A VULNERABILIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL PELA SUA INVISIBILIDADE SOCIAL

EDUARDO PAYSAN GOMES

O uso comercial de crianças como objetos sexuais envolve um mercado que movimenta bilhões de dólares por ano, onde crianças e adolescentes são mercadorias de grande valor. [1]

Apesar dos esforços de diversas organizações e a campanha pelo fim da exploração sexual (comercial) de crianças e adolescentes, encampada dentro de nosso Sistema de Defesa e Garantia de seus direitos, esse fenômeno ainda ocorre nas ruas, sem mobilizar as pessoas que por elas passam e se constitui em uma oportunidade para possibilitar a discussão, não deixando de perpassar pelo caráter de denúncia.

Trata-se de um tema extremamente complexo e, num esforço de melhor compreendê-lo, recorreremos, ao longo do presente artigo a alguns conceitos e dados[2], os quais trazemos à baila por meio de citações.

Na tentativa de definir os limites da prostituição infantil[3], trazemos o seguinte conceito: [...] a utilização ou participação de crianças ou adolescentes em atos sexuais com adultos ou outros menores[4], onde não necessariamente está presente a utilização de força física, mas pode estar presente outro tipo de força como a coação.

As principais formas de exploração sexual comercial são: práticas sexuais com crianças e adolescentes mediante alguma forma de pagamento; turismo sexual por estrangeiros ou brasileiros; tráfico com objetivo sexual; pornografia, em especial, a que é veiculada através da internet.

Nessa relação, a perspectiva de poder é inarredável, posto que nos encontramos diante de alguém que possui recursos desproporcionais em relação ao outro, em todos os aspectos: físicos, emocionais, materiais, etc.

Dentre estes são identificadas algumas conseqüências adoecedoras: relacionamentos desiguais com adultos produzem informações errôneas; as vítimas percebem que seu amor/confiança foram traídos fazendo com que tenha dificuldade de voltar a confiar em alguém; são gerados problemas graves nos relacionamentos sociais e sexuais na vida adulta, podendo haver dificuldade de conquistas profissionais, impotência sexual e frigidez; sentimento de culpa e vergonha; sentimento de ser má, suja e de pouco valor; medo constante de sofrer novo abuso; somatizações freqüentes; depressão, suicídio.

De acordo com a ABRAPIA: Constata-se, atualmente, o envolvimento nesta atividade de crianças de até três anos de idade. Ocasionalmente, pais que vivem em situação miserável vendem seus próprios filhos. A questão da prostituição infantil envolve, no Brasil, milhares de crianças e adolescentes vítimas de uma situação sócio-econômica extremamente injusta e desigual. Frequentemente, a primeira relação sexual de uma adolescente prostituída foi com o próprio pai aos 10, 11 ou 12 anos.

Seduzidas pela oferta no mercado de produtos que são desejados por todos, porém são inacessíveis para aqueles que sequer têm suas necessidades primárias atendidas, como vemos acima, após terem sido aliciadas precocemente (muitas vezes dentro de seus próprios lares), diversas crianças/adolescentes são levadas a esse tipo de alternativa para suas vidas.

Dentro da cultura do consumo, percebemos que também o ser humano acaba sendo “coisificado”, situação esta que se torna mais grave quando estamos diante de um público que é peculiarmente vulnerável.

Freqüentemente nos vemos diante de argumentos de que, hoje, o desenvolvimento dos adolescentes é precoce, que estão em condições plenas de escolha e, portanto, como se fossem adultos (as) teriam o direito de autodeterminar-se (decidir se querem ou não fazer de seu corpo um objeto a ser oferecido no mercado, aferindo retorno financeiro por proporcionar prazer ao adulto).

Contudo, os especialistas reforçam que crianças/adolescentes não possuem a mesma capacidade de discernimento que um adulto, portanto não podemos tolerar a “prostituição” infanto-juvenil como uma opção, tal como seria considerada caso tratássemos da prostituição de pessoas adultas (profissionais do sexo).

Outro argumento que é trazido quando trazemos à tona esta questão é o de que existe uma outra face da exploração sexual de crianças e adolescentes quando esta atinge vítimas de camadas sociais de melhor nível sócio-econômico, que apresenta diferentes condições. Tal prática é tão intolerável quanto a que estamos abordando no momento, no entanto, elegemos a exploração sexual comercial infanto-juvenil que ocorre nas ruas, tendo em vista que normalmente atinge um grande número de crianças/adolescentes em situação de maior vulnerabilidade.[5]

Na medida em que “cidadãos respeitáveis” param seus automóveis em busca de satisfazer seu prazer, nossa Polícia acaba por “não exergá-los”, mesmo que, a metros dali, haja uma viatura policial realizando seu serviço de rotina. Tal ocorrência retrata a extrema desigualdade do país.

Em locais onde a injustiça social é de tal ordem naturalizada, percebemos que essa afronta à lei é feita de forma ostensiva. Este fato é constatado em se tratando da Região Nordeste do Brasil, onde são noticiados os índices mais altos do país na exploração do trabalho infanto-juvenil.

A tradição cultural de aceitação do sexo de adultos com crianças, como ocorre especialmente em vários países asiáticos, a miséria e a desigualdade social e econômica, a mundialização do consumismo, a trivialização do sexo e a erotização precoce de crianças são alguns fatores que favorecem a exploração sexual comercial de crianças.

Verificamos que no próprio centro do Poder Político, a cidade de Brasília, existem adolescentes sendo prostituídas nas ruas durante a noite.

O turismo sexual no Brasil tem confirmado este vínculo com a pedofilia, o qual pode ser evidenciado na prostituição de crianças e adolescentes de 10 a 15 anos não só nas cidades litorâneas mais tradicionais, como Rio de Janeiro, Salvador, Maceió, Recife, Natal, Fortaleza e São Luís, como através das 10 fronteiras do Brasil com Guiana Francesa, Suriname, Guiana, Venezuela, Colômbia, Peru, Bolívia, Paraguai, Uruguai e Argentina.

Um veículo importante para a observação da dura realidade mundial, a respeito do mercado do sexo, é o filme do gênero policial, intitulado: “Tráfico Humano”, estrelado pela atriz Mina Sorvino e pelos atores Donald Sutherland e Robert Carlyte.

Em consonância com a normativa internacional nessa área, nossa Constituição Federal de 1988 abarca, em seu artigo 227, princípios importantes, estabelecendo a prioridade absoluta para o atendimento dos direitos das crianças e adolescentes e assim se alicerça na defesa do seu melhor interesse.

Importante ressaltar que, com o advento da nossa Carta Magna passa a se estabelecer que a defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescentes passa a competir não somente às suas próprias famílias, mas ao Estado e à própria sociedade.

Este mesmo entendimento está insculpido na regulamentação desses direitos, através do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 9.069/90.

Através deste diploma legal, determina-se que o Estado deve proporcionar acesso prioritário a serviços sociais de referência para a superação dessa realidade. Assim, crianças/adolescentes devem ter oportunidade para a construção de sua identidade enquanto pessoa, através do acesso à educação e outras formas de promoção de sua cidadania plena.

Os princípios sobreditos se alicerçam no reconhecimento de que estas se encontram em uma situação peculiar de pessoas em desenvolvimento.

Quanto aos malefícios causados contra as vítimas infanto-juvenis envolvidas nesse tipo de prática, se revestem de maior gravidade, devido ao fato da dificuldade de sua reparação, quiçá, irreversibilidade no campo psíquico-emocional.

Nosso arcabouço jurídico constitucional também estabelece que o tipo de prática que abordamos aqui deve ser severamente combatida.

A responsabilização criminal do agressor é tida como um inibidor do delito. Lamentavelmente, em muitos aspectos, a lei só se tem feito presente, na nossa sociedade, em seu viés de sanção, na medida em que é descumprida.

Costumamos afirmar que a responsabilização penal é um instrumento importante de contenção do fenômeno, de forma que é imperioso deixar claro que este tipo de prática não é aceita numa sociedade que se coloca no papel de proteger suas crianças e adolescentes.

No entanto, em se falando de uma abordagem mais ampla de promoção dos direitos humanos, temos como devir a busca de alternativas.

Uma vez que as leis não podem se prestar a um clamor de vingança, devemos superar uma realidade do nosso sistema de justiça e segurança, que desemboca em um sistema prisional desumano, que se pretende como ressocializador de indivíduos com comportamento desviante.

Assim, um enorme desafio é alcançar novas soluções para a mediação dos conflitos sociais, na perspectiva de amenizar os impactos sociais, atuando de forma privilegiada na prevenção, investindo na modificação dessa cultura e viabilizando soluções pedagógicas e terapêuticas.

Em vista dos aspectos apresentados nesse artigo, é de suma importância evidenciar essa questão, na perspectiva de tentar superar a naturalização que vem sendo produzida no nosso olhar, tornando esta prática invisível/tolerável. Fato é que o público infanto-juvenil, pelos parcos investimentos que vêm sendo mobilizados para o enfrentamento desse tipo de violência (multifacetada), continua a ser utilizado como objeto de satisfação dos desejos sexuais dos adultos.


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[1] Abuso sexual contra crianças e adolescentes, mitos e realidade. ABRAPIA. 3ª ed. Editora Autores & Agentes & Associados. Petrópolis, RJ.

[2] Tais conceitos e dados foram elaborados pela ABRAPIA - Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência.

[3] A terminologia prostituição infantil é considerada inadequada, já que crianças não se prostituem e sim são prostituídas. O termo exploração sexual comercial envolve não apenas a venda do corpo de uma criança (prostituição), mas também outras formas de violência sexual mediante pagamento. Assim, sendo apenas para facilitar o entendimento, os elaboradores da referida Cartilha decidiram manter o título prostituição infantil, mas com reservas.

[4] No nosso entender, mais adequado, na vigência da Doutrina da Proteção Integral, evitar utilizar esse vocábulo, que acabou assumindo força de um jargão no meio jurídico, que remete à Doutrina da Situação Irregular. Portanto, devemos buscar substituí-la por crianças/adolescentes, considerando que palavras são carregadas de sentido e o cuidado com a linguagem é extremamente necessário nesse campo, onde encontram-se em disputa diferentes sentidos.

[5] Para aprofundamento de algumas questões que abordamos, sob o ponto-de-vista da violência sexual doméstica, indicamos a publicação elaborada pelo CRAMI-Campinas: Abuso sexual doméstico – atendimento a vítimas e responsabilização do agressor. Série fazer valer os direitos. vol. 1. Cortez, 2002.

 

 

Eduardo Paysan Gomes é advogado do GAJOP, especialista em Gestão dos Direitos Humanos pela UCAM/RJ,atuou no Núcleo de Atenção a Crianças e Adolescentes vítimas de maus-tratos (NACA), da Fundação para a Infância e a Adolescência (FIA), do Estado do Rio de Janeiro.

 

 



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