O JULGAMENTO DO CASO MÁRCIA BARBOSA

LUÍS EMANUEL BARBOSA DA CUNHA

No próximo dia 26 de setembro está marcado o julgamento de Aércio Pereira da Silva, perante o 1º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa, Paraíba. Ele foi apontado como o assassino da estudante de 20 anos de idade, Márcia Barbosa de Souza. Morta no dia 18 de junho de 1998, o corpo foi encontrado em um terreno baldio na praia de Cabo Branco, João Pessoa.

Infelizmente, a impunidade tem sido a regra nesses nove anos desde a morte de Márcia Barbosa. A condição de deputado estadual, à época do assassinato, juntamente com a influência política (ainda presente) do acusado Aércio Pereira, têm conseguido adiar o julgamento. As conclusões das investigações policiais demoraram além do necessário. O caso só foi devidamente apreciado pela Justiça em 2003, depois que ele não conseguiu se reeleger e conseqüentemente, perdeu os benefícios do foro privilegiado e da imunidade parlamentar. O acusado foi pronunciado em 27 de julho de 2005. O julgamento pelo Júri Popular tem sido aguardado desde então.

Com efeito, o acusado Aércio Pereira se valeu da imunidade parlamentar formal ou processual para se ver afastado do alcance da Justiça inicialmente. Esse instituto da imunidade parlamentar tem duas faces: a do bem (por assim dizer) é a imunidade parlamentar material. Trata-se da garantia do parlamentar em vista de suas opiniões e de suas atitudes relacionadas com o exercício do cargo político, de forma a se evitar interferência indesejada. Esse é um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: a liberdade de expressão dos representantes do povo brasileiro.

Na contramão aparece a face do mal. Ou seja, a imunidade parlamentar formal ou processual. Isso significa que o parlamentar indiciado criminalmente pode ter sustado o processo criminal a partir de decisão de seus pares da respectiva casa legislativa da qual ele, o indiciado, faz parte. O texto original da Constituição Federal de 1988 exigia uma licença prévia da casa legislativa de forma a autorizar a instauração de processo criminal contra o parlamentar. Ora, se cassar um senador flagrantemente indecoroso é trabalho para um titã, o que dizer de uma licença prévia para processar criminalmente um parlamentar? A Câmara dos Deputados, por exemplo, indeferiu todos os 137 pedidos de autorização para instaurar processo criminal contra deputados federais entre os anos de 1995 a 1999.

A alteração constitucional trazida pela Emenda Constitucional nº35/2001 (EC 35/201) não logrou êxito em extinguir os privilégios processuais dos parlamentares. A nova redação do dispositivo constitucional dispensou a licença prévia, porém admite a sustação do processo criminal a qualquer tempo. E o tempo é o maior “inimigo” das provas. Ele faz as testemunhas esquecerem detalhes, o conjunto probatório perder seu poder de convencimento e a opinião pública menos coesa em torno do fato. Ademais, percebe-se uma legitimação da impunidade sobre a conduta criminosa de alguns privilegiados. Se o parlamentar exerce a soberania popular em nome do cidadão comum, logo esse mesmo parlamentar deve toda satisfação do exercício desses poderes outorgados. De fato, essa desigualdade das pessoas perante a lei penal se mostra uma lesão expressa à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o instrumento internacional mais importante do século XX, da qual o Brasil é signatário. Tal situação evidencia um total anacronismo da legislação brasileira em relação ao movimento internacional dos direitos humanos.

Notadamente, a violência contra a mulher é outro mal que aflige a todos. O machismo expresso e velado presente em posturas e em atitudes é um traço a ser eliminado definitivamente da cultura brasileira. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher são instrumentos modernos em defesa dos direitos da mulher. Eles estabelecem um modelo intolerante a esses traços odiosos de uma cultura brasileira ainda marcada pelo machismo. Pelo menos, alguma ação já foi realizada. Resta saber se o pioneirismo da Lei Maria da Penha vai conseguir atingir a eficácia social tão propagada.

Dessa forma, espera-se uma posição definitiva da sociedade civil em punir e em prevenir atitudes como a do ex-deputado Estadual Aércio Pereira de violência contra a mulher e de abuso do cargo político, bem como em exigir a unificação da legislação brasileira para com os instrumentos internacionais de direitos humanos.

 

 

Luís Emanuel Barbosa da Cunha é advogado do Programa Direitos Humanos Internacionais do GAJOP e professor das Faculdades Salesiana do Nordeste (FASNE) e das Damas.

 



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