Opinião

14/06/2012

O segredo das informações

Por Eduardo Sá Carneiro e Virgínia Bezerra*

No dia 16 de maio deste ano, entrou em vigor a Lei Federal Nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, a qual regula o acesso a informações, previsto constitucionalmente, e dá outras providências. Considerada como importante avanço, a Lei visa garantir ao cidadão o acesso às informações de seu interesse.

Para tanto, o diploma legal determina que todo e qualquer órgão público, seja ele federal, estadual ou municipal, bem como entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público e que tenham parceria ou convênios com o governo, preste informações a respeito de sua atividade.

Contudo, a referida Lei elenca como exceção à acessibilidade - com o condão de resguardar as informações sigilosas - documentos que possam comprometer a segurança da sociedade ou do Estado ou o andamento de atividades de investigação policial, como é o caso das informações e documentação no âmbito dos Programas de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.

Nesse contexto, importa registrar que a entrada em vigor da Lei Nº 12.527/11 desencadeia um aparente conflito (antinomia jurídica) com o Decreto Nº 4.553/02, tendo em vista que aquela modificará a forma de classificação dos documentos sigilosos prevista neste Decreto.

Verifica-se que a doutrina pátria aponta no sentido de considerar, entre os critérios para resolução de conflitos entre normas, o da hierarquia como um dos mais fortes e seguros. Logo, de acordo com o critério hierárquico, diante de um conflito entre um Decreto e uma Lei Federal, esta deve prevalecer.

Nesse diapasão, é possível concluir, a partir da observância do citado critério de resolução das antinomias jurídicas aparentes que, nos pontos conflitantes, a Lei Federal Nº 12.527/11 prevalecerá diante do Decreto Nº 4.553/02. Tal consideração se mostra oportuna uma vez que o Manual Geral de Procedimentos dos Programas de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes dispõe em seu Art. 50, §1º que, no que for aplicável, a salvaguarda de documentos sigilosos no âmbito do Programa atenderá ao disposto no Decreto Federal Nº 4.553/02.

Conforme o disposto no Art. 50, §3º do mesmo Manual, a documentação dos Programas de Proteção é classificada como grau de sigilo confidencial (Art. 7º do Decreto Nº 4.553/02), sendo responsável pela sua manutenção todo aquele que à mesma tiver acesso.

Ocorre que, conforme já explicitado, a Lei Federal Nº 12.527/11 estabelece uma nova classificação aos documentos sigilosos, subdividindo-se em ultrassecreta, secreta ou reservada, a qual deverá prevalecer perante a estabelecida no Decreto Nº 4.553/02.

Todavia, a nova Lei de Acesso às Informações não define expressamente a classificação do sigilo de cada espécie de informação, mas sim elenca critérios gerais e subjetivos a serem adotados pelas autoridades competentes à efetivação de tal classificação, descrevendo também de que forma deverá ocorrer este procedimento.

Salienta-se que enquanto as autoridades não se manifestarem a respeito de que categoria deste novel diploma se enquadraria as documentações advindas do PROVITA, encontra-se prejudicada, a priori, a adoção desta norma pelos Programas de Proteção.

*Eduardo Sá Carneiro é advogado do GAJOP - Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares, especialista em Direito Público. Virgínia Bezerra é advogada do GAJOP - Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares.

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