O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MARCO DOS DIREITOS HUMANOS, DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E DO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO EQUILIBRADO: UMA EVOLUÇÃO EM 15 ANOS.

WANDERLINO NOGUEIRA NETO

Que significam, para as crianças e adolescentes brasileiros, expressões como “democracia”, “desenvolvimento sócio-econômico sustentável” e “direitos humanos”? Utopias viáveis a se tornarem concretas e fruíveis num futuro que se constrói no presente? Deveria ser assim fossemos todos agentes de transformação e não meramente “operadores de sistemas”, gestores da atual barbárie.

Em 1988, o Brasil, ao instituir-se como “Estado Democrático de Direito”, assumiu um compromisso com esses valores supremos e com a “priorização absoluta da garantia dos direitos de suas crianças e dos seus adolescentes” (Constituição Federal).

Há 15 anos atrás, em 1990, procurando operacionalizar e melhor detalhar esses princípios e regras constitucionais - o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990) foi promulgado, culminando uma ampla mobilização da sociedade, promovida por variadas forças, unidas estrategicamente em torno de uma bandeira convocatória que incluía em graus diversos os quatro princípios constitucionais citados. À época da elaboração e aprovação do Estatuto, no Brasil, o pensamento renovador, que o embasava, nascia da reflexão sobre algumas “experiências alternativas de atendimento de crianças e adolescentes em situações de risco”[1]. E, a partir daí, se intuiu a necessidade de abrigar tais práticas (e, portanto todas as políticas, programas e ações para a infância e adolescência) sob a cobertura da “doutrina da proteção integral”[2], que então dominava, em nível internacional, o processo de elaboração da Convenção sobre os Direitos da Criança, e que mantinha absoluta sintonia com o discurso e a prática dos direitos humanos. Essa prática alternativa dos movimentos sociais brasileiros e seu discurso emancipador se colocavam em franca oposição à visão adultocêntrica dominante no país (especialmente nas áreas da assistência social, da segurança pública e da justiça) e que muito se afastava do marco dos direitos humanos. O movimento social brasileiro e alguns “intelectuais orgânicos” (GRAMSCI) aliaram-se à luta pela universalização e prevalência dos direitos humanos[3].

Mas, era necessário que o Brasil testemunhasse com ações concretas esse compromisso com a “prevalência dos direitos humanos”, no campo da realização dos direitos da infância e da adolescência, cumprindo minimamente o quanto determinava a Convenção sobre os Direitos da Criança – ela, o paradigma maior. Um exemplo emblemático desse cumprimento seria a apresentação de relatórios periódicos, ao Comitê dos Direitos da Criança do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (Genebra), sobre a adequação da sua ordem jurídica interna (avaliação da efetividade do Estatuto, por exemplo) e do seu sistema de promoção e proteção de direitos (avaliação da eficiência e eficácia dos seus órgãos competentes – conselhos, varas judiciais, programas de proteção de direitos, por exemplo). Isso era emblemático, pois implicava na explicitação de que o chamado “atendimento de direitos” (Estatuto) do público infanto-adolescente, na verdade, é uma forma de promoção e proteção de direitos humanos. Mas, esses relatórios não foram apresentados, nos prazos certos, só se o fazendo em 2003/04, com a apresentação do relatório consolidado do governo e do relatório alternativo da sociedade civil (ANCED, Fórum Nacional DCA e ANDI). E mesmo assim, ainda com baixa divulgação das Recomendações do citado Comitê, para efeito de acompanhamento e de cumprimento, até 2007. Realmente, pouca consciência se tem ainda, entre nós, de que crianças e adolescentes devem ser vistos e tratados, a partir da perspectiva dos direitos humanos (isso é algo relativamente novo entre nós) e não só na perspectiva de “beneficiários especiais” de serviços públicos. Óbvio que é preciso “políticas públicas para a infância e para a adolescência”, articuladas e priorizando o segmento. Mas, necessita-se, além do mais, operacionalizar e fortalecer a “política de promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente”, estrategicamente mobilizando a sociedade e advogando os interesses desse público junto a todas as políticas (inclusive as econômicas!). Além da necessidade de se garantir “incidência sobre as políticas públicas”, também a necessidade de se propugnar pela “exigibilidade de direitos” – isto é, políticas públicas, enquanto direito do cidadão e dever do Estado.

A atuação a partir do marco dos direitos humanos deve levar a certas mudanças estratégicas. Por exemplo, uma forte característica das políticas de promoção e proteção de direitos humanos é a de explicitarem-se através ações afirmativas, criando verdadeiras e legítimas “discriminações positivas”, em favor de determinados segmentos da população, que têm sua identidade e diversidade não reconhecida e desrespeitada, isto é, que têm seus direitos violados de maneira especial (massiva e sistematicamente), e mais, que sofrem violências, explorações, discriminações, negligências de maneira mais aguda: as mulheres, os afros-descendentes, a população indígena, os homossexuais, os trabalhadores do sexo, os idosos, os jovens, os adolescentes e as crianças. Isso, sem prejuízo das ações redutores dos níveis de desigualdade, de violência, de exploração, de negligência. Estrategicamente, a política de promoção e proteção (“atendimento” – segundo o Estatuto) dos direitos de crianças e adolescentes, para ter efetividade, necessita combinar, na medida certa, esses dois tipos de ação, quando intervém em favor de seu público; levando as políticas públicas todas a consagrarem esses dois tipos de ação. É preciso levantar novas bandeiras. A afirmação e a defesa de um determinado direito podem ser usadas como tais. Por exemplo, não adianta só ser contra o trabalho infantil. É preciso lutar pelo acesso á escola de qualidade. Não adianta só sermos contra a exploração sexual de crianças e adolescentes. Mas sim, lutarmos a favor de crianças e adolescentes, vivendo uma sexualidade saudável e gratificante, com respeito ao seu grau de desenvolvimento.

Por sua vez, o compromisso com a “democratização da democracia”, no campo da garantia dos direitos da criança e do adolescente, deve levar a uma radicalização maior na participação da sociedade no controle social sobre a formulação, coordenação e execução das políticas públicas. Principalmente, fortalecendo os espaços públicos de controle, onde a sociedade civil tenha papel proativo (e não só reativo), nessa ação, qualificando-se mais e mais essa participação popular.

De outro lado, a justificativa para a não-efetivação das leis e a não-implementação das instancias necessárias (conselhos, programas, serviços etc.) está na forte ênfase que se dá ao desenvolvimento econômico, em detrimento dos direitos humanos e do desenvolvimento social. Nunca há recursos financeiros, em nível suficiente, para se garantir a realização dos direitos de crianças e adolescentes (muito especialmente, indígenas, mulheres, deficientes, ribeirinhos amazônicos, nordestinos do semi-árido, quilombolas, população de favelas, por exemplo). Hoje, essa ênfase no desenvolvimento econômico vem sendo questionada, tanto em nível mundial, quanto em nível nacional, apesar de ainda predominar, nas práticas governamentais nacionais e nas deliberações de algumas instâncias internacionais. Na verdade, essa é uma falsa e ultrapassada dicotomia. Os direitos humanos, a segurança pública e o desenvolvimento econômico são elementos indissolúveis do desenvolvimento humano, um não prejudicando o outro.

Assim, a garantia dos direitos infanto-adolescentes deve acontecer a partir desse tríplice eixo: (1) no contexto de uma democracia participativa, (2) a partir do marco dos direitos humanos e (3) visando um desenvolvimento sócio-econômico equilibrado e sustentável. E para que tudo isso se torne concreto, necessário se torna, ainda hoje, (a) criar e efetivar novos instrumentos normativos de promoção e proteção dos direitos desse segmento da população e (b) implementar e fortalecer as instâncias públicas e os mecanismos de exigibilidade desses direitos, como “sistema de garantia de direitos; e, (c) a partir daí, melhorar a situação vida de todas as crianças e todos os adolescentes, no Brasil.


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[1] Aí , os “meninos e meninas de rua”, emblematicamente incluídos na agenda política nacional, .pela Pastoral do Menor da CNBB e pelo Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua, com apoio do Unicef, na agenda política.

[2] Esboçada por John Bolbi, na Europa de pós-guerra e tornado pensamento basilar para a elaboração de instrumentos das Nações Unidas.

[3] Em oposição à doutrina da situação irregular, concepção atribuída ao jurista argentino Ubaldino Calvento, acolhida inicialmente pelo Instituto Interamericano de los Niños da OEA (Uruguai) e que teve, como seu maior expoente no Brasil, Alyrio Cavallieri.



Wanderlino Nogueira Neto é procurador de Justiça (aposentado) do Ministério Público da Bahia. Atualmente, presta consultorias a várias instâncias públicas nacionais e internacionais. Foi professor de Direito Internacional Público da Universidade Federal da Bahia, Procurador Geral de Justiça e Diretor Geral do Tribunal de Justiça (Bahia). Exerceu igualmente as funções de Secretário Nacional do Fórum DCA e de Secretário-Executivo da ANCED – Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente. Prestou consultoria para o UNICEF no Brasil, Angola, Cabo Verde e Paraguai. Foi co-coordenador da Pesquisa sobre Trafico de Pessoas para Fins Sexuais – PESTRAF-BRASIL (OEA / CECRIA). Integrou o Grupo de Trabalho da ANCED que elaborou o Relatório da Sociedade Civil , para o Comitê dos Direitos da Criança do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas (Genebra).



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