O GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS


1. INTRODUÇÃO
2. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS NORMATIVOS DO SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
3. MECANISMOS DO SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
3.1. Mecanismos convencionais (treaty-monitoring bodies)
3.2. Mecanismos extra-convencionais (Procedimentos especiais/special procedures)
3.2.1. Relatores Especiais, Representantes Especiais, Experts Independentes
3.2.2. Grupos de trabalho
3.2.3. Procedimento 1503
4. CONCLUSÃO

1. INTRODUÇÃO

Como vimos na primeira parte deste Manual, após as duas guerras mundiais ocorridas no século XX, em que inúmeras atrocidades foram cometidas em nome da soberania nacional, a criação de um sistema internacional de proteção dos direitos humanos foi a resposta para que se pudesse reconstruir a esperança de paz duradoura no mundo. Com o fim da segunda guerra mundial, crescia a consciência de que os direitos humanos são universais e indivisíveis. Universais na medida em que se busca a aquisição e o exercício de direitos para “todos e todas” e indivisíveis no sentido de que os direitos humanos devem possuir igual validade, independentemente de serem classificados como civis, políticos, econômicos, sociais ou culturais .[1 e 2]

Com base nessa construção histórica, é crescente a demanda das Nações Unidas em torno dos direitos humanos. Entidades da sociedade civil de todo o mundo acionam o sistema global de proteção dos direitos humanos, diante da consciência de que os estados são, muitas vezes, coniventes ou ineficientes para dar respostas às violações dos direitos humanos. Por outro lado, o sistema da ONU tem sido uma grande possibilidade de “prevenir conflitos internos”, razão pela qual “maior ênfase deveria ser dada para os recentes mecanismos de proteção dos direitos humanos, assim como ao fortalecimento de instituições nacionais para solucionar questões relacionadas a direitos humanos” .[3]

A utilização dos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos não implica, portanto, em abandonar o uso dos sistemas nacionais. Ambos devem ser fortalecidos, na perspectiva do pleno respeito aos direitos humanos. No plano internacional, o desafio é, através de instrumentos e mecanismos de proteção, ampliar o respeito aos direitos humanos.

O sistema de proteção dos direitos humanos das Nações Unidas tem como principais órgãos a Assembléia Geral – a cujo organismo compete, principalmente, legislar em matéria de direitos humanos - o Conselho Econômico e Social (ECOSOC) – a cujo organismo cabe promover o respeito dos direitos humanos; coordenar as atividades da ONU e suas agências especializadas; elaborar estudos, relatórios e recomendações sobre assuntos de interesse social, econômico, cultural e educacional; e o Conselho de Segurança – a cujo organismo compete desenvolver operações pela manutenção da paz; decidir sobre “graves violações” aos direitos humanos que ponham em risco a paz mundial; e estabelecer tribunais penais internacionais.

Na estrutura do Conselho Econômico e Social, a Comissão de Direitos Humanos é o espaço através do qual a ONU monitora a situação dos direitos humanos no mundo. Suas propostas, recomendações e relatórios são submetidos ao Conselho Econômico e Social, com o que a Comissão de Direitos Humanos presta assistência àquele na coordenação das atividades relacionadas a direitos humanos no sistema das Nações Unidas .[4]

O sistema da ONU de proteção dos direitos humanos é formado por instrumentos normativos e mecanismos práticos de realização de tais direitos.

A seguir, apresentamos um panorama dos principais organismos e instrumentos internacionais normativos de proteção dos direitos humanos. Em seguida, damos atenção aos mecanismos convencionais e extra-convencionais de proteção dos direitos humanos.

A partir do trabalho realizado por tais mecanismos, a comunidade internacional tem conhecimento de muitos assuntos de seu interesse, como a “violência policial, as execuções sumárias, o assassinato de mulheres em nome da honra, o sofrimento de crianças e adolescentes, a perseguição a minorias étnicas em muitas sociedades, o papel de atores não estatais em torno de violações a direitos humanos, a relação entre extrema pobreza e o respeito aos direitos humanos, e o impacto das violações aos direitos humanos sobre a sociedade civil” [5]. Para além do conhecimento da situação dos direitos humanos, nos planos nacional e internacional,[6] veremos como o sistema global permite o fortalecimento da própria idéia de direitos humanos e dos meios para se ampliar e fortalecer a realização de direitos.


[1]Sobre a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos ver a seguinte publicação de minha autoria: Lima Jr., Jayme Benvenuto. Os Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais. Rio de Janeiro – São Paulo: Editora Renovar. 2001. P. 76.

[2] Sobre a crítica à classificação geracional dos direitos humanos ver diversos trabalhos do prof. Cançado Trindade, entre os quais a seguinte entrevista com aquele jurista: FASE. Entrevista com Antônio Augusto Cançado Trindade. In Revista Proposta. Ano 31. Número 92. Março/Maio de 2002. Rio de Janeiro. 2002. P. 46-48.

[3] Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights. Seventeen Frequently Asked Questions About United Nations Special Rapporteurs. Fact Sheet no. 27. Geneva. P. 1. 2000. P. 1.

[4] A Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas reúne-se uma vez por ano, em Genebra, durante seis semanas (de março a abril), e é formada por 53 países membros, escolhidos em sistema rotativo e por representação geo-política.

[5] Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights. Seventeen Frequently Asked Questions About United Nations Special Rapporteurs. Fact Sheet no. 27. Geneva. P. 1. 2000. P. 1-2.

[6] “Embora o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais possa ajudar a aplicar o Pacto de uma perspectiva internacional, em última instância a eficácia deste instrumento depende das medidas adotadas pelos governos para dar cumprimento efetivo a suas obrigações legais internacionais. A este respeito, o Comitê tem reconhecido a importância essencial de que os Estados adotem medidas legislativas apropriadas e instituam recursos legais, o que indica o verdadeiro caráter legal dos direitos econômicos, sociais e culturais”. Mattew Craven, "The domestic application of the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights", en Neetherlands International Law Review, vol. XL (1993), pág. 367.

[TOPO]



2. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS NORMATIVOS DO SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Levantamos aqui alguns pontos relacionados aos principais instrumentos normativos de proteção dos direitos humanos, no plano das Nações Unidas [7]. A saber: a Declaração Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
Em seu preâmbulo, a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) assegura o princípio da indivisibilidade dos direitos humanos:

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla.

Com base no princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, a Declaração dedica os artigos 1o. ao 21 aos direitos humanos civis e políticos; e os artigos 22 a 27 aos direitos humanos econômicos, sociais e culturais. Entre os direitos humanos civis e políticos estão relacionados o direito às liberdades – de locomoção, de associação, de reunião e de expressão - (art. 1o., 2o., 3o., 4o., 13, 18, 19 e 20), à igualdade (art. 1o. e 7o.), à vida (art. 3o.), à segurança pessoal e à integridade física (art. 3o. e 5o.), à personalidade (art. 6o.), ao julgamento justo e ao devido processo legal (art. 8o., 9o., 10, 11), ao respeito à privacidade (art. 12), ao asilo (art. 14), à nacionalidade (art. 15), ao casamento (art. 16), à propriedade (art. 17) e à livre escolha dos governantes (art. 21).

Entre os direitos humanos econômicos, sociais e culturais encontram-se o direito à segurança social e ao bem estar social (art. 22), direito ao trabalho, a condições justas de trabalho e igual e justa remuneração para trabalho igual, assim como a proteção contra o desemprego e a organização sindical para a proteção de seus interesses (art. 23), direito ao repouso e ao lazer, à limitação das horas de trabalho e férias remuneradas (art. 24), direito à saúde, à alimentação, ao vestuário, à habitação, a serviços sociais e previdência social, à proteção especial à maternidade e à infância (art. 25), direito à educação, à gratuidade e obrigatoriedade do ensino fundamental, e educação para promover a paz e a tolerância racial e religiosa (art. 26), e direito à cultura e à proteção histórica e promoção cultural (art 27).

Apesar da maior prevalência, inclusive em termos do número de artigos – ao todo são 21 – relacionados diretamente aos direitos humanos civis e políticos, a Declaração Universal enuncia muitos dos direitos que hoje são considerados fundamentais direitos humanos econômicos, sociais e culturais.

Tanto o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos quanto o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foram aprovados pela Assembléia Geral em 1966, e que entraram em vigor em 1976, reconhecendo e reforçando o princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, presente no preâmbulo de ambos:

Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado, a menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais.

Os Pactos Internacionais, diga-se de passagem, deveriam ser um só, a detalhar a Declaração Universal de Direitos Humanos, não o sendo em função da guerra fria, que impedia os blocos socialista e liberal de verem – como hoje não resta dúvida – os direitos humanos numa perspectiva integral. De qualquer forma, os pactos representam a jurisdicização da Declaração Universal de Direitos Humanos, na medida em que detalham e ampliam os direitos nela contidos.

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos enuncia os seguintes direitos: 1) à igualdade; 2) às liberdades (de locomoção, de associação, de reunião e de expressão); 3) ao julgamento justo e ao devido processo legal; 4) à vida; 5) à integridade física e à segurança pessoal; 6) à privacidade; 7) à paz; 8) à família; 9) ao casamento. Além de detalhar e ampliar direitos em relação à Declaração Universal, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos institui o Comitê de Direitos Humanos, com a competência de monitorar a sua implementação, através do recebimento e análise de relatórios periódicos dos estados e da apresentação de comunicações pelos estados em relação a outros (que tenham aceitado formalmente essa possibilidade).

Os dois Protocolos Facultativos foram adotados pelas Nações Unidas com a finalidade de ampliar as conquistas em torno dos direitos humanos civis e políticos: o Protocolo I, que estabelece a possibilidade de apresentação de comunicações individuais ao Comitê de Direitos Humanos; e o Protocolo II, que proíbe a pena de morte. [8]

São os seguintes os direitos constantes do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: 1) ao trabalho; 2) à associação em sindicatos; 3) à greve; 4) à previdência social; 5) à constituição e manutenção da família; 6) à proteção especial de crianças e adolescentes contra a exploração econômica e no trabalho; 7) à proteção contra a fome; 8) à cooperação internacional; 9) à saúde física e mental; 10) à educação; 11) ao respeito à cultura de cada povo e região; 12) ao progresso científico e técnico: 13) alimentação: 14) vestuário; 15) moradia adequada.

Diferentemente do que aconteceu com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) estabeleceu um sistema de monitoramento restrito à apresentação de relatórios periódicos elaborados pelos estados, a serem apresentados, a partir do primeiro ano da entrada em vigor do Pacto, ao secretário geral, que encaminhará cópia ao Conselho Econômico e Social:

Art. 16 – 1. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a apresentar, de acordo com as disposições da presente parte do Pacto, relatórios sobre as medidas que tenha adotado e sobre o progresso realizado, com o objetivo de assegurar a observância dos direitos reconhecidos no Pacto.

Só em 1987, por meio de resolução, é que foi criado o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais com a atribuição de monitorar a implementação do PIDESC, através da elaboração de relatórios ou pareceres com conclusões e recomendações para os estados. Ao comitê foi dada também a prerrogativa de receber relatórios alternativos da sociedade civil dos estados ratificantes do Pacto, o que resultou num aperfeiçoamento do sistema, num esforço por atribuir igualdade aos direitos humanos econômicos, sociais e culturais, em relação aos direitos humanos civis e políticos, que já contavam, e de modo convencional, com um sistema de monitoramento.

Os elementos chaves para a interpretação do PIDESC estão contidos no seu artigo 2o.:

Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas . [9 e10]

Há alguns anos, encontra-se em discussão na Comissão de Direitos Humanos da ONU, um projeto de Protocolo Facultativo ao PIDESC, elaborado pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que busca, em primeiro lugar, atribuir status convencional ao comitê e estabelecer um sistema de petições individuais relacionado a direitos humanos econômicos, sociais e culturais, ampliando, assim, as possibilidades de justiciabilidade para tais direitos. Há vozes defendendo também a apresentação de petições pelos países, proposta que encontra sérias resistências no âmbito da ONU. Apesar de encontrar-se em negociação há cerca de cinco anos, não há previsão de aprovação do Protocolo.

A Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986, buscou ampliar as ferramentas direcionadas à proteção dos direitos humanos econômicos, sociais e culturais, embora seja uma declaração – e não um tratado -, portanto, desprovida de capacidade jurídica de obrigatoriedade em relação aos estados. Apesar dessa limitação, a Declaração conta com a mais clara definição para o princípio da indivisibilidade dos direitos humanos contida num instrumento internacional. Seu preâmbulo diz:

Preocupada com a existência de sérios obstáculos ao desenvolvimento, assim como à completa realização dos seres humanos e dos povos, constituídos, inter alia, pela negação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e considerando que todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes, e que, para promover o desenvolvimento, devem ser dadas atenção igual e consideração urgente à implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e que, por conseguinte, a promoção, o respeito e o gozo de certos direitos humanos e liberdades fundamentais não podem justificar a negação de outros direitos humanos e liberdades fundamentais.

Ainda em seu preâmbulo, a Declaração define “desenvolvimento” como “um processo econômico, social, cultural e político abrangente”, com o que reafirma a idéia da indivisibilidade, “que visa ao constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes”.

De igual importância é o reconhecimento, também contido no preâmbulo do Pacto, de que “violações massivas e flagrantes aos direitos humanos” são resultado do “colonialismo, neocolonialismo, apartheid, de todas as formas de racismo e discriminação racial, dominação estrangeira e ocupação, agressão e ameaças contra a soberania nacional, à unidade nacional e à integridade territorial de ameaças de guerra”. O reconhecimento é de grande importância na perspectiva da construção de um futuro em que não sejam cometidos os erros do passado, no sentido em que abre caminho para a validação das políticas de ação afirmativa. A Declaração consta ainda do reconhecimento de que a paz e a segurança internacionais dependem do respeito aos direitos humanos econômicos, sociais e culturais e são essenciais para a garantia do direito ao desenvolvimento.

Em remissão ao art. 2o. do PIDESC, o preâmbulo da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento estabelece a “responsabilidade primária dos estados” na criação das condições favoráveis ao desenvolvimento, em vinculação com a participação ativa das sociedades nacionais:

Confirmando que o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável e que a igualdade de oportunidade para o desenvolvimento é uma prerrogativa tanto das nações quanto dos indivíduos que compõem as nações;

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, CEDAW, de 1979, já em seu preâmbulo justifica os direitos da mulher como uma necessidade para a sociedade moderna se desenvolver, e demonstra a preocupação com a situação de particular vulnerabilidade da mulher (incluindo a femininização da pobreza). O art. 4o. - 1 da Convenção, também conhecida por CEDAW (conforme sigla em inglês), respalda a aplicação de políticas de ação afirmativa, enquanto forma de reparar e superar injustiças cometidas no passado:

A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.

Também importante é a definição do art. 10 da CEDAW, que estabelece a igualdade de acesso à educação para as mulheres, em todos os níveis, assim como os artigos 11 e 12, que, respectivamente, estabelecem a igualdade de acesso ao emprego e à saúde. A eliminação de barreiras na esfera da vida econômica e social está prevista no art. 13 (benefícios familiares, comércio, recreação, cultura).

A CEDAW criou o Comitê dos Direitos da Mulher, com prerrogativa de monitorar sua implementação. Formado por 18 membros, o Comitê deve examinar relatórios oferecidos pelos estados membros da Convenção, informando sobre “as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições desta Convenção e dos progressos alcançados a respeito”, pelo menos a cada quatro anos ou sempre que o Comitê solicitar.

Em 2002, o Brasil ratificou o Protocolo Facultativo ao CEDAW, que, entre outras medidas, estabelece a possibilidade de apresentação de comunicações individuais, por parte de qualquer pessoa do país membro da Convenção, ao Comitê. Esse importante passo do Brasil irá possibilitar um grande avanço na implementação dos direitos da mulher para os grupos de direitos humanos do país.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, que influenciou profundamente a legislação brasileira através da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, dá destaque à necessidade de respeito aos direitos humanos civis, políticos, econômicos, sociais culturais para as crianças, embora seja evidente a preocupação especial com dois desses direitos: o direito à saúde, constante do art. 24 (inclusive em suas dimensões de redução da mortalidade infantil, universalização dos serviços básicos de saúde, assistência pré e pós-natal às mães, adoção de medidas de saúde preventiva) e o direito à educação, constante do art. 28, mas desdobrados em outras partes da Convenção. O art. 4o. dá bem a dimensão de busca de respeito integral aos direitos humanos econômicos, sociais e culturais, na medida em que reedita parte do art. 2o. do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais:

Os estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas, administrativas, legislativas e outras, para a implementação dos direitos reconhecidos nesta Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados-partes tomarão tais medidas no alcance máximo de seus recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional.

É importante mencionar, entre tantas normas com repercussão para os direitos humanos econômicos, sociais e culturais, os artigos 17, 18 e 23 da Convenção sobre os Direitos da Criança, que se referem, respectivamente, à necessidade de encorajamento, por parte do poder público, dos meios de comunicação para a difusão da informação e dados de benefício social e cultural à criança; à necessidade de manutenção de serviços de assistência social e creches para crianças e adolescentes; e ao reconhecimento das crianças portadoras de “deficiências físicas ou mentais” como devendo “desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade”.

No campo dos direitos humanos civis e políticos, a Convenção sobre os Direitos da Criança define “criança” como todo ser humano com idade abaixo de dezoito anos (art. 1o.), digno de respeito sem qualquer tipo de discriminação (art. 2o.) e à atenção e à proteção especial (art. 3o., 11, 40) sempre que seu interesse estiver em jogo. Encontram-se também entre essa categoria de direitos os direitos a um nome e à nacionalidade (art. 7o.), à preservação da identidade (art. 8o.), a fazer parte de uma família (art. 5o., 9o., 10), ao respeito de sua opinião e expressão(art. 12, 13, 14), à proteção da privacidade (art. 16), ao acesso à informação (art. 17), à integridade física e psicológica (art. 19, 23, 34, 35, 36, 37, 38, 39).
Como dispõe a Convenção no seu art. 43, é criado o Comitê para os Direitos da Criança, integrado por dez especialistas, e dotado de competência para monitorar a implementação daquele instrumento, examinando os relatórios que devem ser apresentados pelos estados-partes, ao Comitê, a cada cinco anos.

Respaldada pelas idéias de que “a doutrina da superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa” e de que “a discriminação entre as pessoas por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado”, constantes de seu preâmbulo, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1968, tem o grande mérito de convalidar as políticas de ação afirmativa enquanto remédios temporários de inclusão social de grupos étnicos e raciais. O art. 1o. – 4 é claro nesse sentido, de modo semelhante ao estabelecido pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher:

Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.

A norma em favor da aplicação de políticas de ação afirmativa é reforçada pelo art. 2o. – 2 da Convenção, que dispõe:

Os Estados-partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar, como convier, o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos, com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos, em razão dos quais foram tomadas.

Entre os direitos humanos mencionados pela Convenção, no art. 5o., alínea e, encontram-se, a título exemplificativo, os direitos ao trabalho, a fundar sindicatos e a eles se filiar, à habitação, à saúde pública, à previdência social, à educação, à formação profissional e à igual participação nas atividades culturais.

Conforme descrito nos artigos 8o. e 9o., a Convenção criou o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial, composto por dezoito especialistas, com o mandato de monitorar a implementação do tratado, através do examine de relatórios dos países-membros que devem ser apresentados a cada quatro anos.

Por fim, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, parte da idéia, constante de seu preâmbulo, de que os direitos humanos “emanam da dignidade inerente à pessoa humana” e da necessidade de concretizar “o artigo 5o. da Declaração Universal de Direitos Humanos e o artigo 7o. do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que determinam que ninguém será sujeito a tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante”.
A Convenção designa como tortura, nos termos do Art. 1o.:

“ (...) qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram” (Grifo nosso).

À luz do referido artigo da Convenção, portanto, internacionalmente o crime de tortura só pode ser cometido por funcionário público (ou pessoa no exercício de função pública), nas situações levantadas. Ou seja, um mesmo ato de, por exemplo, infligir dores a alguém num pau de arara, se cometido por um policial será considerado, internacionalmente,[11] tortura; enquanto se for praticado por um cidadão comum assim não será considerado (poderá ser uma lesão corporal, de acordo com a lei nacional do país em que se verificar). A justificativa para esse tratamento mais rigoroso com os funcionários públicos é a responsabilidade que eles têm com a garantia e a proteção dos direitos humanos. Com efeito, o ato de causar intencionalmente a uma pessoa dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, com a finalidade de obter informações ou confissões, castigar, intimidar ou coagir, se reveste de maior gravidade quando cometido por um agente público, cuja missão é proteger o cidadão, zelando para que este seja processado e julgado – quando houver fato criminoso a ele imputado – com as garantias do devido processo legal (acesso a advogado, ampla defesa etc).

É importante mencionar, de acordo com o art. 10.1 da Convenção, o compromisso preventivo do estado com “o ensino e a informação sobre a proibição da tortura” em seu território, por meio da inclusão desse conteúdo “no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão”. A preocupação com a prevenção da tortura está presente também no art. 11 da Convenção, que se refere à obrigatoriedade dos estados manterem o controle sobre as “normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas (...) a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura”. No plano mais repressivo, o art. 12 compromete os estados-partes a “assegurar que suas autoridades competentes” procedam “imediatamente a uma investigação imparcial”, sempre que houver uma alegação de tortura.

O art. 14.1 da referida Convenção busca assegurar que os estados estabeleçam em seus sistema jurídicos “o direito à reparação e à indenização justa e adequada” para as vítimas ou familiares de vítimas de tortura.

Conforme dispõe o art. 17.1, a Convenção cria o Comitê contra a Tortura, composto de dez membros especialistas no tema, com a função de monitorar a implementação do tratado, através da análise de relatórios periódicos fornecidos pelos estados.

Além dos relatórios dos estados-partes, os comitês de monitoramento dos tratados de direitos humanos da ONU estão autorizados a receber relatórios alternativos (também chamados relatórios paralelos ou relatórios-sobra), elaborados por entidades da sociedade civil dos estados, os quais devem ser apreciados na qualidade de informação complementar à prestada por estes.


[7] “A base primordial das atividades das Nações Unidas encaminhadas a promover, proteger e vigiar a observância dos direitos humanos e as liberdades fundamentais é a Carta Internacional de Direitos Humanos, que é um conjunto integrado por três textos: a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) e seus dois protocolos facultativos. Os dois Pactos mencionados são instrumentos jurídicos internacionais. Isto significa que quando os Estados Membros e os Estados não membros das Nações Unidas ratificam um Pacto e se convertem em "Estado Parte", estão aceitando voluntariamente uma série de obrigações jurídicas de defender e promover os direitos e disposições proclamados no texto em questão”. Capturado de http://www.unhchr.ch/spanish/html/menu6/2/fs16_sp.htm#1.

[8] O Brasil ainda não ratificou os referidos Protocolos.

[9]Ver Princípios de Limburgo, que detalham a interpretação do art. 2o. Do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. United Nations. Documento E.CN. 4. In Human Rights Quarterly. Vol. 9. Número 2.

[10] Sobre os Princípios de Limburgo ver também: E. Robertson, Robert. Measuring State Compliance with the Obligation to devoter the ‘Maximum Available Resources’ to Realizing Economic, Social and Cultural Rights. In Human Rights Quarterly. Vol. 16. Numero 4. Cincinnatti: The Johns Hopkins University Press. 1994.

[11] Diferentemente do que estabelece a Convenção contra a Tortura, a lei brasileira 9.455/97, considera crime de tortura não apenas os cometidos por funcionários públicos, mas por qualquer cidadão.

[TOPO]



3. MECANISMOS DO SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Os mecanismos de proteção dos direitos humanos podem ser de dois tipos: convencionais e extra-convencionais. Seu funcionamento está sob a responsabilidade direta da Comissão de Direitos Humanos da ONU. Esta, por sua vez, tem sua atuação balizada pelo Conselho Econômico e Social (ECOSOC).
Passamos a distinguir os mecanismos convencionais e não convencionais:

3.1. Mecanismos convencionais (treaty-monitoring bodies)

Os mecanismos convencionais de proteção dos direitos humanos são assim chamados porque foram estabelecidos através de convenções. De uma maneira geral, são organismos compostos por especialistas que atuam em sua responsabilidade individual, portanto, com independência em relação aos países dos quais são provenientes. À exceção do Comitê sobre os Direitos da Mulher, integrado por 23 membros, do Comitê sobre os Direitos da Criança e do Comitê contra a Tortura, integrados por 10 membros, os demais comitês são formados por 18 membros. Esses comitês têm a competência de examinar relatórios dos governos e da sociedade civil, na perspectiva do monitoramento da implementação dos tratados nos estados-partes.
São os seguintes os comitês responsáveis pelo monitoramento dos tratados que constituem os treaty-monitoring bodies no âmbito das Nações Unidas:

. Comitê de Direitos Humanos:
Monitora a implementação do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 28)
. Comitê contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Monitora a implementação da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (art. 22)
. Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial:
Monitora a implementação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 14)
. Comitê sobre os Direitos da Criança:
Monitora a implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 43)
. Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher:
Monitora a implementação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (art. 21)
. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais:
Monitora a implementação do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (criado por resolução do Conselho Econômico e Social)
Ao serem responsabilizados pelo exame de relatórios fornecidos pelos estados-partes (e pela sociedade civil desses estados), os comitês de monitoramento dos tratados de direitos humanos elaboram pareceres que têm a finalidade de auxiliar os países a melhorar a implementação daqueles tratados, no plano interno. Na avaliação do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “embora as observações finais do Comitê, em particular suas sugestões e recomendações não sejam de caráter legalmente vinculante, elas revelam a opinião do único órgão de especialistas encarregado de fazer essas declarações e capaz de fazê-las. Em conseqüência, os estados-partes que menosprezarem essas opiniões ou que não as acatarem na prática estariam demonstrando má fé no cumprimento de suas obrigações derivadas do Pacto. Em vários casos tem-se observado mudanças em matéria de política, prática e legislação que se deveram pelo menos em parte às observações finais do Comitê” . Além de observações finais, os presidentes dos comitês podem dirigir cartas aos estados-partes com a finalidade de informá-los sobre as preocupações desses órgãos de monitoramento. Os comitês têm também a prerrogativa de adotar projetos de decisão para eventual aprovação pelo Conselho Econômico e Social. Assim acontece, por exemplo, quando o Comitê pede a um estado-parte que o convide a visitar o país e, assim, possa proporcionar ao governo a assistência técnica ou de outro tipo que venha a ser útil com vistas à plena aplicação dos tratados. “Até o momento, o Comitê (de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) pediu em duas ocasiões para que fosse convidado a visitar os territórios de estados-partes (a República Dominicana e o Panamá). Entretanto, só em um desses casos (Panamá) recebeu o convite necessário para a missão, que se realizou em abril de 1995” .
Outra função dos comitês é a de elaborar observações gerais sobre os direitos e as disposições contidos nos tratados, com vistas a assistir os estados-partes no cumprimento de suas obrigações concernentes à apresentação de informes e contribuir para esclarecer sobre a interpretação do significado e conteúdo dos tratados de direitos humanos. A aprovação de observações gerais é uma maneira de promover a aplicação dos tratados pelos estados-partes, na medida em que sejam apontadas as carências reveladas em muitos informes e facilitar para que determinadas disposições dos tratados recebam maior atenção dos estados, dos organismos das Nações Unidas e de outras entidades, com a finalidade de que se possa alcançar progressivamente a plena efetividade dos direitos proclamados nos tratados. Além do mais, as observações gerais são um meio de criar jurisprudência em torno da interpretação das normas incorporadas aos tratados de direitos humanos.
Até o ano 2000, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais adotou quatorze observações gerais, a saber: observação geral nº 1 (1989), sobre a apresentação de informes por parte dos estados-partes; observação geral nº 2 (1990), sobre as medidas de assistência técnica internacional (artigo 22 do Pacto); observação geral nº 3 (1990), sobre a índole das obrigações dos estados-partes (parágrafo 1o. do artigo 2o. do Pacto); observação geral nº 4 (1991), sobre o direito à moradia adequada (parágrafo 1o. do artigo 11 do Pacto); observação geral nº 5 (1994), sobre as pessoas portadoras de necessidades especiais; e a observação geral nº 6 (1995), sobre os direitos econômicos, sociais e culturais das pessoas idosas; observação geral no. 7 (1997), sobre o direito à moradia adequada (art. 11.1 do Pacto): despejos; observação geral no. 8 (1997), sobre a relação entre sanções econômicas e o respeito aos direitos econômicos, sociais e culturais; observação geral no. 9 (1998), sobre a aplicação doméstica do Pacto; observação geral no. 10 (1998), sobre o papel das instituições nacionais de direitos humanos na proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais; observação geral no. 11 (1999), sobre os planos de ação para a educação primária; observação geral no. 12 (1995), sobre o direito à alimentação adequada; observação no. 13 (1999), sobre o direito à educação; e observação no. 14 (2000), sobre o direito ao mais alto padrão de saúde .
Em seu relatório CAT/C/XXVI/Concl.6/Rev.1, de 16 de maio de 2001, o Comitê contra a Tortura considerou o seguinte sobre o Brasil, após examinar os relatórios apresentados pelo governo federal e por entidades da sociedade civil brasileira:

“I. Introdução

1. O Comitê considerou o relatório inicial do Brasil (CAT/C/9/Add.16) nos 468º, 471º e 481º encontros realizados em 8, 9 e 16 de maio de 2001 (CAT/C/SR.468, 471 e 481), e adotou as seguintes conclusões e recomendações:

2. O Comitê saúda o relatório inicial do Brasil, e nota que este relatório, que deveria ter sido submetido em outubro de 1990, chegou com um excessivo atraso de 10 anos. O Brasil ratificou a Convenção em 28 de setembro de 1989, sem nenhuma reserva. O Estado-parte não fez as declarações previstas nos artigos 21 e 22.

3. O relatório não foi redigido em plena conformidade com as orientações relativas à elaboração dos relatórios iniciais dos Estados-partes. No entanto, o Comitê expressa seu apreço quanto ao caráter notavelmente franco e autocrítico do relatório, que, além disso, foi elaborado conjuntamente com uma instituição acadêmica não-governamental. O Comitê também saúda as informações complementares fornecidas pela delegação do Estado-parte e sua apresentação oral, e o construtivo diálogo que foi estabelecido.

II. Aspectos Positivos

4. O Comitê nota satisfatoriamente os seguintes aspectos em particular:
(a) a vontade política expressa pelo Estado-parte para combater a prática da tortura e sua prontidão para cooperar, para este fim, com os órgãos da Organização das Nações Unidas (ONU) e com as organizações regionais;
(b) a franqueza e a transparência com a qual o Governo reconhece a existência, a gravidade e a amplitude da prática da tortura no Brasil;
(c) os esforços do Estado-parte no que concerne à implementação de um programa de educação e uma campanha nacional pela promoção dos direitos humanos, previstos para junho de 2001, direcionados a sensibilizar a opinião pública e os atores oficiais envolvidos na luta contra a tortura. O Comitê reputa igualmente favoráveis as outras medidas tomadas pelo Estado-parte para responder às preocupações do Relator Especial sobre a tortura logo após sua visita ao país.
(d) a promulgação, em abril de 1997, da lei 9.455/97 sobre a tortura, que introduz no direito penal brasileiro a qualificação criminal da tortura associada às penas adequadas;
(e) a criação de diversos órgãos destinados a reforçar o respeito aos direitos humanos, notavelmente a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, a Procuradoria Federal de Direitos Humanos e, em alguns estados, as Comissões de Direitos Humanos;
(f) a legislação relativa aos refugiados, assim como a criação de um procedimento destinado a assegurar que um solicitante de asilo não seja mandado de volta a um Estado onde não haja sérios motivos que levem a crer que ele ou ela esteja em perigo de ser submetido à tortura;
(g) o controle externo da polícia pelo Ministério Público e os esforços do Estado-parte para reforçar uma supervisão externa e independente mediante a criação de ombudsmen da polícia em diversos estados;
(h) as contribuições regularmente pagas pelo Estado-parte ao Fundo de Contribuição Voluntária das Nações Unidas para as vítimas de tortura.

III. Temas preocupantes
5. O Comitê se declara preocupado com os seguintes aspectos:

(a) A persistência de uma cultura que aceita os abusos perpetrados pelos agentes públicos, as numerosas alegações de atos de tortura e de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tanto nas delegacias como nas prisões e estabelecimentos das forças armadas, e a impunidade de fato desfrutada pelos responsáveis por estes atos;
(b) a superpopulação e as péssimas condições materiais e higiênicas dos estabelecimentos penitenciários, a ausência de serviços essenciais, em particular de atendimento médico apropriado, e a violência entre os prisioneiros, assim como os abusos sexuais. O Comitê está particularmente preocupado com as alegações de maus tratos e de tratamento discriminatório quanto ao acesso aos serviços essenciais já limitados, de certos grupos, notadamente em bases de origem social e orientação sexual;
(c) Os longos períodos de detenção pré-julgamento e a lentidão do procedimento judicial que, somados à superpopulação carcerária, resultaram no encarceramento de condenados e acusados aguardando julgamento nas delegacias e outras casas de detenção insuficientemente equipadas para longos períodos de detenção, o que pode constituir uma violação das disposições previstas no artigo 16 da Convenção;
(d) A falta de formação dos oficiais da lei, em todos os níveis, assim como da equipe médica, conforme o artigo 10 da Convenção;
(e) a competência da polícia para conduzir as investigações das denúncias de crimes de tortura cometidos por membros das forças da polícia, sem um controle efetivo da prática pelo Ministério público, o que resulta no impedimento de investigações imediatas e imparciais, contribuindo para a impunidade daqueles que cometeram tais atos;
(f) a ausência de um procedimento institucionalizado e acessível que garanta às vítimas dos atos de tortura o direito de obter reparação e indenização justas e de maneira adequada, como previsto no artigo 14 da Convenção;
(g) a ausência, na legislação brasileira, de uma interdição explícita do uso, como prova nos procedimentos judiciais, de qualquer confissão ou declaração sob tortura.

IV. Recomendações
6. O Comitê faz as seguintes recomendações:

(a) O Estado-parte deve assegurar que a interpretação da lei no crime de tortura seja efetuada em conformidade com o artigo 1 da Convenção;

(b) O Estado-parte deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que investigações imediatas e imparciais sejam tomadas, sob o controle efetivo do Ministério Público, em todas as denúncias de tortura ou de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo atos cometidos por membros das forças policiais. No decorrer de tais investigações, os oficiais devem ser suspensos de suas funções;

(c) Todas medidas necessárias devem ser adotadas para garantir a qualquer pessoa, privada de sua liberdade e de seu direito à defesa e, conseqüentemente, o direito de ser assistida por um advogado, se necessário às custas do Estado;

(d) Medidas urgentes devem ser tomadas para melhorar as condições das detenções nas delegacias e prisões, e o Estado-parte deve, além de tudo, redobrar seus esforços para remediar a superpopulação e estabelecer um sistema de supervisão sistemático e independente que monitore o tratamento das pessoas presas, detidas ou aprisionadas;

(e) O Estado-parte deve reforçar atividades de educação e promoção dos direitos humanos em geral, e sobre a proibição da prática de tortura em particular, para os funcionários encarregados do cumprimento da lei, assim como da equipe médica, e introduzir uma formação nestes temas nos programas de ensino oficial para benefício de gerações futuras;

(f) Medidas devem ser tomadas para regular e institucionalizar os direitos das vítimas de tortura a compensação justa e adequada, paga pelo Estado, e para estabelecer programas para o máximo de reabilitação física e mental destas;

(g) O Estado deve proibir explicitamente o uso como prova nos procedimentos judiciais, de qualquer declaração obtida sob tortura;

(h) O Estado deve fazer as declarações previstas nos artigos 21 e 22 da Convenção;

(i) O segundo relatório periódico do Estado-parte deve ser submetido o mais rápido possível para ajustar-se ao prazo previsto no artigo 19 da Convenção, e incluir em particular: (I) a jurisprudência pertinente relativa à interpretação de tortura; (II) informações detalhadas das alegações investigações e condenações relativas aos atos de tortura cometidos por agentes públicos; e (III) informações concernentes às medidas tomadas pelas autoridades públicas para implementar, no país inteiro, as recomendações do Comitê e também aquelas do Relator Especial sobre a Tortura ao qual a delegação do Estado-parte se referiu durante o diálogo com o Comitê” .

3.2. Mecanismos extra-convencionais (Procedimentos especiais/special procedures)

Os mecanismos extra-convencionais de proteção dos direitos humanos são aqueles criados através de resolução de órgãos legislativos da ONU, como a Comissão de Direitos Humanos, o Conselho Econômico e Social ou a Assembléia Geral. Eles não resultam de convenções, embora, em última instância, sejam autorizados por elas, no sentido de que medidas devem ser tomadas pelos estados-partes para assegurar o cumprimento dos tratados, nos termos, por exemplo, do que estabelece o art. 2o. do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Constituem os “mecanismos”, “mandatos” ou “sistema de procedimentos especiais”, através do qual as Nações Unidas buscam avançar na implementação dos direitos humanos.

3.2.1. Relatores Especiais, Representantes Especiais, Experts Independentes

Os mecanismos extra-convencionais das Nações Unidas datam de 1979, e foram criados com a finalidade de examinar violações cometidas pelos países. Na ocasião, havia a avaliação de uma certa impotência da ONU diante das massivas e graves violações aos direitos humanos ocorridas em diversas partes do mundo. Os relatores especiais, representantes especiais ou experts independentes têm seu mandato estabelecido pela Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, órgão ao qual devem prestar contas anualmente, durante a reunião da Comissão, em Genebra. A Comissão estabelece dois tipos de mandatos: temáticos – quando se referem a situações específicas de direitos humanos – e por países – quando se referem à situação dos direitos humanos em determinados países.
Em termos gerais, aos relatores especiais, representantes especiais ou experts independentes são atribuídos os poderes de investigar situações de direitos humanos, através de visitas in loco, receber denúncias ou comunicações, e oferecer recomendações de como solucioná-las. São, assim, uma contribuição, no plano internacional, para que os países consigam implementar seus compromissos com os direitos humanos, resultado da ratificação de instrumentos internacionais e dos seus próprios instrumentos nacionais (constituições, leis ordinárias, programas e planos de direitos humanos) de proteção dos direitos humanos.
Embora sejam considerados mecanismos extra-convencionais da ONU, os relatores especiais são os “experts em missão” previstos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 1946 , instrumento que, de alguma forma, respalda convencionalmente a sua ação.
Atualmente, existem os seguintes relatores especiais, representantes especiais ou experts independentes relacionados a temas de direitos humanos:

- Relator Especial sobre Execuções Sumárias, Arbitrárias ou Extra-judiciais
- Relator Especial sobre a Independência dos Juízes
- Relator Especial sobre a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
- Representante Especial sobre Refugiados Internos
- Relator Especial sobre Intolerância Religiosa
- Relator Especial sobre o Uso de Mercenários como Meio de Impedir o Exercício do Direito à Auto-determinação dos Povos
- Relator Especial sobre Liberdade de Opinião e Expressão
- Relator Especial sobre Racismo, Discriminação Racial e Xenofobia
- Relator Especial sobre a Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantil
- Relator Especial sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher
- Relator Especial sobre os Efeitos do Lixo Tóxico e Produtos Perigosos para o Gozo dos Direitos Humanos
- Relator Especial sobre o Direito à Educação
- Relator Especial sobre Direitos Humanos e Extrema Pobreza
- Relator Especial sobre o Direito à Alimentação
- Relator Especial sobre o Direito Moradia Adequada
- Expert Independente sobre os Efeitos do Ajuste Estrutural nas Políticas de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e Direito ao Desenvolvimento
- Representante Especial sobre Defensores de Direitos Humanos
- Representante Especial sobre a Proteção de Crianças Afetadas por Conflitos Armados
- Relator Especial sobre o Direito à Saúde

Os seguintes países possuem, atualmente, relatores especiais: Afeganistão, Guiné Equatorial, República Islâmica do Irã, Iraque, Myamar, Territórios Ocupados da Palestina, Sudão, Ex-Iugoslávia, República Democrática do Congo, Ruanda, Burindi, Camboja, Haiti e Somália.
Os relatores especiais, representantes especiais ou experts independentes têm seu trabalho balizado por um termo de mandato estabelecido pela Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas. A depender do interesse da comissão, os relatores podem ter mandatos mais ou menos amplos em relação aos poderes a serem exercidos e ao tempo de execução.
Na resolução E/CN. 4/2001/52, de abril de 2002, sobre o direito à educação, a Comissão de Direitos Humanos da ONU sugere aos estados que apresentem informação à relatora especial sobre práticas positivas para eliminar a discriminação no acesso ao ensino e promover um ensino de qualidade. Ademais, convida a relatora especial sobre o direito à educação a que prossiga seu trabalho em conformidade com seu mandato e, em particular, que redobre seus esforços por encontrar meios que permitam superar os obstáculos e as dificuldades que se opõem à realização do direito à educação. Orienta também a relatora especial no sentido de seguir colaborando com o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Comitê de Direitos da Criança, assim como com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, e que prossiga o diálogo com o Banco Mundial .
Em seu relatório de 2002, a relatora especial sobre o direito à educação estabelece as seguintes conclusões e recomendações para o tema, através das quais ressalta, junto aos países, a necessidade de que priorizem os investimentos em educação pública de qualidade:

“Como adultos, todos compartilhamos a faculdade de afirmar ou negar o direito das crianças e dos adolescentes à educação. As crianças e os adolescentes só podem ter direitos se desempenharmos nossas obrigações individuais e coletivas. As obrigações estatais em matéria de direitos humanos, tanto as que garantem a segurança pública como o direito à educação, exigem a prestação de serviços públicos bem orçados. A capacidade e a disposição dos governos para levantar fundos e conceder prioridade aos direitos humanos é fundamental para a proteção dos direitos humanos. Em nível interno, a solidariedade é reforçada mediante a obrigação de pagar impostos, com os quais é possível financiar o ensino. Os impostos reduzidos podem parecer populares até que tenham como resultado uma proteção inadequada da segurança pública ou a ruína do ensino estatal. No nível internacional, a universalização do direito à educação se apóia na cooperação internacional para conceder igualdade de oportunidades no gozo do direito à educação, em complementação aos recursos insuficientes dos países pobres.
Durante os períodos de recessão econômica, cresce a importância das atividades de direitos humanos, apesar das dificuldades serem maiores. A mundialização de que se fala muito na teoria tem demonstrado na prática seus efeitos nocivos, ao mundializar o retrocesso cíclico da economia iniciado na segunda metade do ano 2000. A resistência em utilizar a "palavra r" (recessão) se manteve até depois do 11 de setembro. É nesses momentos de crise econômica que as garantias de direitos humanos são decisivas, especialmente quando estão mais ameaçadas. A vinculação entre a Grande Depressão e a conseqüente afirmação dos direitos econômicos e sociais na Declaração Universal de Direitos Humanos é bem conhecida e vale à pena recordá-la nesta conjuntura.
A concessão de prioridade mundial à educação exige que seus benefícios de longo prazo se coloquem à frente das prioridades de curto prazo. A perspectiva de direitos humanos permite o entrelaçamento de questões que tendem a ser tratadas isoladamente num marco jurídico amplo que se aplica em nível tanto nacional como internacional. O marco conceitual integral que constitui o critério de direitos humanos facilita os vínculos intersetoriais em função de que a educação pode se adaptar aos objetivos de erradicação da pobreza, da igualdade de gêneros ou à prevenção do terrorismo e da violência” .
Na resolução E/CN.4/RES/2000/9, de 17 de abril de 2000, que versa sobre os direitos humanos econômicos, sociais e culturais, a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas exorta os países a fazerem os direitos humanos econômicos, sociais e culturais plenamente efetivos, sugerindo para tanto a elaboração de “planos de ação nacionais nos quais se definam as medidas que se deve adotar para melhorar a situação dos direitos humanos em general com pontos de referência específicos destinados a fazer efetivos os níveis mínimos e essenciais de gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais”, e a apresentação de “informes regulares e no prazo devido ao Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, com a “participação de representantes de todos os setores da sociedade civil no processo de preparação de seus informes periódicos ao Comitê na aplicação de suas recomendações”. Por fim, nomeia, por um período de três anos, um relator especial com mandato centrado no direito à moradia adequada como elemento integrante do direito a um nível de vida adequado, enunciado no parágrafo 1º. do artigo 25 da Declaração Universal de Direitos Humanos, no parágrafo 1º. do artigo 11 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e no parágrafo 3o. do artigo 27 da Convenção sobre os Direitos da Criança, assim como no direito a não ser discriminado, enunciado na alínea h) do parágrafo 2o. do artigo 14 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, e na alínea e) do artigo 5o. da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
Ao relator especial sobre o direito à moradia adequada, a Comissão pede, entre outras coisas, que “informe sobre a situação, em todo o mundo, do exercício dos direitos a que se refere o mandato, de conformidade com as disposições do instrumento pertinente, e sobre as novidades relativas a esses direitos, particularmente as leis, políticas e práticas recomendadas que redundem no seu exercício, e sobre as dificuldades e obstáculos que se colocam nos planos nacional e internacional, levando em conta a informação proporcionada pelos governos, as organizações e órgãos do sistema das Nações Unidas, e outras organizações internacionais e organizações não governamentais pertinentes” e que “estabeleça um diálogo regular e trate das possíveis esferas de colaboração com os governos, os organismos especializados e os órgãos das Nações Unidas, as organizações internacionais que se ocupam do direito à moradia, tais como o Centro das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (Habitat), as organizações não governamentais e as instituições financeiras internacionais, e formule recomendações sobre o exercício dos direitos a que se refere o mandato” .
Em seu informe de 2002, o Relator Especial sobre o Direito à Moradia Adequada recomenda o que se segue aos países-membros da ONU:

“A partir do conjunto de análises e recomendações que se tem exposto, o Relator Especial apresenta respeitosamente as sugestões expostas a seguir e solicita à Comissão novas orientações:
a) Dadas as repercussões positivas que tem tido a atuação do Relator Especial nos processos mundiais em exame, a Comissão talvez deseje alentá-lo para que siga assinalando as questões pertinentes ao direito à moradia no período extraordinário de sessões da Assembléia Geral dedicado à infância e na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, e solicitar ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e outros órgãos pertinentes que facilitem sua participação nessas conferências;
b) Levando em conta a grave situação de discriminação a respeito da moradia que afeta muitas pessoas e comunidades, assim como da pertinência da aplicação da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial nesse contexto, a Comissão poderia recomendar que o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial estude a possibilidade de adotar uma recomendação geral sobre a moradia e a discriminação/segregação em conformidade com os artigos 3o. e 5o. da Convenção;
c) Em resposta à necessidade urgente de compreender melhor as questões temáticas destacadas no presente informe e de formular recomendações de políticas a esse respeito, o Relator Especial deseja realizar novas investigações sobre o aceso não discriminatório à moradia, à terra e aos serviços conexos, no contexto da aplicação do acordado em Durban e da necessidade de que a globalização seja mais inclusiva. A Comissão poderia pedir ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e outros organismos que lhe prestem assistência a esse respeito, entre outras coisas a organização de seminários de especialistas;
d) Levando em conta o vínculo conceitual e prático existente entre o mandato do Relator Especial e a iniciativa da Comissão sobre a questão da igualdade de direitos da mulher no que diz respeito à propriedade de bens, ao acesso à terra e à moradia, e à herança (resolução 2001/34), o Relator Especial deseja contribuir com esse processo dando, no seu próximo informe à Comissão, um enfoque temático a esse respeito;
e) Considerando a necessidade de estabelecer um diálogo mais substantivo com os governos e a sociedade civil em nível regional e sub-regional, poderiam ser organizados diálogos regionais em cooperação com as comissões regionais e as organizações não governamentais;
f) A Comissão poderia expressar seu agrado pelo estabelecimento do programa conjunto ONU-Habitat/Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre os direitos relacionados com a moradia e dar novo impulso a sua realização, entre outras coisas convidando a prestar apoio financeiro aos Estados que estejam em condições de fazê-lo;
g) Levando em conta o interesse que sistematicamente tem mostrado a Assembléia Geral por esta questão desde que se celebrou o Ano Internacional da Moradia para as Pessoas sem Lar em 1987, e que manifestou também durante seu vigésimo quinto período extraordinário de sessões, celebrado em junho de 2001 (Istambul +5), o Relator Especial pede à Comissão que lhe permita apresentar informes anuais tanto à Comissão como à Assembléia Geral” .

Atenção especial merece o documento E/CN.4/2001/66, de 2001, do Relator Especial sobre a Tortura, que reporta a visita realizada ao Brasil no ano 2000. Nesse documento, o então Relator Especial Nigel Rodley afirma que “a tortura e maus tratos semelhantes são difundidos de modo generalizado e sistemático ”, no país. A prática da tortura é encontrada “em todas as fases de detenção: prisão, detenção preliminar, outras formas de prisão provisória, bem como em penitenciárias e instituições destinadas a menores infratores. No entanto, essa prática não acontece com todos ou em todos os lugares; acontece, principalmente, com os criminosos comuns, pobres e negros que se envolvem em crimes de menor gravidade ou na distribuição de drogas em pequena escala. E acontece nas delegacias de polícia e nas instituições prisionais pelas quais passam esses tipos de transgressores. Os propósitos variam desde a obtenção de informação e confissões até a extorsão financeira”. O Relator Especial afirmou, ainda, que “a Lei (brasileira) sobre a Tortura, de 1997, caracterizou a tortura como um crime grave, embora o tenha feito em termos que limitam a noção de tortura mental, em comparação à definição constante do Artigo 1o. da Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984”; mas, o que é mais grave, “não existe um caso sequer de condenação com base na lei sobre a tortura”. Em contraposição à lei, há no país uma cultura política, policial e jurídica que não favorecem ao cumprimento da lei e da Convenção. Nas palavras do Relator Especial da ONU sobre a Tortura, “os promotores e juizes preferem usar as noções tradicionais e inadequadas de abuso de autoridade e lesão corporal”, à noção internacionalmente consagrada de tortura. Essas duas constatações levam à conclusão de que é preciso, antes de mais nada, sensibilizar as autoridades que lidam diariamente com o problema para o cumprimento da lei – ou seja, o fato em si de que a tortura é crime. O momento em que vivemos é de busca da “erradicação” da tortura entre nós. Essa tarefa não só é possível, mas depende da ação articulada e livre de pressões políticas das instituições do Estado e da sociedade organizada.

Com base nessas constatações, o Relator Especial da ONU recomendou uma série de medidas a serem tomadas pelo Brasil com vistas a cumprir o compromisso com a erradicação da tortura, previsto na Convenção respectiva. Citemos algumas dessas recomendações :

No que se refere à prevenção do crime:

n “As pessoas legitimamente presas em flagrante delito não devem ser mantidas em delegacias de polícia por um período superior a 24 horas (necessárias à obtenção de um mandado judicial de prisão provisória). Por sua vez, a ordem judicial de prisão provisória nunca deve ser executada em uma delegacia de polícia. Por trás dessa recomendação está a pressuposição de que as delegacias de polícia são lugares onde se comete (e muito) tortura nesse país”.

n “A superlotação das cadeias e dos estabelecimentos prisionais, em si, constitui tortura; e por isso, deve ser superada. Se necessário, mediante ação do Executivo, exercendo clemência, por exemplo, com relação a certas categorias de presos, tais como transgressores primários não-violentos ou suspeitos de transgressão. A lei que exige a separação entre categorias de presos deveria ser implementada”.

n “Faz-se imperativo um programa de conscientização no âmbito do Judiciário a fim de garantir que os operadores do direito tornem-se sensíveis à necessidade de proteger os direitos dos suspeitos e de presos condenados, tanto quanto é a necessidade de reprimir a criminalidade”.

n “É preciso providenciar, urgentemente, capacitação básica e treinamento de reciclagem para a polícia, o pessoal de instituições de detenção, funcionários do Ministério Público e outros envolvidos na execução da lei, incluindo-se temas de direitos humanos e matérias constitucionais, bem como técnicas científicas e as melhores práticas propícias ao desempenho profissional de suas funções. O programa de segurança humana do Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas poderia ter uma contribuição substancial a fazer nesse particular. Em particular, o Judiciário deveria assumir alguma responsabilidade pelas condições e pelo tratamento a que ficam sujeitas as pessoas que o Judiciário ordena permaneçam sob detenção pré-julgamento ou sentenciadas ao cárcere. Em caso de crimes comuns, o Judiciário deve ser relutante em proceder a acusações que impeçam a concessão de fiança, excluir a possibilidade de sentenças alternativas, exigir custódia sob regime fechado, bem como em limitar a progressão de sentenças”.

n “Os familiares próximos das pessoas detidas devem ser imediatamente informados da detenção de seus parentes e devem poder ter acesso a eles”.

n “Qualquer pessoa presa deve ser informada de seu direito contínuo de consultar-se em particular com um advogado a qualquer momento e de receber assessoramento legal independente e gratuito, nos casos em que a pessoa não possa pagar um advogado particular. Nenhum policial, em qualquer momento, poderá dissuadir uma pessoa detida de obter atendimento jurídico”.

n “É fundamental criar uma declaração dos direitos dos detentos, disponível em todos os lugares de detenção, para fins de consulta pelas pessoas detidas e pelo público em geral”.

n “Um registro de custódia separado deve ser aberto para cada pessoa presa, indicando-se ali a hora e as razões da prisão, a identidade dos policiais que efetuaram a prisão, a hora e as razões de quaisquer transferências subseqüentes, particularmente transferências para um tribunal ou para um Instituto Médico Legal, bem como a informação sobre quando a pessoa foi solta ou transferida para um estabelecimento de prisão provisória. O registro ou uma cópia do registro deve acompanhar a pessoa detida se ela for transferida para outra delegacia de polícia ou para um estabelecimento de prisão provisória”.

n “Nenhuma declaração ou confissão feita por uma pessoa privada da liberdade, que não uma declaração ou confissão feita na presença de um juiz ou de um advogado, deve ter valor probatório para fins judiciais, salvo como prova contra as pessoas acusadas de haverem obtido a confissão por meios ilícitos. O Governo é convidado a considerar urgentemente a introdução da gravação em vídeo e em áudio das sessões realizadas em salas de interrogatório de delegacias de polícia”.

n “Nos casos em que as denúncias de tortura ou outras formas de maus tratos forem levantadas por um réu durante o julgamento, o ônus da prova deveria ser transferido para a promotoria, para que esta prove, além de um nível de dúvida razoável, que a confissão não foi obtida por meios ilícitos, inclusive tortura ou maus tratos semelhantes”.

n “As queixas de maus tratos, quer feitas à polícia ou a outro serviço, à corregedoria do serviço policial ou a seu ouvidor, ou a um promotor, devem ser investigadas com celeridade e diligência. Em particular, importa que o resultado não dependa unicamente de provas referentes ao caso individual; igualmente, devem ser investigados os padrões de maus tratos”.

n “As pessoas envolvidas em denúncia de tortura devem ser suspensas de suas atribuições até que se estabeleça o resultado da investigação e de quaisquer processos judiciais ou disciplinares subseqüentes. Nos casos em que ficar demonstrada uma denúncia específica ou um padrão de atos de tortura ou de maus tratos semelhantes, o pessoal envolvido deve ser peremptoriamente demitido, inclusive os encarregados da instituição. Essa medida envolverá uma purgação radical de alguns serviços. Um primeiro passo nesse sentido pode ser a purgação (aposentadoria) de torturadores conhecidos, remanescentes do período do governo militar”.

n “Deve haver um número suficiente de defensores públicos para garantir que haja assessoramento jurídico e proteção a todas as pessoas privadas de liberdade desde o momento de sua prisão”.

n “O crime de “desacato à autoridade” (ou a funcionário público no exercício da função) deve ser abolido”.

n “Instituições tais como conselhos comunitários, conselhos estaduais de direitos humanos e as ouvidorias policiais e prisionais devem ser mais amplamente utilizadas; essas instituições devem ser dotadas dos recursos que lhe são necessários. Em particular, cada estado deve estabelecer conselhos comunitários plenamente dotados de recursos, que incluam representantes da sociedade civil, sobretudo organizações não-governamentais de direitos humanos, com acesso irrestrito a todos os estabelecimentos de detenção e o poder de coletar provas de irregularidades cometidas por funcionários”.

n “A polícia deveria ser unificada sob a autoridade e a justiça civis. Enquanto essa medida estiver pendente, o Congresso pode acelerar a apreciação do projeto de lei apresentado pelo Governo Federal que visa transferir para tribunais ordinários a jurisdição sobre crimes de homicídio, lesão corporal e outros crimes, inclusive o crime de tortura cometida pela polícia militar”.

n “As delegacias de polícia deveriam ser transformadas em instituições que ofereçam um serviço ao público. As delegacias legais implementadas em caráter pioneiro no estado do Rio de Janeiro são um modelo a ser seguido”.

n “Um profissional médico qualificado (um médico escolhido, quando possível) deveria estar disponível para examinar cada pessoa, quando de sua chegada ou saída, em um lugar de detenção. Os profissionais médicos também deveriam dispor dos medicamentos necessários para atender às necessidades médicas dos detentos e, caso não possam atender a suas necessidades, deveriam ter autoridade para determinar que os detentos sejam transferidos para um hospital, independentemente da autoridade que efetuou a detenção. O acesso ao profissional médico não deveria depender do pessoal da autoridade que efetua a detenção. Tais profissionais que trabalham em instituições de privação de liberdade não deveriam estar sob autoridade da instituição, nem da autoridade política por ela responsável”.

n “Os serviços médico-forenses deveriam estar sob a autoridade judicial ou outra autoridade independente, e não sob a mesma autoridade governamental que a polícia; nem deveriam exercer monopólio sobre as provas forenses especializadas para fins judiciais”.

n “Devem ser realizadas visitas sem aviso prévio, por parte dos líderes políticos e de organizações sociais, a delegacias de polícia, centros de detenção provisória e penitenciárias conhecidas pela prevalência desse tipo de tratamento”.

n “É preciso que haja uma presença de monitoramento permanente em toda instituição dessa natureza e em estabelecimentos de detenção de menores infratores, independentemente da autoridade responsável pela instituição. Em muitos lugares, essa presença exigiria proteção e segurança independentes”.

n “Solicita-se ao Governo a considerar convidar o Relator Especial sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias a visitar o país”.

n “O Fundo Voluntário das Nações Unidas para Vítimas da Tortura fica convidado a considerar com receptividade as solicitações de assistência por parte de organizações não-governamentais que trabalham em prol das necessidades médicas de pessoas que tenham sido torturadas e pela reparação legal da injustiça a elas causada”.



No que se refere à punição dos responsáveis:

n “Os autores de tortura e maus tratos devem ser pessoalmente responsabilizados pelo crime praticado, tenham eles praticado direta ou indiretamente”.

n “A prática de tortura e maus tratos deve afetar adversamente as perspectivas de promoção dos responsáveis (implicando no afastamento do cargo, sem que tal afastamento consista meramente em transferência para outra instituição)”.

n “Todos os Estados devem implementar programas de proteção a testemunhas nos moldes estabelecidos pelo programa PROVITA para testemunhas de incidentes de violência por parte de funcionários públicos; tais programas deveriam ser plenamente ampliados de modo a incluir pessoas que têm antecedentes criminais. Nos casos em que os atuais presos se encontram em risco, eles deveriam ser transferidos para outro centro de detenção, onde deveriam ser tomadas medidas especiais com vistas à sua segurança”.

n “Os promotores devem formalizar acusações nos termos da Lei Contra a Tortura de 1997, com a freqüência definida com base no alcance e na gravidade do problema, e devem requerer que os juizes apliquem as disposições legais que proíbem o uso de fiança em benefício dos acusados. Os Procuradores Gerais, com o apoio material das autoridades governamentais e outras autoridades estaduais competentes, devem destinar recursos suficientes, qualificados e comprometidos para a investigação penal de casos de tortura e maus tratos semelhantes, bem como para quaisquer processos em grau de recurso. Em princípio, os promotores em referência não devem ser os mesmos que os responsáveis pela instauração de processos penais ordinários”.

n “As investigações de crimes cometidos por policiais não devem ficar sob a autoridade da própria polícia. Em princípio, um órgão independente, dotado de seus próprios recursos de investigação e de um mínimo de pessoal – o Ministério Público – deve ter autoridade de controlar e dirigir a investigação, bem como ter acesso irrestrito às delegacias de polícia”.

n “Os níveis federal e estaduais deveriam considerar positivamente a proposta de criação da função de juiz investigador, cuja tarefa consistiria em salvaguardar os direitos das pessoas privadas de liberdade”.

n “Deveria ser apreciada a proposta de emenda constitucional que permitiria, em determinadas circunstâncias, que o Governo Federal solicitasse autorização do Tribunal de Recursos (Superior Tribunal de Justiça) para assumir jurisdição sobre crimes que envolvam violação de direitos humanos internacionalmente reconhecidos. As autoridades federais do Ministério Público necessitarão de um aumento substancial dos recursos a elas alocados para poderem cumprir efetivamente a nova responsabilidade”.

n “O Governo deve considerar séria e positivamente a aceitação do direito de petição individual ao Comitê contra a Tortura, mediante a declaração prevista nos termos do Artigo 22 da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes”.

As comunicações para os relatores especiais temáticos da ONU devem ser encaminhadas para o seguinte endereço:

Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos
Relator Especial sobre “===“
Palais des Nations
8-14 avenue de la Paix
1211 Geneva 10
Tel: (41 22) 917 90 00
Fax: (41 22) 917 91 83

3.2.2. Grupos de trabalho:

Os grupos de trabalho, no sistema das Nações Unidas, são constituídos com o objetivo de receber denúncias e elaborar propostas relacionadas a situações de direitos humanos, inclusive novos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. Atualmente, há dois grupos de trabalho em funcionamento, vinculados à Comissão de Direitos Humanos, ambos relacionados à proteção dos direitos humanos civis e políticos. São eles:

. Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários (composto por cinco membros experts independentes)

. Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária (composto por cinco membros experts independentes)

Nada impede, no entanto, que sejam estabelecidos grupos de trabalho relacionados à proteção dos direitos humanos econômicos, sociais e culturais. Além da Comissão de Direitos Humanos, outros órgãos da ONU, como os comitês de monitoramento dos tratados de direitos humanos e a Sub-comissão de Direitos Humanos, podem estabelecer grupos de trabalho investigativos e propositivos.

3.2.3. Procedimento 1503:

O Procedimento 1503 foi estabelecido, através da resolução 1503, de 27 de maio de 1970, pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC), com a finalidade de dar resposta à grande quantidade de graves e sistemáticas violações de direitos humanos que freqüentemente chegam à ONU. O Procedimento não lida com casos individuais de violações aos direitos humanos, mas com situações que afetam grandes contingentes populacionais. Embora tenha sido criado para responder mais que tudo a violações a direitos humanos civis e políticos, nada impede que seja usado também para a proteção de direitos humanos econômicos, sociais e culturais, com base no princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, abraçado pelas Nações Unidas.
O mecanismo de proteção é administrado pelo Grupo de Trabalho da Sub-Comissão de Direitos Humanos sobre a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos, composto por cinco experts. Recentemente, foi amplamente utilizado em relação aos conflitos na Chechênia e o que envolve Israel e a Palestina. A propósito desse procedimento, como assinala Cançado Trindade, “o exame de ‘situações prevalentes’ (afetando grupos de indivíduos em países diversos”, nos termos da Resolução 1503, pode ser utilizado “independentemente de ratificação por parte dos Estados-membros da ONU” .
As comunicações de violações a direitos humanos tanto para os Grupos de Trabalho quanto para o Procedimento 1503, podem ser enviadas para o seguinte endereço:


Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos
Grupo de Trabalho “ --- “ ou Procedimento 1503
Palais des Nations
8-14 avenue de la Paix
1211 Geneva 10
Tel: (41 22) 917 90 00
Fax: (41 22) 917 91 83


[12] Os tratados regionais da OEA são: Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Convenção Americana de Direitos Humanos, Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher; o Protocolo Adicional em Matéria de Direitos Econômicos Sociais e Culturais e a Convenção Interamericana sobre Desaparição Forçada de Pessoas.

[13] A CIDH elaborou um extenso relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, fruto de uma missão realizada em 1995, publicado em 1997. Tal documento contempla situações relacionadas aos problemas indígenas, de gênero, trabalhadores rurais, justiça militar etc. Sobre o assunto, ver Ramos, André de Carvalho. PROCESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS. Ed. Renovar. 2002. Rio de Janeiro e São Paulo: “Cite-se como exemplo, a visita da Comissão ao Brasil em 1995. Com efeito, a Comissão realizou, pela primeira vez em sua história, missão geral de observação in loco da situação de respeito aos direitos humanos no território brasileiro em 1995. Durante a permanência da missão no Brasil (de 27 de novembro a 9 de dezembro), os integrantes da Comissão reuniram-se em membros do governo, da sociedade civil organizada, ouvindo depoimentos e coletando dados. A partir desse trabalho de campo, a Comissão elabora um relatório (dito geográfico, por abranger a análise da situação geral dos direitos humanos em um território, no caso, o brasileiro), emitindo suas recomendações para a promoção dos direitos humanos.

[14] É paradigmática a visita in loco feita pela CIDH à Argentina em 1979, em plena ditadura militar.

[15] Isto é explicado com o auxílio das lições de Direito Internacional Público sobre a natureza dos tratados de direitos humanos. Enquanto os tratados bilaterais ou multilaterais estabelecem direitos e deveres recíprocos, sem a participação de outros atores não signatários, os tratados de direitos humanos possuem representação diversa: as exigências e deveres estão apontadas para todos os Países Signatários, mas elas se destinam essencialmente à proteção de seus nacionais. Assim, não pode ser utilizada a velha representação sinalagmática, na qual se vêm setas iguais superpostas em sentidos contrários.

[16] Ramos, André Carvalho. Ob. Cit. Pág. 219: “O artigo 20 “b” do Estatuto da Comissão autoriza o estabelecimento de um sistema de petição individual aplicável aos Estados americanos que não ratificaram a Convenção Americana de Direitos Humanos. Tal poder capacitou a Comissão a processar petições individuais contendo alegadas violações a direitos humanos protegidos pela Carta da OEA e pela Declaração Americana, de maneira similar ao sistema de petição individual sob a égide da Convenção Americana de Direitos Humanos. O objetivo desse sistema é a elaboração de recomendação ao Estado para a observância e garantia de direitos humanos protegidos pela Carta da OEA e pela Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.

[17] Da mesma forma, violações ocorridas nos Estados Unidos, Canadá, Antigua e Barbuda, Belize, Guiana, San Kitts e Nevis, Santa Lucía, San Vicente e Grenadines, que até a presente data não ratificaram a Convenção Americana, podem ser denunciadas à Comissão Interamericana com base nos documentos supracitados.

[18] O objetivo é restaurar a situação anterior à violação de forma mais abrangente possível, com a restauração do direito violado, ex. liberdade – se for o caso – e com a reparação pelos prejuízos sofridos. Entre os prejuízos incluem-se os materiais, como contratação de advogados, custas judiciais, lucro cessante ou dano emergente acrescido dos morais porventura sofridos pela parte.

[TOPO]



4. REQUISITOS DA PETIÇÃO NO SISTEMA INTERAMERICANO

Para que uma petição seja considerada admissível perante o Sistema Interamericano, deve contemplar os requisitos previstos na Convenção Americana: o esgotamento dos recursos de direito interno, a apresentação da petição em um prazo inferior a seis meses da ciência da última decisão, e a proibição da litispendência internacional.

A regra do prévio esgotamento dos recursos de direito interno originou-se nas relações diplomáticas entre os Estados [19] , mas foi incorporada pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. O Preâmbulo da Convenção Americana estabelece que os mecanismos internacionais “oferecem proteção internacional aos direitos essenciais da pessoa humana” de forma “coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados Americanos”. Por conseguinte, os órgãos internacionais não têm legitimidade para conhecer de uma violação sem que antes se tenha dado oportunidade ao Estado denunciado de solucioná-lo.

Por outro lado, o propósito da regra não é incentivar situações burocráticas insolúveis para que os peticionários nunca possam ascender ao sistema, mas como estímulo à solução das violações de direitos humanos pelo fortalecimento das vias internas. Senão vejamos sentença da Corte Interamericana:

61. A regra do prévio esgotamento dos recursos internos permite ao Estado resolver o problema segundo seu Direito interno antes de se ver enfrentando um processo internacional de direitos humanos, por ser esta esfera “coadjuvante ou complementar” da interna.

E segue acrescentando:

62. A regra do prévio esgotamento dos recursos internos na esfera do Direito internacional dos direitos humanos, tem certas implicações que estão presentes na Convenção. Com efeito, segundo ela, os Estados Partes se obrigam a prover recursos judiciais efetivos a vítimas de violações de direitos humanos (art. 25), recursos que devem ser providos em conformidade com as regras do devido processo legal (art. 8.1)(...)

Velasquez Rodriguez, sentença de 29 de julho de 1988. (tradução livre)

A proibição da litispendência veda que um mesmo caso seja apresentado simultaneamente a duas instâncias internacionais de caráter convencional. Assim, uma denúncia pode ser levada a um dos mecanismos extra-convencionais das Nações Unidas e ao Sistema Interamericano, pois os mandatos não são da mesma natureza. Os mecanismos extra-convencionais possuem mandato de natureza política, enquanto os órgãos do Sistema Interamericano possuem natureza jurisdicional ou quase-jurisdicional.

Há, no entanto, exceções ao requisito do esgotamento dos recursos de direito interno, previstos no art. 46.2. As exceções podem ser invocadas em três situações distintas: quando não existam recursos previstos na legislação interna; quando estes recursos existem, mas são ineficazes ou inacessíveis e quando haja demora injustificada na decisão de recursos interpostos. A Corte Interamericana entende o assunto da forma abaixo reproduzida:

93. “O assunto ganha outra feição, no entanto, quando se demonstra que os recursos são rejeitados sem antes chegar ao exame da validez dos mesmos, ou por razões fúteis, ou se comprova-se a existência de uma prática ou política ordenada ou tolerada pelo poder público, cujo efeito é o de impedira a certos demandantes a utilização dos recursos internos que, normalmente, estariam ao alcance dos demais. Em tais casos socorrer-se desses recursos se converte em uma formalidade desprovida de sentido. As exceções do artigo 46.2 seriam plenamente aplicáveis nestas situações e eximiriam da necessidade de esgotar os recursos internos que, na prática, não podem alcançar seu objetivo.

Velasquez Rodriguez, sentencia de 29 de julho de 1988. (tradução livre)


[19] Nikken, Pedro. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos. Seu Desenvolvimento Progressivo. Civitas Monografias. Primera Edición. 1987. Madrid. Pág. 232: Segundo o Direito internacional geral, para que um Est