![]() |
O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 1. A CRIAÇÃO
DOS SISTEMAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS:
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS E A DECLARAÇÃO
AMERICANA Por sistemas regionais de proteção aos direitos humanos, deve-se entender os atuais organismos internacionais regionais existentes nos diversos continentes, como no europeu, representado pela Corte Européia de Direitos Humanos; no americano, representado pela Comissão Interamericana e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos; e no africano, representado pela Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos. Dentro do Sistema Africano, a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos foi criada pela Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos (adotada em Nairobi/Quênia, em 1981, pela Assembléia Geral da Organização da Unidade Africana), que entrou em vigor em 21 de outubro de 1986, e tem o objetivo de promover e proteger os direitos humanos e dos povos dentro do continente africano. Esta Comissão recebe e analisa petições sobre violações de direitos humanos, através de procedimento altamente confidencial, que varia, sejam elas advindas de Estados, de pessoas físicas ou jurídicas. Além deste órgão, o Protocolo Adicional à Carta Africana, adotado na 34ª Sessão Ordinária da Assembléia da Organização da Unidade Africana, de 8 a 10 de junho de 1998, dispõe sobre a criação de uma Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos, com mandato complementar ao da Comissão, que terá poder jurisdicional e consultivo (interpretativo). O Protocolo está aberto a ratificações, [1] e já recebeu cinco ratificações , mas só entrará em vigor trinta dias após o depósito do 15º instrumento de ratificação. No continente europeu, o marco inicial do sistema de proteção é a Convenção sobre Direitos Humanos de 1950. Ela estabeleceu a criação de três órgãos de monitoramento: a Comissão Européia de Direitos Humanos (criada em 1954), a Corte Européia de Direitos Humanos (criada em 1959), e o Comitê de Ministros do Conselho da Europa (criado em 1959). O direito de petição denunciando violações de direitos humanos era assegurado a qualquer indivíduo, grupo de indivíduos ou organizações não-governamentais, e passavam primeiro pela Comissão (exame preliminar de admissibilidade e tentativa de solução amistosa), que em seguida podia enviar ao Comitê (no caso de Estados que não haviam aceitado a jurisdição da Corte, até então facultativa; além de supervisionar a execução das sentenças da Corte), ou então à Corte (competência jurisdicional e consultiva, esta última a partir do Protocolo adicional n. 2). Em 11 de maio de 1994, o Protocolo n. 11 reestruturou o sistema de monitoramento, uma vez que o grande número de petições encaminhadas provocou a necessidade de simplificar os mecanismos. A solução adotada foi a criação de uma Corte permanente, para diminuir a demora nos procedimentos, e reforçar o caráter judicial do sistema, extinguindo-se a antiga Corte (31 de outubro de 1998), a Comissão (um ano depois, em 31 de outubro de 1999, pois tinha que cuidar dos casos previamente declarados admissíveis), e o papel do Comitê no exame de petições. Como o Protocolo exigia a ratificação de todos os Estados-membros para entrar em vigor, a nova Corte só começou a funcionar em 01 de novembro de 1998, em Estrasburgo, França. A partir daí, foi conferida a qualquer Estado ou indivíduo a capacidade de denunciar um caso diretamente à Corte. Nos últimos anos, porém, com a ratificação da Convenção Européia pelos Estados do centro e leste europeu, mais uma vez o grande número de petições encaminhadas à Corte Européia (13.858 em 2001) tem provocado reflexões acerca de reformas no sistema. O Comitê de Ministros tem estudado a proposta de um novo Protocolo à Convenção Européia, que conferiria poder à Corte para recusar-se a examinar em detalhe petições que tratem de assunto irrelevante, e criaria uma nova divisão para o exame preliminar de petições, mas o assunto permanece controvertido. No âmbito das Américas, em 30 de abril de 1948, durante a IX Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, foi adotada a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), criando a Organização da qual fazem parte todos os 35 Estados das Américas do Norte, Central (incluindo o Caribe), e do Sul [2]. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos tem como seu marco inicial a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, que foi aprovada na mesma ocasião, pela Resolução XXX. Há de se destacar que a Declaração Americana foi o primeiro instrumento internacional de direitos humanos anterior à Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Declaração Americana sobre Direitos Humanos absorveu basicamente os mesmos conteúdos da DUDH [3] . Também na versão americana é reproduzida a divisão acerca dos direitos humanos civis e políticos em oposição aos econômicos, sociais e culturais, fruto da divisão do mundo em blocos econômicos [4]. Segundo a Declaração Americana, o sistema de proteção no âmbito internacional deveria ser posteriormente fortalecido, na medida do possível com a elaboração de tratados com força vinculante obrigatória, quando as circunstâncias fossem mais propícias. Embora a Declaração Americana, como a das Nações Unidas, não fosse mais que uma carta de intenções, sem valor vinculante, constituiu-se em verdadeiro marco para a produção de futuros tratados regionais sobre direitos humanos. Anos mais tarde, os principais órgãos de proteção de direitos humanos acabaram por conceder força vinculante a ambas as Declarações. No Preâmbulo da Declaração lê-se clara indicação de que a dignidade da pessoa humana bem como a sua proteção seriam motes fundamentais da atuação daquele organismo regional [5]. Senão vejamos:
Já a Carta da Organização
dos Estados Americanos, por sua vez, continha poucas
e gerais disposições acerca de direitos humanos, apesar
de trazer em um de seus artigos que “os Estados Americanos reafirmam
e proclamam como um princípio da Organização os
direitos fundamentais da pessoa humana sem distinção de
raça, nacionalidade, credo ou sexo”, conforme lição
de T. Buergenthal, que, no entanto, adverte para a falta de identificação
desses direitos. Tal situação perdurou até à década de setenta quando, ao se reconhecer a necessidade de dotar de bases jurídicas tanto a Declaração Americana como a Carta da OEA, entrou em vigor o Protocolo de Buenos Aires, em 1970. Este Protocolo - instrumento jurídico vinculante – absorveu expressamente os conteúdos contidos na Declaração e na Carta, dotando-os de valor normativo. Assentadas as bases legais da OEA em relação aos direitos humanos, o passo seguinte foi efetivar um “sistema” que atuasse substancialmente na proteção aos direitos humanos nas Américas. [1] Burkina Faso, Mali, Gâmbia, Senegal e Uganda. [2] Buergenthal, Thomas; Norris, Robert E.; Shelton, Dinah. A Proteção dos Direitos Humanos nas Américas. Editorial Civitas S. A. Madrid. 1994: “Mas houve que esperar até a IX Conferência Internacional dos Estados Americanos (Bogotá, 1948), para que se concretizasse uma perspectiva mais completa sobre os direitos humanos: na Carta da OEA, que se redigiu nesta Conferência, já que se definiram expressamente os direitos humanos entre os princípios sobre os quais se fundamentava a Organização. Além disso, a Conferência de Bogotá adotou também a Resolução XXX, melhor conhecida como “Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem”, que se converteu na pedra angular do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos; ...” Tradução livre. [3] Embora seja de franca inspiração na Declaração Universal, há direitos previstos na Declaração Americana que não estão na Universal: direito à previdência, acesso à justiça, direito de petição, proibição da prisão civil por dívida, celeridade da justiça, proibição de instituir tribunais de exceção. [4] Dos oitenta e dois artigos que compõem a Convenção Americana, apenas o art. 26 trata de direitos econômicos, sociais e culturais. [5] Nikken, Pedro. La Proteccion Internacional de los Derechos Humanos: so Desarrollo progressivo.Civitas Monografias. Primera Edición. 1987. Madrid.: O sistema interamericano foi, de certo modo, pionero e propulsor do processo de internacionalização dos direitos humanos. Em 1945 a Resolução XL da Conferência de Chapultepec ressaltou a necessidade de um sistema internacional de proteção a tais direitos. A IX Conferência Internacional Americana, foi realizada em Bogotá meses antes da proclamação da Declaração Universal, adotou a Carta de la Organização dos Estados Americanos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Carta Americana de Garantias Sociais.” Tradução Livre. [6] Esta última linha deixa clara a forte oposição enfrentada pelo Sistema quando de sua implantação. [7] Buergenthal, Thomas; Norris, Robert E.; Shelton, Dinah. La proteccion
de los derechos humanos en las americas. Editorial Civitas S. A. Madrid.
1994. Pág. 34 e 35. Tradução livre.
Apesar de ser uma eficiente ferramenta na efetivação de direitos humanos, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos é pouco conhecido, estudado e utilizado no Brasil. O conteúdo dos tratados internacionais é considerado disperso e confuso, sua utilização é reduzida, em comparação com outros países das Américas, e nem de longe é representativa das freqüentes violações ocorridas. [8] Há países na América Latina nos quais as entidades
de direitos humanos vêm, há mais de quinze anos, incluindo
em sua estratégia de ação o trabalho nas instâncias
internacionais de proteção aos direitos humanos e beneficiando-se
das suas decisões, que visam primordialmente fortalecer o ambiente
democrático e alcançar a plena efetividade A Convenção Americana só entrou em vigor em 1978, quando o décimo primeiro país ratificou aquele tratado [9] . Carecia de sentido instituir um fórum internacional com jurisdição sobre reduzido número de países, por isso a Convenção Americana demorou quase uma década para entrar em vigor. Pode-se afirmar que seu objetivo primordial era instituir órgãos com competência para supervisionar a atuação dos países integrantes em relação aos direitos humanos. A ratificação tardia da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, pelo Brasil, ocorrida apenas em 1992, coincidiu com o retorno do país à tradição democrática, iniciado ao final da década de oitenta. Enquanto o país vivia sob a égide da ditadura militar, era inconcebível a adesão a um sistema de monitoramento supranacional acerca do respeito aos direitos humanos. Com a consolidação do regime democrático, o Brasil vem, lentamente, ratificando os principais tratados internacionais. [10] O Sistema Interamericano foi concebido contando com dois órgãos de funções complementares, mas distintas: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O primeiro desses órgãos possui a sede em Washington, Estados Unidos, e o segundo em San José, na Costa Rica. As atribuições concernentes a cada um dos órgãos do Sistema estão previstas na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e nos seus respectivos Regimentos Internos, recentemente remodelados e em vigor a partir de 01 de maio e 01 de junho de 2001 (Regimentos da Comissão e da Corte, respectivamente). Mesmo antes da instituição do Sistema Interamericano pelo Pacto de San José, a Comissão já estava em funcionamento desde 1959, em função da adoção da Resolução de Santiago. No entanto, prestava-se a um papel diverso e bem mais tímido que o atual porque sequer havia previsão regimental para o recebimento de petições individuais. Resumia-se a resguardar a “promoção” dos direitos humanos nas Américas. A partir de 1965 a Comissão passou a receber petições individuais com a edição da Resolução do Rio de Janeiro, mas apenas quando da entrada em vigor do Pacto de San José e do Protocolo de Buenos Aires, seu papel foi reformulado para ganhar as feições que detém hoje, assumindo função de extrema relevância na promoção e defesa dos direitos humanos nas Américas. [11] [8] Estima-se que o Brasil tenha atualmente (2002) cerca de setenta casos, entre abertos ou arquivados, tramitando na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, número ínfimo se comparado com os mais de quatro mil contra a Argentina, ou os doze mil recebidos pela Comissão. [9] Costa Rica (02/03/70), Chile (10/08/70), Venezuela (23/06/77), Honduras (05/09/77), Haiti (14/09/77), Equador (08/12/77), República Dominicana (21/01/78), Guatemala (27/04/78), Panamá (08/05/78), São Salvador (20/0678), Peru (12/07/78).. [10] Não se pode afirmar que o processo de internacionalização - ou de nacionalização dos padrões internacionais - está concluído. O Brasil, apenas muito recentemente, vem iniciando os trâmites relativos ao reconhecimento dos Comitês das Nações Unidas, órgãos com função semelhante à da Comissão Interamericana. Este fato apóia-se na constatação de que, apenas em junho de 2002, o Brasil depositou o documento relativo ao art. 14 da Convenção de Discriminação Racial, que permite a apresentação de casos individuais de violação ao Comitê encarregado de supervisionar o tratado; e sob intenso e acalorado debate, fez o mesmo em relação ao Protocolo Opcional da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. [11] Nikken, Pedro. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos. Seu Desenvolvimento Progressivo. Civitas Monografias. Primera Edición. 1987. Madrid.: A V Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores (Santiago de Chile, 1959) adotou numerosas resoluções referentes aos direitos humanos. Entre elas destacou a Resolução VIII, em virtude da qual se decidiu criar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e se incumbiu ao Conselho Interamericano de Jurisconsultos a preparação de um projeto de tratado regional sobre da matéria. (...) Não obstante, a Comissão foi criada como uma solução transitória até a entrada em vigor da convenção imaginada, o que, na verdade, só ocorreu quase vinte anos mais tarde. Entretanto, a prática da Comissão e da organização regional em geral, foi regulamentada por reformas do Estatuto da Comissão e da Carta da OEA, com o estabelecimento de um ativo regime regional de proteção que apresenta mais de um aspecto original e que inspirou grandemente a atual Convenção Americana sobre Derechos Humanos.” Tradução Livre..
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos está sediada em Washington, EUA, na sede da Organização dos Estados Americanos. É integrada por sete membros eleitos a título pessoal, mas provenientes de países integrantes da OEA. Os comissários (comissionados) não representam seus países de origem ou mantém qualquer tipo de vínculo governamental, seu papel é o de assegurar o respeito aos direitos humanos pelos Estados-Membros. Os comissários são eleitos pela Assembléia Geral da OEA, para um mandato que dura quatro anos e é renovável por igual período. A Comissão, na versão atual, exerce duplo papel no Sistema Interamericano: é o órgão que recebe as petições individuais, relatando a violação a algum dos artigos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou de outros tratados de alcance regional de conteúdo específico ; além de elaborar relatórios diversos sobre a situação dos direitos humanos nos países signatários. Estes relatórios podem ser temáticos, focalizando um ponto específico[12] , ou ainda, geográficos[13] , no qual tratam da situação dos direitos humanos num único país. Deve, ainda, a Comissão produzir relatórios anuais sobre a situação dos direitos humanos, periodicamente submetidos à Assembléia da OEA. Para que se perceba a importância dos relatórios, pode-se citar, a título de exemplo, as recomendações feitas pela CIDH em um de seus relatórios temáticos, sobre Condição das Mulheres nas Américas, uma vez que muitas delas aplicam-se perfeitamente ao País:
Como exemplo de um relatório sobre um país, aqui estão trechos de recomendações retiradas do Relatório sobre o Brasil, publicado em 1997, e reproduzidas por sua pertinência e atualidade:
A Comissão detém ainda, entre suas faculdades, o poder de realizar visitas in loco, quando julgar indispensável que um de seus membros faça pessoalmente uma verificação de condições a ela relatadas, ou ainda, para fazer uma missão de verificação geral. O rol de atribuições da Comissão encontra-se descrito no art. 41 da Convenção Americana.[14]
A Comissão é competente para receber casos de violação perpetrados por Estados membros da OEA que ratificaram ou não a Convenção Americana. O Protocolo de Buenos Aires dotou a Comissão de poderes para dar seguimento a denúncias de violações à Carta da OEA ou à Declaração Americana, agora dotadas de exigibilidade [16] . Alguns casos brasileiros foram apresentados antes de 1992, com base na Declaração Americana, como por exemplo o dos Yanomamis . [17] Necessário é que se cumpram os requisitos estabelecidos
na Convenção Americana para a apresentação
de uma petição, que estão elencados no art. 46
do Pacto de San José. [12] Os tratados regionais da OEA são: Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Convenção Americana de Direitos Humanos, Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher; o Protocolo Adicional em Matéria de Direitos Econômicos Sociais e Culturais e a Convenção Interamericana sobre Desaparição Forçada de Pessoas. [13] A CIDH elaborou um extenso relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, fruto de uma missão realizada em 1995, publicado em 1997. Tal documento contempla situações relacionadas aos problemas indígenas, de gênero, trabalhadores rurais, justiça militar etc. Sobre o assunto, ver Ramos, André de Carvalho. PROCESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS. Ed. Renovar. 2002. Rio de Janeiro e São Paulo: “Cite-se como exemplo, a visita da Comissão ao Brasil em 1995. Com efeito, a Comissão realizou, pela primeira vez em sua história, missão geral de observação in loco da situação de respeito aos direitos humanos no território brasileiro em 1995. Durante a permanência da missão no Brasil (de 27 de novembro a 9 de dezembro), os integrantes da Comissão reuniram-se em membros do governo, da sociedade civil organizada, ouvindo depoimentos e coletando dados. A partir desse trabalho de campo, a Comissão elabora um relatório (dito geográfico, por abranger a análise da situação geral dos direitos humanos em um território, no caso, o brasileiro), emitindo suas recomendações para a promoção dos direitos humanos. [14] É paradigmática a visita in loco feita pela CIDH à Argentina em 1979, em plena ditadura militar. [15] Isto é explicado com o auxílio das lições de Direito Internacional Público sobre a natureza dos tratados de direitos humanos. Enquanto os tratados bilaterais ou multilaterais estabelecem direitos e deveres recíprocos, sem a participação de outros atores não signatários, os tratados de direitos humanos possuem representação diversa: as exigências e deveres estão apontadas para todos os Países Signatários, mas elas se destinam essencialmente à proteção de seus nacionais. Assim, não pode ser utilizada a velha representação sinalagmática, na qual se vêm setas iguais superpostas em sentidos contrários. [16] Ramos, André Carvalho. Ob. Cit. Pág. 219: “O artigo 20 “b” do Estatuto da Comissão autoriza o estabelecimento de um sistema de petição individual aplicável aos Estados americanos que não ratificaram a Convenção Americana de Direitos Humanos. Tal poder capacitou a Comissão a processar petições individuais contendo alegadas violações a direitos humanos protegidos pela Carta da OEA e pela Declaração Americana, de maneira similar ao sistema de petição individual sob a égide da Convenção Americana de Direitos Humanos. O objetivo desse sistema é a elaboração de recomendação ao Estado para a observância e garantia de direitos humanos protegidos pela Carta da OEA e pela Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. [17] Da mesma forma, violações ocorridas nos Estados Unidos, Canadá, Antigua e Barbuda, Belize, Guiana, San Kitts e Nevis, Santa Lucía, San Vicente e Grenadines, que até a presente data não ratificaram a Convenção Americana, podem ser denunciadas à Comissão Interamericana com base nos documentos supracitados. [18] O objetivo é restaurar a situação anterior à violação de forma mais abrangente possível, com a restauração do direito violado, ex. liberdade – se for o caso – e com a reparação pelos prejuízos sofridos. Entre os prejuízos incluem-se os materiais, como contratação de advogados, custas judiciais, lucro cessante ou dano emergente acrescido dos morais porventura sofridos pela parte.
Para que uma petição seja considerada admissível perante o Sistema Interamericano, deve contemplar os requisitos previstos na Convenção Americana: o esgotamento dos recursos de direito interno, a apresentação da petição em um prazo inferior a seis meses da ciência da última decisão, e a proibição da litispendência internacional. A regra do prévio esgotamento dos recursos de direito interno originou-se nas relações diplomáticas entre os Estados [19] , mas foi incorporada pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. O Preâmbulo da Convenção Americana estabelece que os mecanismos internacionais “oferecem proteção internacional aos direitos essenciais da pessoa humana” de forma “coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados Americanos”. Por conseguinte, os órgãos internacionais não têm legitimidade para conhecer de uma violação sem que antes se tenha dado oportunidade ao Estado denunciado de solucioná-lo. Por outro lado, o propósito da regra não é incentivar situações burocráticas insolúveis para que os peticionários nunca possam ascender ao sistema, mas como estímulo à solução das violações de direitos humanos pelo fortalecimento das vias internas. Senão vejamos sentença da Corte Interamericana:
E segue acrescentando:
A proibição da litispendência veda que um mesmo caso seja apresentado simultaneamente a duas instâncias internacionais de caráter convencional. Assim, uma denúncia pode ser levada a um dos mecanismos extra-convencionais das Nações Unidas e ao Sistema Interamericano, pois os mandatos não são da mesma natureza. Os mecanismos extra-convencionais possuem mandato de natureza política, enquanto os órgãos do Sistema Interamericano possuem natureza jurisdicional ou quase-jurisdicional. Há, no entanto, exceções ao requisito do esgotamento dos recursos de direito interno, previstos no art. 46.2. As exceções podem ser invocadas em três situações distintas: quando não existam recursos previstos na legislação interna; quando estes recursos existem, mas são ineficazes ou inacessíveis e quando haja demora injustificada na decisão de recursos interpostos. A Corte Interamericana entende o assunto da forma abaixo reproduzida:
[19] Nikken, Pedro. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos. Seu Desenvolvimento Progressivo. Civitas Monografias. Primera Edición. 1987. Madrid. Pág. 232: Segundo o Direito internacional geral, para que um Estado possa extender sua proteção diplomática aos sujeitos de sua nacionalidade, presumidamente lesionados por um fato ilícito de outro Estado, e apresentar assim uma reclamação fundada sobre a responsabilidade internacional deste, é necessário que tenha esgotado previamente todos os recursos internos para obter a reparação do dano em nível nacional. Esta é uma antiga regra consuetudinária segundo a qual se deve oferecer sempre aos Estados a oportunidade de aplicar os mecanismos soberanamente estabelecidos por seu sistema jurídico interno para remediar ou ressarcir as consequências de um fato ilícito, supostamente cumprido em prejuízo de um estrangeiro, antes que o Estado ao qual este nacional pretenda imputar tal fato como violatório do Direito Internacional. 5. OS TRÂMITES NO SISTEMA INTERAMERICANO O procedimento levado a cabo perante o Sistema Interamericano visa à verificação da responsabilidade internacional do Estado frente a uma violação de um direito estabelecido na Convenção Americana. A responsabilidade internacional difere fundamentalmente das estabelecidas pelo direito interno e estão assentadas no compromisso de “respeitar” e “garantir” os direitos previstos no art. 1.1 da Convenção. O binômio “respeitar” e “garantir” impõe aos Estados deveres de abstenção e de implementação, ou como se diz, positivos e negativos. Os deveres de abstenção estão relacionados ao “respeito”, de forma que o Estado deve se abster de cercear os indivíduos no exercício das liberdades individuais, seja expressão, locomoção ou associação. [20] Já o termo “garantir” impõe uma obrigação positiva de implementar ou de fazer. O Estado deve oferecer uma legislação harmônica com a Convenção Americana, em direitos e deveres. Também deve garantir que seus agentes atuem em conformidade com estas regras, já que não é suficiente haver consonância meramente aparente. A presença de normas hipoteticamente aptas a garantir os direitos humanos não elidem o descumprimento art. 1.1 da Convenção Americana, apenas o resultado adequado o faz. [21] A Corte Interamericana tem assentado entendimento sobre a responsabilidade internacional, bem como sobre a importância do art. 1.1 na sua configuração. Grande parte dos casos clássicos, a exemplo de Velasquez Rodrigues contra Honduras, trata do assunto: “162. Este artigo contêm a obrigação contraída pelos Estados Partes em relação a cada um dos direitos protegidos, de tal maneira que toda pretensão de que se tenha lesado algum desses direitos implica necessariamente a de que se tenha infringido também o artigo 1.1 da Convenção. 164. O artigo 1.1 é fundamental para determinar se uma violação dos direitos humanos reconhecida pela Convenção pode ser atribuída a um Estado Parte. Com efeito, dito artigo impõe aos Estados Partes os deveres fundamentais de respeito e de garantia, de tal modo que todo menosprezo aos direitos humanos reconhecidos na Convenção pode ser atribuído, segundo as regras do Direito internacional, a ação ou omissão de qualquer autoridade pública, constitui um fato imputável ao Estado que implica sua responsabilidade nos termos previstos pela mesma Convenção. No volume 13 da Gazeta do Cejil, tem-se sucinta descrição do procedimento renovado na Comissão Interamericana, que aqui é reproduzida:
[20] Velazques Rodrigues, sentença: 165. A primeira obrigação assumida pelos Estados Partes, nos termos do citado artigo, é a de “respeitar os direitos e liberdades” reconhecidos na Convenção. O exercício da função pública tem limites que derivam de que os direitos humanos são atributos inerentes à dignidade humana e, em conseqüência, superiores ao poder do Estado” . [21] Para melhor definição da responsabilidade internacional, consultar Ferreira, Patrícia Galvão. Direitos Humanos Internacionais – avanços e desafios no início do século XXI in Responsabilidade Internacional do Estado. Publicação do dhINTERNACIONAL. Recife. 2001. [22] Capturado na internet na pág. www.cejil.org. Tradução livre do espanhol.
Embora o procedimento no Sistema Interamericano exija, via de regra, o esgotamento dos recursos de direito interno, há casos urgentes em que o risco a que a potencial vítima está submetida seria de dano irreparável [23] . Não há como esperar proteção ou garantia do Estado. Nestas situações a Convenção Americana, bem como os Regimentos Internos da Comissão e da Corte, prevêem procedimentos urgentes de forma a “evitar danos irreparáveis as pessoas”, chamados de medidas cautelares e medidas provisórias. A Comissão, de acordo com o artigo 25 do seu Regimento Interno, está autorizada a solicitar ao Estado a adoção de medidas cautelares, por iniciativa própria ou a requerimento das partes interessadas. Este procedimento, no entanto, carece de força convencional, uma vez que foi estabelecido pelo Regimento Interno daquele órgão. Por outro lado, as medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana, não estão apenas previstas no art. 25 do seu Regimento, mas também no artigo 63.2 da Convenção Americana. Caso o Estado não cumpra estas medidas, isto se transforma em violação adicional da Convenção Americana, dado o seu caráter convencional. As medidas provisórias podem ser adotada ex officio em relação a casos sob análise da Corte ou a requerimento da Comissão nos casos que ainda não tenham chegado à Corte, desde que o Estado envolvido tenha reconhecido a competência da Corte. [23] Ultimamente a jurisprudência do sistema vêm ampliando o rol dos direitos passíveis de serem protegidos por estas vias, pois a interpretação clássica do instituto limitava-o à resguardar violações do direito à vida ou integridade física. No entanto, há diversos casos litigados em favor dos povos indígenas no qual esta limitação foi desconsiderada: Tingni vs Nicaragua; Maya vs. Belize e Mary and Carrie Dann (United States). Para mais informações consultar Mackay, Fergus. A guide to Indigenous People´s Right in the Inter- American Human Rights System. Forest People Programme, mimeo.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é o órgão jurisdicional do Sistema por excelência. Enquanto os membros da Comissão são chamados de Comissários, os membros da Corte detêm o título de Juizes; enquanto a Comissão elabora um relatório final com “recomendações”, a Corte emite uma sentença "definitiva e inapelável", nas palavras da Convenção Americana. As sentenças da Corte são, ainda, obrigatórias, não podendo os Estados recusar-se a cumpri-las. Enquanto o reconhecimento da competência da Comissão para conhecer de casos individuais decorre automaticamente da ratificação da Convenção Americana, o procedimento de aceitação da função contenciosa da Corte Interamericana depende de manifestação expressa em documento escrito depositado na sede da OEA. Embora o Brasil tenha ratificado a Convenção Interamericana em 1992, e, portanto, automaticamente tenha se sujeitado ao monitoramento pela Comissão Interamericana, o documento relativo à Corte só foi depositado em dezembro de 1998 .[24] É importante lembrar que os indivíduos não são aptos a recorrer diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, uma vez que não há tal previsão na Convenção Americana que os legitime para tanto. Apenas os Estados-Partes e a própria Comissão Interamericana podem decidir submeter ou não um caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em ambas as situações, o Estado denunciado deve expressamente haver reconhecido a competência daquele órgão. Em relação aos casos levados pela Comissão para o processo judicial na Corte, é necessário o cumprimento de todas as etapas previstas na Convenção Americana. A Corte Interamericana de Direitos Humanos não está vinculada aos trabalhos e/ou conclusões da Comissão. Assim, pode optar por repetir toda a fase probatória, e concluí-las de forma diferenciada. Isto quer dizer que, hipoteticamente, a Comissão pode decidir pelo reconhecimento de uma violação de um dos direitos estabelecidos na Convenção Americana e, a Corte Interamericana de Direitos Humanos rejeitá-lo, posteriormente. Além da função jurisdicional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos também produz os chamados Pareceres Consultivos (Opiniones Consultivas). Esses são frutos da função hermenêutica do órgão. Nestes Pareceres a Corte Interamericana faz pública e obrigatória a sua interpretação concernente a dispositivos previstos nos tratados regionais de direitos humanos, definindo sentido e alcance das normas em questão; também se pronuncia sobre a compatibilidade de leis nacionais com os tratados interamericanos. A leitura dos Pareceres Consultivos permite utilizar, quando da apresentação internacional de um caso, conceitos que foram estabelecidos pela própria Corte na busca de um resultado semelhante. [25] A Corte Interamericana produz, como resultado de um processo sob a sua jurisdição, uma sentença que, segundo a Convenção, deve ser executada internamente como se produzida em direito interno. Ainda não há caso brasileiro tramitando na Corte para que um padrão de procedimento seja estabelecido. [26] O exemplar de número 13 da já citada Gazeta do Cejil também descreve os trâmites na Corte, nos padrões atualmente descritos pelos novo regimento: “A Comissão iniciará o processo ante a Corte Interamericana com a apresentação de uma demanda. A Corte informará sobre a interposição da demanda ao Estado demandado, ao denunciante original, assim como a presumida vítima, seus familiares ou seus representantes, que disporão de um prazo de 30 dias para apresentar autonomamente a Corte suas solicitações, argumentos, e provas. Por sua parte, o Estado terá um prazo de dois meses para interpor as exceções preliminares junto com o escrito de contestação da demanda. Contestada a demanda, a Corte assinalará a data de abertura do procedimento oral e fixará as audiências que forem necessárias. O processo ante a Corte se desenvolve em etapas, tais como, exceções preliminares, fundo, e reparações ante o sistema de proteção, sino porque este foi um de seus mais importantes reclamos....”. [24] A redação dada no documento depositado na OEA diz que o Brasil reconhece a competência jurisdicional da Corte Interamericana para conhecer dos casos ocorridos posteriormente a dezembro de 1988. Isto significa que os casos que tramitam na Comissão a partir 1992 não poderão ser levados a juízo na Corte, e que os ocorridos temporalmente antes desta data, mas não levados ao Sistema Interamericano, esgotarão seu procedimento na Comissão. [25] Existem dezesseis Pareceres Consultivos publicados pela Corte Interamericana. São eles: OC-1/82 sobre "Outros Tratados"; OC-2/82 sobre “O efeito das reservas sobre a entrada em vigor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”; OC-3/83 sobre “Restrições a pena de morte”; OC-4 sobre “Proposta de modificação a Constituição Política da Costa Rica relacionada com naturalização”; OC-5/85 sobre “A filiação obrigatória de jornalistas”; OC-6/86 sobre a expressão "leis" no artigo 30 da Convenção Americana; OC-7/86 sobre a “Exigibilidade do direito de retificação ou resposta; OC-8/87 sobre o “Habeas Corpus sob suspensão de garantias”; OC-9/87 sobre “Garantias judiciais em Estados de Emergência”; OC-10/89 sobre “Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no Marco do artículo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”; OC-11/90 sobre “Exceções ao esgotamento dos recursos internos; OC-12/91 sobre a “Compatibilidade de projeto de lei com o artigo 8.2.h da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; OC-13/83 sobre “Algumas atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; OC-14/94 sobre “Responsabilidade internacional por expedição e aplicação de Leis Violatórias da Convenção; OC- 15/97 “Informes da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; OC-16/99 sobre o direito a informação sobre assistência consular no marco das garantias no devido processo legal. Estão sendo construídos mais dois pareceres consultivos em relação a garantias judiciais sobre direitos das crianças e de trabalhadores migrantes. Para acesso aos textos integrais, ver: www.oas.org. [26] Há, no entanto, Projeto de Lei n.º3214/2000, de autoria do Dep. Marcos Rolim que busca normatizar a situação: “as decisões de caráter indenizatório constituir-se-ão em títulos executivos judiciais e estarão sujeitas à execução direta contra a Fazenda Pública Federal.” Não considero a solução adequada, uma vez que exige que a vítima, depois de ter esgotado os recursos de direito interno, cumprido os trâmites no Sistema Interamericano, deve ainda mover ação de execução no Brasil para ser paga em precatórios, que podem ser pagos em até dez anos.
Recentemente as entidades que litigam na Corte Interamericana vêm buscando o reconhecimento da superação das diferenças historicamente criadas entre os direitos humanos civis e políticos e os direitos humanos econômicos sociais e culturais . Isto porque a Convenção Americana não prevê o trâmite de casos individuais relativos a DhESC no sistema interamericano. Há, na Convenção Americana, apenas um artigo, o art. 26, que trata dos direitos humanos econômicos, sociais e culturais, mas com as reservas de praxe: progressividade e capacidade econômica de implementação de acordo com as possibilidades de cada Estado. [28]
Várias estratégias para superar estas diferenciações estão sendo levadas a cabo por entidades peticionárias, com vistas a forçar os órgãos do Sistema a conhecer de violações aos direitos humanos em sua integralidade, interdependência e indivisibilidade, como recomenda a Declaração de Viena, de 1993. [30] São utilizadas os seguintes estratagemas para buscar o reconhecimento da indivisibilidade dos direitos humanos: a primeira busca construir uma ponte argumentativa entre os direitos humanos civis e políticos estabelecidos na Convenção Americana e os do Protocolo de San Salvador. Desta forma, em alguns casos, uma violação do direito à saúde pode ser litigada como direito à vida ou à integridade física; a segunda forma é feita com base no art. 24 da Convenção Americana que veda a discriminação, e em função disso a Comissão não pode se recusar a conhecer de casos de violação aos direitos humanos econômicos, sociais e culturais porque estaria ela própria violando o preceito; e por fim, a terceira possibilidade diz respeito a uma interpretação do Protocolo de San Salvador, afinal este afirma que os direitos à educação e os sindicais ensejam denúncias à Comissão Interamericana, mas não vedam expressamente outros direitos. E segundo o velho corolário jurídico, “tudo que não está proibido é permitido”. Abre-se, portanto, uma brecha na legislação. Ultimamente, a Corte Interamericana vem editando sentenças
nas quais se percebe uma evolução da sua jurisprudência
ampliando o conceito dos direitos humanos. Os principais casos são
Aloeboetoe e outros contra o Suriname, no qual a Corte reconhece a organização
social matriarcal da vítimas para efeitos do recebimento e distribuição
do montante indenizatório, reconhecendo a primazia dos direitos
culturais daquela tribo para efeitos de sucessões; Villagrán
Morales e outros contra Guatemala, no qual redefine o direito à
vida integrando direitos civis e econômicos, sociais e culturais,
Baena Ricardo e outros contra Panamá, no qual são analisados
direitos sociais relativos ao trabalho, desligamentos ilegais e indenizações
devidas. [31]
[27] A redação dada no documento depositado na OEA diz que o Brasil reconhece a competência jurisdicional da Corte Interamericana para conhecer dos casos ocorridos posteriormente a dezembro de 1988. Isto significa que os casos que tramitam na Comissão a partir 1992 não poderão ser levados a juízo na Corte, e que os ocorridos temporalmente antes desta data, mas não levados ao Sistema Interamericano, esgotarão seu procedimento na Comissão. [28] Art 26 da Convenção Americana: Desenvolvimento Progressivo. Os Estados-Partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das norma econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida os recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. [29] O Brasil ratificou o Protocolo de San Salvador em 1996. São partes: Argentina, Brasil, Bolívia, Costa Rica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, México, Nicarágua, Panamá, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela. [30] Parágrafo. 5º: “Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados.” [31] Sobre o jurisprudência do Sistema Interamericano em matéria de DHESC, ver Leão, Renato Zerbini Ribeiro. Direitos Humanos Internacionais – avanços e desafios no início do século XXI in Responsabilidade Internacional do Estado. Publicação do dhINTERNACIONAL. Recife. 2001.
|
|