A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: SOLUÇÃO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA?
ALEXANDRE NÁPOLES FILHO
Depois da tragédia ocorrida no Rio de Janeiro, na qual o garoto João Hélio Fernandes, de apenas seis anos, foi morto por quatro delinqüentes (sendo um deles de 16 anos) ao ser arrastado por um carro durante um assalto, uma antiga polêmica ressurgiu nos tablóides sensacionalistas brasileiros: reduzir ou não a maioridade penal?
O sentimento da sociedade sobre a impunidade do menor infrator foi o combustível para inflamar a discussão no Senado Federal e na Câmara dos Deputados relativo ao tema. Parlamentares levianos não titubearam em lançar mais uma pedra na cruz do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, (lei 8069, de 1990) ao formular projetos de lei com intuito de reduzir a maioridade penal de 18 para 16 anos, além de buscar aumentar o tempo de internação de três para cinco anos em regime fechado numa instituição “socioeducativa”.
A mídia sensacionalista, carente de novos escândalos nacionais, anuncia com destaque e com certo ar de admiração: “Em outros países já houve avanços quanto à questão. Na Alemanha aos 16 anos de idade já existe responsabilidade criminal, na Argentina aos 14, na Grã-Bretanha aos 10, na África do Sul aos sete e no México aos seis anos de idade.” (Jornal da Band, exibição dia 14 de fevereiro de 2007).
Não que o assassinato deva ser pormenorizado e que esqueçamos dessa barbárie, mas é de se perceber que o tema vai muito além de colocar na cadeia menores de 18 anos. É sabido que os presídios brasileiros nunca atingiram suas funções constitucionais de ressocializar sendo sarcasticamente intitulados como “escolas da bandidagem” e, além disso, já estão com suas capacidades superlotadas.
Se formos na contramão da evolução das garantias dos direitos humanos, não vai demorar muito para as cláusulas pétreas¹ perderem seu significado e serem alvo fácil dos populistas de plantão que desejarem, por motivo de comoção nacional, instituir a pena de morte. Legislação não se faz ou modifica por anseios surgidos de momentos de tensão social. Caso contrário, amanhã um novo projeto de lei surgirá para criminalizar o menor de 14, dez, sete anos... Deve-se imediatamente modificar-se os valores e gastar o tempo pensando em implementação de políticas públicas voltadas para a educação, para ações pró-ativas, ou, sendo imediatista, de real ressocialização da imensa população carcerária brasileira, respeitando-se o que se impõe a Lei de Execuções Penais (lei 7210, de 1984) e evitando-se a notável reincidência criminal.
Pensar em segurança pública com os olhos vendados pela vingança, pelo sentimento de responder à altura os crimes que são frutos de falta de políticas públicas inclusivas, é, no mínimo, arriscar no caos e na aplicação da lei do Talião: “Olho por olho, dente por dente”.
______________________ ¹ Segundo Salete Oro Boff, professora de Direito da UNIJUÏ e URI-Santo Ângelo (RS), “Por cláusula pétrea, entende-se o dispositivo que impõe a irremovibilidade de determinados preceitos. (...) Na Constituição são as disposições insuscetíveis de ser abolidas por emenda, imodificáveis e não possíveis de mudança formal, constituindo o núcleo irreformável da Constituição, impossibilitando o legislador reformador de remover ou abolir determinadas matérias. Esses preceitos constitucionais possuem supremacia, paralisando a legislação que vier a contrariá-los.”.
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Alexandre Nápoles Filho é estagiário do dhINTERNACIONAL, estudante do 7° período do curso de Direito pela Faculdades Integradas Barros Melo (AESO).
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