticas do Programa, com a participação paritária de representantes do Estado e da Sociedade Civil”. No embrião do que viria, mais tarde, a se tornar o Fórum Permanente do Sistema Nacional, foi apresentada à Equipe de Transição do Governo Lula a proposta de aperfeiçoamento da Legislação (lei n.º 9.807/99), com a criação de um Conselho Nacional do Sistema de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas. * Competências
do Conselho Nacional Modelo
Brasileiro - Algumas características próprias
diferenciam o modelo brasileiro de proteção a vítimas
e testemunhas de outras experiências internacionais:
|
|