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O GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 1. INTRODUÇÃO Com base nessa construção histórica, é crescente a demanda das Nações Unidas em torno dos direitos humanos. Entidades da sociedade civil de todo o mundo acionam o sistema global de proteção dos direitos humanos, diante da consciência de que os estados são, muitas vezes, coniventes ou ineficientes para dar respostas às violações dos direitos humanos. Por outro lado, o sistema da ONU tem sido uma grande possibilidade de “prevenir conflitos internos”, razão pela qual “maior ênfase deveria ser dada para os recentes mecanismos de proteção dos direitos humanos, assim como ao fortalecimento de instituições nacionais para solucionar questões relacionadas a direitos humanos” .[3] A utilização dos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos não implica, portanto, em abandonar o uso dos sistemas nacionais. Ambos devem ser fortalecidos, na perspectiva do pleno respeito aos direitos humanos. No plano internacional, o desafio é, através de instrumentos e mecanismos de proteção, ampliar o respeito aos direitos humanos. O sistema de proteção dos direitos humanos das Nações Unidas tem como principais órgãos a Assembléia Geral – a cujo organismo compete, principalmente, legislar em matéria de direitos humanos - o Conselho Econômico e Social (ECOSOC) – a cujo organismo cabe promover o respeito dos direitos humanos; coordenar as atividades da ONU e suas agências especializadas; elaborar estudos, relatórios e recomendações sobre assuntos de interesse social, econômico, cultural e educacional; e o Conselho de Segurança – a cujo organismo compete desenvolver operações pela manutenção da paz; decidir sobre “graves violações” aos direitos humanos que ponham em risco a paz mundial; e estabelecer tribunais penais internacionais. Na estrutura do Conselho Econômico e Social, a Comissão de Direitos Humanos é o espaço através do qual a ONU monitora a situação dos direitos humanos no mundo. Suas propostas, recomendações e relatórios são submetidos ao Conselho Econômico e Social, com o que a Comissão de Direitos Humanos presta assistência àquele na coordenação das atividades relacionadas a direitos humanos no sistema das Nações Unidas .[4] O sistema da ONU de proteção dos direitos humanos é formado por instrumentos normativos e mecanismos práticos de realização de tais direitos. A seguir, apresentamos um panorama dos principais organismos e instrumentos internacionais normativos de proteção dos direitos humanos. Em seguida, damos atenção aos mecanismos convencionais e extra-convencionais de proteção dos direitos humanos. A partir do trabalho realizado por tais mecanismos, a comunidade internacional tem conhecimento de muitos assuntos de seu interesse, como a “violência policial, as execuções sumárias, o assassinato de mulheres em nome da honra, o sofrimento de crianças e adolescentes, a perseguição a minorias étnicas em muitas sociedades, o papel de atores não estatais em torno de violações a direitos humanos, a relação entre extrema pobreza e o respeito aos direitos humanos, e o impacto das violações aos direitos humanos sobre a sociedade civil” [5]. Para além do conhecimento da situação dos direitos humanos, nos planos nacional e internacional,[6] veremos como o sistema global permite o fortalecimento da própria idéia de direitos humanos e dos meios para se ampliar e fortalecer a realização de direitos. [1]Sobre a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos ver a seguinte publicação de minha autoria: Lima Jr., Jayme Benvenuto. Os Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais. Rio de Janeiro – São Paulo: Editora Renovar. 2001. P. 76. [2] Sobre a crítica à classificação geracional dos direitos humanos ver diversos trabalhos do prof. Cançado Trindade, entre os quais a seguinte entrevista com aquele jurista: FASE. Entrevista com Antônio Augusto Cançado Trindade. In Revista Proposta. Ano 31. Número 92. Março/Maio de 2002. Rio de Janeiro. 2002. P. 46-48. [3] Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights. Seventeen Frequently Asked Questions About United Nations Special Rapporteurs. Fact Sheet no. 27. Geneva. P. 1. 2000. P. 1. [4] A Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas reúne-se uma vez por ano, em Genebra, durante seis semanas (de março a abril), e é formada por 53 países membros, escolhidos em sistema rotativo e por representação geo-política. [5] Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights. Seventeen Frequently Asked Questions About United Nations Special Rapporteurs. Fact Sheet no. 27. Geneva. P. 1. 2000. P. 1-2. [6] “Embora o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais possa ajudar a aplicar o Pacto de uma perspectiva internacional,
em última instância a eficácia deste instrumento
depende das medidas adotadas pelos governos para dar cumprimento efetivo
a suas obrigações legais internacionais. A este respeito,
o Comitê tem reconhecido a importância essencial de que
os Estados adotem medidas legislativas apropriadas e instituam recursos
legais, o que indica o verdadeiro caráter legal dos direitos
econômicos, sociais e culturais”. Mattew Craven, "The
domestic application of the International Covenant on Economic, Social
and Cultural Rights", en Neetherlands International Law Review,
vol. XL (1993), pág. 367.
Levantamos aqui alguns pontos relacionados aos principais instrumentos
normativos de proteção dos direitos humanos, no plano
das Nações Unidas [7]. A saber: a Declaração
Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis
e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento,
a Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção
sobre os Direitos da Criança, a Convenção Internacional
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial e a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
Com base no princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, a Declaração dedica os artigos 1o. ao 21 aos direitos humanos civis e políticos; e os artigos 22 a 27 aos direitos humanos econômicos, sociais e culturais. Entre os direitos humanos civis e políticos estão relacionados o direito às liberdades – de locomoção, de associação, de reunião e de expressão - (art. 1o., 2o., 3o., 4o., 13, 18, 19 e 20), à igualdade (art. 1o. e 7o.), à vida (art. 3o.), à segurança pessoal e à integridade física (art. 3o. e 5o.), à personalidade (art. 6o.), ao julgamento justo e ao devido processo legal (art. 8o., 9o., 10, 11), ao respeito à privacidade (art. 12), ao asilo (art. 14), à nacionalidade (art. 15), ao casamento (art. 16), à propriedade (art. 17) e à livre escolha dos governantes (art. 21). Entre os direitos humanos econômicos, sociais e culturais encontram-se o direito à segurança social e ao bem estar social (art. 22), direito ao trabalho, a condições justas de trabalho e igual e justa remuneração para trabalho igual, assim como a proteção contra o desemprego e a organização sindical para a proteção de seus interesses (art. 23), direito ao repouso e ao lazer, à limitação das horas de trabalho e férias remuneradas (art. 24), direito à saúde, à alimentação, ao vestuário, à habitação, a serviços sociais e previdência social, à proteção especial à maternidade e à infância (art. 25), direito à educação, à gratuidade e obrigatoriedade do ensino fundamental, e educação para promover a paz e a tolerância racial e religiosa (art. 26), e direito à cultura e à proteção histórica e promoção cultural (art 27). Apesar da maior prevalência, inclusive em termos do número de artigos – ao todo são 21 – relacionados diretamente aos direitos humanos civis e políticos, a Declaração Universal enuncia muitos dos direitos que hoje são considerados fundamentais direitos humanos econômicos, sociais e culturais. Tanto o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos quanto o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foram aprovados pela Assembléia Geral em 1966, e que entraram em vigor em 1976, reconhecendo e reforçando o princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, presente no preâmbulo de ambos:
Os Pactos Internacionais, diga-se de passagem, deveriam ser um só, a detalhar a Declaração Universal de Direitos Humanos, não o sendo em função da guerra fria, que impedia os blocos socialista e liberal de verem – como hoje não resta dúvida – os direitos humanos numa perspectiva integral. De qualquer forma, os pactos representam a jurisdicização da Declaração Universal de Direitos Humanos, na medida em que detalham e ampliam os direitos nela contidos. O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos enuncia os seguintes direitos: 1) à igualdade; 2) às liberdades (de locomoção, de associação, de reunião e de expressão); 3) ao julgamento justo e ao devido processo legal; 4) à vida; 5) à integridade física e à segurança pessoal; 6) à privacidade; 7) à paz; 8) à família; 9) ao casamento. Além de detalhar e ampliar direitos em relação à Declaração Universal, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos institui o Comitê de Direitos Humanos, com a competência de monitorar a sua implementação, através do recebimento e análise de relatórios periódicos dos estados e da apresentação de comunicações pelos estados em relação a outros (que tenham aceitado formalmente essa possibilidade). Os dois Protocolos Facultativos foram adotados pelas Nações Unidas com a finalidade de ampliar as conquistas em torno dos direitos humanos civis e políticos: o Protocolo I, que estabelece a possibilidade de apresentação de comunicações individuais ao Comitê de Direitos Humanos; e o Protocolo II, que proíbe a pena de morte. [8] São os seguintes os direitos constantes do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: 1) ao trabalho; 2) à associação em sindicatos; 3) à greve; 4) à previdência social; 5) à constituição e manutenção da família; 6) à proteção especial de crianças e adolescentes contra a exploração econômica e no trabalho; 7) à proteção contra a fome; 8) à cooperação internacional; 9) à saúde física e mental; 10) à educação; 11) ao respeito à cultura de cada povo e região; 12) ao progresso científico e técnico: 13) alimentação: 14) vestuário; 15) moradia adequada. Diferentemente do que aconteceu com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) estabeleceu um sistema de monitoramento restrito à apresentação de relatórios periódicos elaborados pelos estados, a serem apresentados, a partir do primeiro ano da entrada em vigor do Pacto, ao secretário geral, que encaminhará cópia ao Conselho Econômico e Social:
Só em 1987, por meio de resolução, é que foi criado o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais com a atribuição de monitorar a implementação do PIDESC, através da elaboração de relatórios ou pareceres com conclusões e recomendações para os estados. Ao comitê foi dada também a prerrogativa de receber relatórios alternativos da sociedade civil dos estados ratificantes do Pacto, o que resultou num aperfeiçoamento do sistema, num esforço por atribuir igualdade aos direitos humanos econômicos, sociais e culturais, em relação aos direitos humanos civis e políticos, que já contavam, e de modo convencional, com um sistema de monitoramento. Os elementos chaves para a interpretação do PIDESC estão contidos no seu artigo 2o.:
Há alguns anos, encontra-se em discussão na Comissão de Direitos Humanos da ONU, um projeto de Protocolo Facultativo ao PIDESC, elaborado pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que busca, em primeiro lugar, atribuir status convencional ao comitê e estabelecer um sistema de petições individuais relacionado a direitos humanos econômicos, sociais e culturais, ampliando, assim, as possibilidades de justiciabilidade para tais direitos. Há vozes defendendo também a apresentação de petições pelos países, proposta que encontra sérias resistências no âmbito da ONU. Apesar de encontrar-se em negociação há cerca de cinco anos, não há previsão de aprovação do Protocolo. A Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986, buscou ampliar as ferramentas direcionadas à proteção dos direitos humanos econômicos, sociais e culturais, embora seja uma declaração – e não um tratado -, portanto, desprovida de capacidade jurídica de obrigatoriedade em relação aos estados. Apesar dessa limitação, a Declaração conta com a mais clara definição para o princípio da indivisibilidade dos direitos humanos contida num instrumento internacional. Seu preâmbulo diz: Preocupada com a existência de sérios obstáculos ao desenvolvimento, assim como à completa realização dos seres humanos e dos povos, constituídos, inter alia, pela negação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e considerando que todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes, e que, para promover o desenvolvimento, devem ser dadas atenção igual e consideração urgente à implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e que, por conseguinte, a promoção, o respeito e o gozo de certos direitos humanos e liberdades fundamentais não podem justificar a negação de outros direitos humanos e liberdades fundamentais. Ainda em seu preâmbulo, a Declaração define “desenvolvimento” como “um processo econômico, social, cultural e político abrangente”, com o que reafirma a idéia da indivisibilidade, “que visa ao constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes”. De igual importância é o reconhecimento, também contido no preâmbulo do Pacto, de que “violações massivas e flagrantes aos direitos humanos” são resultado do “colonialismo, neocolonialismo, apartheid, de todas as formas de racismo e discriminação racial, dominação estrangeira e ocupação, agressão e ameaças contra a soberania nacional, à unidade nacional e à integridade territorial de ameaças de guerra”. O reconhecimento é de grande importância na perspectiva da construção de um futuro em que não sejam cometidos os erros do passado, no sentido em que abre caminho para a validação das políticas de ação afirmativa. A Declaração consta ainda do reconhecimento de que a paz e a segurança internacionais dependem do respeito aos direitos humanos econômicos, sociais e culturais e são essenciais para a garantia do direito ao desenvolvimento. Em remissão ao art. 2o. do PIDESC, o preâmbulo da Declaração
sobre o Direito ao Desenvolvimento estabelece a “responsabilidade
primária dos estados” na criação das condições
favoráveis ao desenvolvimento, em vinculação com
a participação ativa das sociedades nacionais: A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, CEDAW, de 1979, já em seu preâmbulo justifica os direitos da mulher como uma necessidade para a sociedade moderna se desenvolver, e demonstra a preocupação com a situação de particular vulnerabilidade da mulher (incluindo a femininização da pobreza). O art. 4o. - 1 da Convenção, também conhecida por CEDAW (conforme sigla em inglês), respalda a aplicação de políticas de ação afirmativa, enquanto forma de reparar e superar injustiças cometidas no passado: A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais de
caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de
fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação
na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira
implicará, como conseqüência, a manutenção
de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando
os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido
alcançados. A CEDAW criou o Comitê dos Direitos da Mulher, com prerrogativa de monitorar sua implementação. Formado por 18 membros, o Comitê deve examinar relatórios oferecidos pelos estados membros da Convenção, informando sobre “as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições desta Convenção e dos progressos alcançados a respeito”, pelo menos a cada quatro anos ou sempre que o Comitê solicitar. Em 2002, o Brasil ratificou o Protocolo Facultativo ao CEDAW, que, entre outras medidas, estabelece a possibilidade de apresentação de comunicações individuais, por parte de qualquer pessoa do país membro da Convenção, ao Comitê. Esse importante passo do Brasil irá possibilitar um grande avanço na implementação dos direitos da mulher para os grupos de direitos humanos do país. A Convenção sobre os Direitos da Criança, de
1989, que influenciou profundamente a legislação brasileira
através da Constituição Federal e do Estatuto da
Criança e do Adolescente, dá destaque à necessidade
de respeito aos direitos humanos civis, políticos, econômicos,
sociais culturais para as crianças, embora seja evidente a preocupação
especial com dois desses direitos: o direito à saúde,
constante do art. 24 (inclusive em suas dimensões de redução
da mortalidade infantil, universalização dos serviços
básicos de saúde, assistência pré e pós-natal
às mães, adoção de medidas de saúde
preventiva) e o direito à educação, constante do
art. 28, mas desdobrados em outras partes da Convenção.
O art. 4o. dá bem a dimensão de busca de respeito integral
aos direitos humanos econômicos, sociais e culturais, na medida
em que reedita parte do art. 2o. do Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais: É importante mencionar, entre tantas normas com repercussão para os direitos humanos econômicos, sociais e culturais, os artigos 17, 18 e 23 da Convenção sobre os Direitos da Criança, que se referem, respectivamente, à necessidade de encorajamento, por parte do poder público, dos meios de comunicação para a difusão da informação e dados de benefício social e cultural à criança; à necessidade de manutenção de serviços de assistência social e creches para crianças e adolescentes; e ao reconhecimento das crianças portadoras de “deficiências físicas ou mentais” como devendo “desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade”. No campo dos direitos humanos civis e políticos, a Convenção
sobre os Direitos da Criança define “criança”
como todo ser humano com idade abaixo de dezoito anos (art. 1o.), digno
de respeito sem qualquer tipo de discriminação (art. 2o.)
e à atenção e à proteção especial
(art. 3o., 11, 40) sempre que seu interesse estiver em jogo. Encontram-se
também entre essa categoria de direitos os direitos a um nome
e à nacionalidade (art. 7o.), à preservação
da identidade (art. 8o.), a fazer parte de uma família (art.
5o., 9o., 10), ao respeito de sua opinião e expressão(art.
12, 13, 14), à proteção da privacidade (art. 16),
ao acesso à informação (art. 17), à integridade
física e psicológica (art. 19, 23, 34, 35, 36, 37, 38,
39). Respaldada pelas idéias de que “a doutrina da superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa” e de que “a discriminação entre as pessoas por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado”, constantes de seu preâmbulo, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1968, tem o grande mérito de convalidar as políticas de ação afirmativa enquanto remédios temporários de inclusão social de grupos étnicos e raciais. O art. 1o. – 4 é claro nesse sentido, de modo semelhante ao estabelecido pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher: Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos. A norma em favor da aplicação de políticas de ação afirmativa é reforçada pelo art. 2o. – 2 da Convenção, que dispõe: Os Estados-partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar, como convier, o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos, com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos, em razão dos quais foram tomadas. Entre os direitos humanos mencionados pela Convenção, no art. 5o., alínea e, encontram-se, a título exemplificativo, os direitos ao trabalho, a fundar sindicatos e a eles se filiar, à habitação, à saúde pública, à previdência social, à educação, à formação profissional e à igual participação nas atividades culturais. Conforme descrito nos artigos 8o. e 9o., a Convenção criou o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial, composto por dezoito especialistas, com o mandato de monitorar a implementação do tratado, através do examine de relatórios dos países-membros que devem ser apresentados a cada quatro anos. Por fim, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, parte da
idéia, constante de seu preâmbulo, de que os direitos humanos
“emanam da dignidade inerente à pessoa humana” e
da necessidade de concretizar “o artigo 5o. da Declaração
Universal de Direitos Humanos e o artigo 7o. do Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos, que determinam que ninguém
será sujeito a tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano
ou degradante”.
À luz do referido artigo da Convenção, portanto, internacionalmente o crime de tortura só pode ser cometido por funcionário público (ou pessoa no exercício de função pública), nas situações levantadas. Ou seja, um mesmo ato de, por exemplo, infligir dores a alguém num pau de arara, se cometido por um policial será considerado, internacionalmente,[11] tortura; enquanto se for praticado por um cidadão comum assim não será considerado (poderá ser uma lesão corporal, de acordo com a lei nacional do país em que se verificar). A justificativa para esse tratamento mais rigoroso com os funcionários públicos é a responsabilidade que eles têm com a garantia e a proteção dos direitos humanos. Com efeito, o ato de causar intencionalmente a uma pessoa dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, com a finalidade de obter informações ou confissões, castigar, intimidar ou coagir, se reveste de maior gravidade quando cometido por um agente público, cuja missão é proteger o cidadão, zelando para que este seja processado e julgado – quando houver fato criminoso a ele imputado – com as garantias do devido processo legal (acesso a advogado, ampla defesa etc). É importante mencionar, de acordo com o art. 10.1 da Convenção, o compromisso preventivo do estado com “o ensino e a informação sobre a proibição da tortura” em seu território, por meio da inclusão desse conteúdo “no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão”. A preocupação com a prevenção da tortura está presente também no art. 11 da Convenção, que se refere à obrigatoriedade dos estados manterem o controle sobre as “normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas (...) a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura”. No plano mais repressivo, o art. 12 compromete os estados-partes a “assegurar que suas autoridades competentes” procedam “imediatamente a uma investigação imparcial”, sempre que houver uma alegação de tortura. O art. 14.1 da referida Convenção busca assegurar que os estados estabeleçam em seus sistema jurídicos “o direito à reparação e à indenização justa e adequada” para as vítimas ou familiares de vítimas de tortura. Conforme dispõe o art. 17.1, a Convenção cria o Comitê contra a Tortura, composto de dez membros especialistas no tema, com a função de monitorar a implementação do tratado, através da análise de relatórios periódicos fornecidos pelos estados. Além dos relatórios dos estados-partes, os comitês
de monitoramento dos tratados de direitos humanos da ONU estão
autorizados a receber relatórios alternativos (também
chamados relatórios paralelos ou relatórios-sobra), elaborados
por entidades da sociedade civil dos estados, os quais devem ser apreciados
na qualidade de informação complementar à prestada
por estes. [7] “A base primordial das atividades das Nações Unidas encaminhadas a promover, proteger e vigiar a observância dos direitos humanos e as liberdades fundamentais é a Carta Internacional de Direitos Humanos, que é um conjunto integrado por três textos: a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) e seus dois protocolos facultativos. Os dois Pactos mencionados são instrumentos jurídicos internacionais. Isto significa que quando os Estados Membros e os Estados não membros das Nações Unidas ratificam um Pacto e se convertem em "Estado Parte", estão aceitando voluntariamente uma série de obrigações jurídicas de defender e promover os direitos e disposições proclamados no texto em questão”. Capturado de http://www.unhchr.ch/spanish/html/menu6/2/fs16_sp.htm#1. [8] O Brasil ainda não ratificou os referidos Protocolos. [9]Ver Princípios de Limburgo, que detalham a interpretação do art. 2o. Do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. United Nations. Documento E.CN. 4. In Human Rights Quarterly. Vol. 9. Número 2. [10] Sobre os Princípios de Limburgo ver também: E. Robertson, Robert. Measuring State Compliance with the Obligation to devoter the ‘Maximum Available Resources’ to Realizing Economic, Social and Cultural Rights. In Human Rights Quarterly. Vol. 16. Numero 4. Cincinnatti: The Johns Hopkins University Press. 1994. [11] Diferentemente do que estabelece a Convenção contra a Tortura, a lei brasileira 9.455/97, considera crime de tortura não apenas os cometidos por funcionários públicos, mas por qualquer cidadão.
Os mecanismos de proteção dos direitos humanos podem
ser de dois tipos: convencionais e extra-convencionais. Seu funcionamento
está sob a responsabilidade direta da Comissão de Direitos
Humanos da ONU. Esta, por sua vez, tem sua atuação balizada
pelo Conselho Econômico e Social (ECOSOC). 3.1. Mecanismos convencionais (treaty-monitoring bodies) Os mecanismos convencionais de proteção dos direitos
humanos são assim chamados porque foram estabelecidos através
de convenções. De uma maneira geral, são organismos
compostos por especialistas que atuam em sua responsabilidade individual,
portanto, com independência em relação aos países
dos quais são provenientes. À exceção do
Comitê sobre os Direitos da Mulher, integrado por 23 membros,
do Comitê sobre os Direitos da Criança e do Comitê
contra a Tortura, integrados por 10 membros, os demais comitês
são formados por 18 membros. Esses comitês têm a
competência de examinar relatórios dos governos e da sociedade
civil, na perspectiva do monitoramento da implementação
dos tratados nos estados-partes. . Comitê de Direitos Humanos: “I. Introdução 1. O Comitê considerou o relatório inicial do Brasil (CAT/C/9/Add.16) nos 468º, 471º e 481º encontros realizados em 8, 9 e 16 de maio de 2001 (CAT/C/SR.468, 471 e 481), e adotou as seguintes conclusões e recomendações: 2. O Comitê saúda o relatório inicial do Brasil,
e nota que este relatório, que deveria ter sido submetido em
outubro de 1990, chegou com um excessivo atraso de 10 anos. O Brasil
ratificou a Convenção em 28 de setembro de 1989, sem nenhuma
reserva. O Estado-parte não fez as declarações
previstas nos artigos 21 e 22. II. Aspectos Positivos IV. Recomendações 3.2. Mecanismos extra-convencionais (Procedimentos especiais/special procedures) Os mecanismos extra-convencionais de proteção dos direitos humanos são aqueles criados através de resolução de órgãos legislativos da ONU, como a Comissão de Direitos Humanos, o Conselho Econômico e Social ou a Assembléia Geral. Eles não resultam de convenções, embora, em última instância, sejam autorizados por elas, no sentido de que medidas devem ser tomadas pelos estados-partes para assegurar o cumprimento dos tratados, nos termos, por exemplo, do que estabelece o art. 2o. do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Constituem os “mecanismos”, “mandatos” ou “sistema de procedimentos especiais”, através do qual as Nações Unidas buscam avançar na implementação dos direitos humanos. 3.2.1. Relatores Especiais, Representantes Especiais, Experts Independentes Os mecanismos extra-convencionais das Nações Unidas datam
de 1979, e foram criados com a finalidade de examinar violações
cometidas pelos países. Na ocasião, havia a avaliação
de uma certa impotência da ONU diante das massivas e graves violações
aos direitos humanos ocorridas em diversas partes do mundo. Os relatores
especiais, representantes especiais ou experts independentes têm
seu mandato estabelecido pela Comissão de Direitos Humanos das
Nações Unidas, órgão ao qual devem prestar
contas anualmente, durante a reunião da Comissão, em Genebra.
A Comissão estabelece dois tipos de mandatos: temáticos
– quando se referem a situações específicas
de direitos humanos – e por países – quando se referem
à situação dos direitos humanos em determinados
países. - Relator Especial sobre Execuções Sumárias, Arbitrárias
ou Extra-judiciais Os seguintes países possuem, atualmente, relatores especiais:
Afeganistão, Guiné Equatorial, República Islâmica
do Irã, Iraque, Myamar, Territórios Ocupados da Palestina,
Sudão, Ex-Iugoslávia, República Democrática
do Congo, Ruanda, Burindi, Camboja, Haiti e Somália. “Como adultos, todos compartilhamos a faculdade de afirmar ou
negar o direito das crianças e dos adolescentes à educação.
As crianças e os adolescentes só podem ter direitos se
desempenharmos nossas obrigações individuais e coletivas.
As obrigações estatais em matéria de direitos humanos,
tanto as que garantem a segurança pública como o direito
à educação, exigem a prestação de
serviços públicos bem orçados. A capacidade e a
disposição dos governos para levantar fundos e conceder
prioridade aos direitos humanos é fundamental para a proteção
dos direitos humanos. Em nível interno, a solidariedade é
reforçada mediante a obrigação de pagar impostos,
com os quais é possível financiar o ensino. Os impostos
reduzidos podem parecer populares até que tenham como resultado
uma proteção inadequada da segurança pública
ou a ruína do ensino estatal. No nível internacional,
a universalização do direito à educação
se apóia na cooperação internacional para conceder
igualdade de oportunidades no gozo do direito à educação,
em complementação aos recursos insuficientes dos países
pobres. “A partir do conjunto de análises e recomendações
que se tem exposto, o Relator Especial apresenta respeitosamente as
sugestões expostas a seguir e solicita à Comissão
novas orientações: Atenção especial merece o documento E/CN.4/2001/66, de 2001, do Relator Especial sobre a Tortura, que reporta a visita realizada ao Brasil no ano 2000. Nesse documento, o então Relator Especial Nigel Rodley afirma que “a tortura e maus tratos semelhantes são difundidos de modo generalizado e sistemático ”, no país. A prática da tortura é encontrada “em todas as fases de detenção: prisão, detenção preliminar, outras formas de prisão provisória, bem como em penitenciárias e instituições destinadas a menores infratores. No entanto, essa prática não acontece com todos ou em todos os lugares; acontece, principalmente, com os criminosos comuns, pobres e negros que se envolvem em crimes de menor gravidade ou na distribuição de drogas em pequena escala. E acontece nas delegacias de polícia e nas instituições prisionais pelas quais passam esses tipos de transgressores. Os propósitos variam desde a obtenção de informação e confissões até a extorsão financeira”. O Relator Especial afirmou, ainda, que “a Lei (brasileira) sobre a Tortura, de 1997, caracterizou a tortura como um crime grave, embora o tenha feito em termos que limitam a noção de tortura mental, em comparação à definição constante do Artigo 1o. da Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984”; mas, o que é mais grave, “não existe um caso sequer de condenação com base na lei sobre a tortura”. Em contraposição à lei, há no país uma cultura política, policial e jurídica que não favorecem ao cumprimento da lei e da Convenção. Nas palavras do Relator Especial da ONU sobre a Tortura, “os promotores e juizes preferem usar as noções tradicionais e inadequadas de abuso de autoridade e lesão corporal”, à noção internacionalmente consagrada de tortura. Essas duas constatações levam à conclusão de que é preciso, antes de mais nada, sensibilizar as autoridades que lidam diariamente com o problema para o cumprimento da lei – ou seja, o fato em si de que a tortura é crime. O momento em que vivemos é de busca da “erradicação” da tortura entre nós. Essa tarefa não só é possível, mas depende da ação articulada e livre de pressões políticas das instituições do Estado e da sociedade organizada. Com base nessas constatações, o Relator Especial da ONU recomendou uma série de medidas a serem tomadas pelo Brasil com vistas a cumprir o compromisso com a erradicação da tortura, previsto na Convenção respectiva. Citemos algumas dessas recomendações : No que se refere à prevenção do crime: n “As pessoas legitimamente presas em flagrante delito não
devem ser mantidas em delegacias de polícia por um período
superior a 24 horas (necessárias à obtenção
de um mandado judicial de prisão provisória). Por sua
vez, a ordem judicial de prisão provisória nunca deve
ser executada em uma delegacia de polícia. Por trás dessa
recomendação está a pressuposição
de que as delegacias de polícia são lugares onde se comete
(e muito) tortura nesse país”. As comunicações para os relatores especiais temáticos da ONU devem ser encaminhadas para o seguinte endereço: Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos
Humanos 3.2.2. Grupos de trabalho: Os grupos de trabalho, no sistema das Nações Unidas, são constituídos com o objetivo de receber denúncias e elaborar propostas relacionadas a situações de direitos humanos, inclusive novos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. Atualmente, há dois grupos de trabalho em funcionamento, vinculados à Comissão de Direitos Humanos, ambos relacionados à proteção dos direitos humanos civis e políticos. São eles: . Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários (composto por cinco membros experts independentes) . Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária (composto por cinco membros experts independentes) Nada impede, no entanto, que sejam estabelecidos grupos de trabalho relacionados à proteção dos direitos humanos econômicos, sociais e culturais. Além da Comissão de Direitos Humanos, outros órgãos da ONU, como os comitês de monitoramento dos tratados de direitos humanos e a Sub-comissão de Direitos Humanos, podem estabelecer grupos de trabalho investigativos e propositivos. 3.2.3. Procedimento 1503: O Procedimento 1503 foi estabelecido, através da resolução
1503, de 27 de maio de 1970, pelo Conselho Econômico e Social
das Nações Unidas (ECOSOC), com a finalidade de dar resposta
à grande quantidade de graves e sistemáticas violações
de direitos humanos que freqüentemente chegam à ONU. O Procedimento
não lida com casos individuais de violações aos
direitos humanos, mas com situações que afetam grandes
contingentes populacionais. Embora tenha sido criado para responder
mais que tudo a violações a direitos humanos civis e políticos,
nada impede que seja usado também para a proteção
de direitos humanos econômicos, sociais e culturais, com base
no princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, abraçado
pelas Nações Unidas. [12] Os tratados regionais da OEA são: Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Convenção Americana de Direitos Humanos, Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher; o Protocolo Adicional em Matéria de Direitos Econômicos Sociais e Culturais e a Convenção Interamericana sobre Desaparição Forçada de Pessoas. [13] A CIDH elaborou um extenso relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, fruto de uma missão realizada em 1995, publicado em 1997. Tal documento contempla situações relacionadas aos problemas indígenas, de gênero, trabalhadores rurais, justiça militar etc. Sobre o assunto, ver Ramos, André de Carvalho. PROCESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS. Ed. Renovar. 2002. Rio de Janeiro e São Paulo: “Cite-se como exemplo, a visita da Comissão ao Brasil em 1995. Com efeito, a Comissão realizou, pela primeira vez em sua história, missão geral de observação in loco da situação de respeito aos direitos humanos no território brasileiro em 1995. Durante a permanência da missão no Brasil (de 27 de novembro a 9 de dezembro), os integrantes da Comissão reuniram-se em membros do governo, da sociedade civil organizada, ouvindo depoimentos e coletando dados. A partir desse trabalho de campo, a Comissão elabora um relatório (dito geográfico, por abranger a análise da situação geral dos direitos humanos em um território, no caso, o brasileiro), emitindo suas recomendações para a promoção dos direitos humanos. [14] É paradigmática a visita in loco feita pela CIDH à Argentina em 1979, em plena ditadura militar. [15] Isto é explicado com o auxílio das lições de Direito Internacional Público sobre a natureza dos tratados de direitos humanos. Enquanto os tratados bilaterais ou multilaterais estabelecem direitos e deveres recíprocos, sem a participação de outros atores não signatários, os tratados de direitos humanos possuem representação diversa: as exigências e deveres estão apontadas para todos os Países Signatários, mas elas se destinam essencialmente à proteção de seus nacionais. Assim, não pode ser utilizada a velha representação sinalagmática, na qual se vêm setas iguais superpostas em sentidos contrários. [16] Ramos, André Carvalho. Ob. Cit. Pág. 219: “O artigo 20 “b” do Estatuto da Comissão autoriza o estabelecimento de um sistema de petição individual aplicável aos Estados americanos que não ratificaram a Convenção Americana de Direitos Humanos. Tal poder capacitou a Comissão a processar petições individuais contendo alegadas violações a direitos humanos protegidos pela Carta da OEA e pela Declaração Americana, de maneira similar ao sistema de petição individual sob a égide da Convenção Americana de Direitos Humanos. O objetivo desse sistema é a elaboração de recomendação ao Estado para a observância e garantia de direitos humanos protegidos pela Carta da OEA e pela Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. [17] Da mesma forma, violações ocorridas nos Estados Unidos, Canadá, Antigua e Barbuda, Belize, Guiana, San Kitts e Nevis, Santa Lucía, San Vicente e Grenadines, que até a presente data não ratificaram a Convenção Americana, podem ser denunciadas à Comissão Interamericana com base nos documentos supracitados. [18] O objetivo é restaurar a situação anterior à violação de forma mais abrangente possível, com a restauração do direito violado, ex. liberdade – se for o caso – e com a reparação pelos prejuízos sofridos. Entre os prejuízos incluem-se os materiais, como contratação de advogados, custas judiciais, lucro cessante ou dano emergente acrescido dos morais porventura sofridos pela parte.
Para que uma petição seja considerada admissível perante o Sistema Interamericano, deve contemplar os requisitos previstos na Convenção Americana: o esgotamento dos recursos de direito interno, a apresentação da petição em um prazo inferior a seis meses da ciência da última decisão, e a proibição da litispendência internacional. A regra do prévio esgotamento dos recursos de direito interno originou-se nas relações diplomáticas entre os Estados [19] , mas foi incorporada pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. O Preâmbulo da Convenção Americana estabelece que os mecanismos internacionais “oferecem proteção internacional aos direitos essenciais da pessoa humana” de forma “coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados Americanos”. Por conseguinte, os órgãos internacionais não têm legitimidade para conhecer de uma violação sem que antes se tenha dado oportunidade ao Estado denunciado de solucioná-lo. Por outro lado, o propósito da regra não é incentivar situações burocráticas insolúveis para que os peticionários nunca possam ascender ao sistema, mas como estímulo à solução das violações de direitos humanos pelo fortalecimento das vias internas. Senão vejamos sentença da Corte Interamericana:
E segue acrescentando:
A proibição da litispendência veda que um mesmo caso seja apresentado simultaneamente a duas instâncias internacionais de caráter convencional. Assim, uma denúncia pode ser levada a um dos mecanismos extra-convencionais das Nações Unidas e ao Sistema Interamericano, pois os mandatos não são da mesma natureza. Os mecanismos extra-convencionais possuem mandato de natureza política, enquanto os órgãos do Sistema Interamericano possuem natureza jurisdicional ou quase-jurisdicional. Há, no entanto, exceções ao requisito do esgotamento dos recursos de direito interno, previstos no art. 46.2. As exceções podem ser invocadas em três situações distintas: quando não existam recursos previstos na legislação interna; quando estes recursos existem, mas são ineficazes ou inacessíveis e quando haja demora injustificada na decisão de recursos interpostos. A Corte Interamericana entende o assunto da forma abaixo reproduzida:
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