DEPOIMENTO SEM DANO
PRISCILA
LEITE B. WENDEL
No dia 27 de outubro, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, através do Programa Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, anunciou seu apoio à implantação do Projeto Depoimento sem Dano, estando previstos financiamentos para projetos-piloto no Rio Grande do Sul e Distrito Federal até o fim do ano.
Por este procedimento, que foi inicialmente utilizado no 2º Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre, a criança ou adolescente que tenha sofrido abuso sexual é ouvido uma única vez por psicólogo(a) ou assistente social, sendo o depoimento filmado e transmitido simultaneamente ao (à) juiz(a), que pode, assim como o(a) representante do Ministério Público e advogados das partes, formular via áudio perguntas à depoente.
Isso representa um importante passo no combate à impunidade e garantia dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Inicialmente por ser um mecanismo de combate à re-vitimização da criança ou adolescente que, depois de ser violentado pelo réu, se vê novamente violentado pelo Sistema de Justiça. Além disso, representa um passo no rompimento da invisibilidade da violência sexual. E, principalmente, aponta que o abuso sexual não é fato isolado, aberração ocorrida na esfera da intimidade, mas fruto de relações de poder e que, portanto, devem ser tratados por meio de políticas públicas específicas.
A violência sexual desperta na consciência social algo tão difícil de lidar, que a sociedade prefere restringi-la a determinados cenários, personagens e estereótipos bem delimitados, para que se tenha o conforto de que, tal fato não atinge a “normalidade” à qual as pessoas “de bem” pertencem. Debert e Ardaillon[1] muito bem dissecaram a tendência do Judiciário em enquadrar o réu como maníaco, demente e mais próximo ao animalesco que ao humano, quando o desfecho do processo era a condenação, e a vítima como mulher histérica, vingativa, depravada nos casos de absolvição.
A maximização dos usos de tais estereótipos se faz de forma ainda mais cruel quando envolve crianças. Por um lado, a repulsa causada pela violação infantil - e ainda mais, pela violação do imaginário da pureza infantil - exige que tais casos sejam ainda melhor delimitados para trazer paz ao mundo da “normalidade”. Por outro lado, o paradigma trazido pelo ECA, da criança enquanto sujeito de direitos e pessoa em desenvolvimento, ainda está longe de ser absorvido por uma sociedade tradicionalmente apegada aos valores patriarcais no qual a criança – vista como um adulto incompleto e deficiente - é parte da propriedade dos chefes da família.
Essa ambigüidade entre horror e complacência repercute nos processos, retroalimentando as relações de poder/submissão, uma vez que, ainda que do Judicial escape parcela grande da vida, ele reflete, reforça e dita parâmetros de comportamento.
Assim, temos muito a festejar, por estar este fenômeno ocupando o seu verdadeiro espaço, saindo da sacralidade do lar para entrar no lugar de busca de solução dos conflitos sociais.
Para mais informações, veja a página http://www.planalto.gov.br/sedh/.
-------------------------------------------------------------------------------- [1] “Quando a vítima é mulher”, DEBERT, Guita Grin e ARDAILLON, Danielle. Brasilia, DF : CEDAC, 1987.
• Priscila Leite B. Wendel é advogada e faz parte da equipe do GAJOP
• O Opinião Gajop foi criado para fortalecer a comunicação entre o GAJOP e todos aqueles que compartilham dos ideais de promoção e defesa dos Direitos Humanos, contribuindo para o fortalecimento do Estado e da Sociedade, na perspectiva da vivência plena da cidadania e da indivisibilidade dos Direitos Humanos. Caso você não queira mais recebê-lo, por gentileza, escreva para vpress@nlink.com.br
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