PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE JUÍZES DO TJPE SÃO IRREGULARES

FERNANDO MATOS

Merece reflexão a decisão do conselheiro Eduardo Lorenzoni, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de suspender liminarmente a promoção por merecimento de desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) porque o tribunal ainda não disciplinou quais são os critérios para as promoções por merecimento. A questão foi levada ao CNJ pela Associação dos Magistrados de Pernambuco (AMEPE).

Dentre os temas polêmicos que cercam o Poder Judiciário em nosso país, o que sempre despertou posições apaixonadas foi o da criação de uma instância de controle externo. Quando o Legislativo aprovou a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Emenda Constitucional nº. 45, de 30 de dezembro de 2004 como um órgão do Poder Judiciário brasileiro, com atuação em todo território nacional, muitos criticaram esse modelo.

Segundo Pierpaolo Cruz Bottini, Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, “o sistema judicial brasileiro apresenta um problema crônico de estruturação, que se reflete na morosidade da tramitação, processamento e julgamento de feitos. Análises estatísticas demonstram que a Justiça brasileira tem um índice de congestionamento de cerca de 60%, e os feitos demoram cerca de 70 meses, em média, para tramitação (da 1ª instância aos tribunais superiores). A demora na prestação de Justiça acaba por deslegitimar as instituições públicas e fortalecer meios alternativos de solução de conflitos, tanto os lícitos (importantes para a pacificação social) quanto os ilícitos perpetrados pelo próprio crime organizado”.

Trazemos essas reflexões, pois entendemos a criação do CNJ como um importante passo no processo de democratização e de transparência do Estado Nacional.

As principais competências do CNJ estão estabelecidas no art. 103-B da Constituição e regulamentadas no regimento interno do Conselho, entre elas: “zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações”.

Esse aspecto é significativo uma vez que interrompe com a tradição pátria de uma pluralidade de interpretações administrativas, muitas vezes contraditórias e corporativistas. Essa incerteza jurídica só fazia causar instabilidade e desgastes ao Poder Judiciário.

Ao tocar expressamente no estatuto da magistratura, a Constituição segundo Flávio Dino, Ex-Presidente da Associação dos Juízes Federais (AJUFE), “abrange não só a lei complementar destinada a veiculá-lo, mas também as regras que integram o estatuto constitucional da carreira”.

Isso é fundamental para que possamos ter a dimensão do fato do CNJ ter suspendido, liminarmente, a promoção dos juízes, porque o TJPE ainda não disciplinou os critérios para as promoções por merecimento.

As promoções por merecimento foram regulamentadas pelo CNJ em setembro do ano passado, pela Resolução 6 que estabelece que as promoções devem se feitas em “sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada” e que o merecimento “será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição (...)”. O artigo 4 da resolução especificou o prazo de 120 dias para que os tribunais editassem atos administrativos disciplinando a fixação de critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de juízes.

Segundo a AMEPE, o TJPE publicou edital de acesso por merecimento ao cargo de desembargador, mesmo sem haver cumprido a resolução do Conselho.

Após a histórica posição condenando o nepotismo, o CNJ demonstra novamente que veio para buscar moralizar o Judiciário, pois a imprecisão, a subjetividade, a fragilidade de critérios da promoção por “merecimento” pode dar margem a que promoções ocorram distantes dos princípios republicanos, que devem nortear uma sociedade democrática. De parabéns, pois, o CNJ e o Conselheiro Eduardo Lorenzoni, pela liminar.

Fernando Matos é advogado, coordenador-geral do Conselho Estadual de Defesa aos Direitos Humanos e faz parte da Coordenação Colegiada do GAJOP



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