INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS


1. A II GUERRA MUNDIAL E O PÓS-GUERRA
2. A CARTA DA ONU
3. A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948
4. O PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
5. O PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
6. A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DIREITOS HUMANOS DE VIENA, 1993
7. UNIVERSALISMO E RELATIVISMO CULTURAL


INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

A partir da Declaração Universal de 1948, desenvolveu-se um novo ramo do direito caracterizado como um direito de proteção: o Direito Internacional dos Direitos Humanos. O processo de universalização dos Direitos Humanos iniciou a sua fase legislativa com a elaboração de Pactos e Tratados que trouxeram caráter realmente normativo aos direitos consagrados, e de avaliação e reafirmação dos princípios através de Conferências Mundiais sobre Direitos Humanos.


Apesar dos primeiros passos rumo à construção de um Direito Internacional dos Direitos Humanos terem sido dados logo após o fim da Primeira Guerra Mundial, com o surgimento da Liga das Nações e da Organização Internacional do Trabalho, a consolidação deste novo ramo do Direito ocorre apenas com o fim da Segunda Guerra Mundial.


Nesses casos, podemos encontrar progressos similares, seja pela redefinição do conceito tradicional de soberania estatal, até então tida como absoluta e ilimitada, seja pelo reconhecimento de que o indivíduo também, e não apenas o Estado, é sujeito de Direito Internacional. Com efeito, à medida que se passa a admitir intervenções internacionais em prol do indivíduo por ocasião de violação aos direitos humanos no âmbito interno dos Estados, a noção tradicional de soberania absoluta dos Estados resulta prejudicada.


A contribuição destes órgãos ao processo de universalização dos direitos humanos é inegável. Afinal, ao proteger os direitos fundamentais em época de guerra, promover a paz e a segurança internacionais, e estabelecer um padrão global mínimo para as condições de trabalho, deu-se o primeiro passo rumo ao reconhecimento de que os direitos humanos devem ser protegidos independentemente de raça, credo, cor ou nacionalidade, podendo a comunidade internacional intervir no caso dos Estados furtarem-se a fornecer tal proteção a seus nacionais.


Com o advento daqueles institutos, “prenuncia-se o fim da era em que a forma pela qual o Estado tratava os seus nacionais era concebida como um problema de jurisdição doméstica, restrito ao domínio reservado do Estado, decorrência de sua soberania, autonomia e liberdade”. [1]


[1] Flávia Piovesan, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, p. 128.

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A II GUERRA MUNDIAL E O PÓS-GUERRA

A Segunda Guerra Mundial fez mais vítimas, custou mais dinheiro, e provocou maiores mudanças no mundo do que qualquer outra guerra de que se tem notícia. Desde o ataque à Polônia em 1939, até o fim da Guerra, em setembro de 1945, o mundo testemunhou o início da era atômica e a dizimação de um número incontável de seres humanos, na sua maioria civis, estimado em mais de 55 milhões, o que significou a ruptura da ordem internacional com os direitos humanos, notadamente pela frustração do objetivo de manter a paz mundial e pelo tratamento cruel dispensado aos prisioneiros de guerra. Durante este período, a violação aos direitos humanos foi tamanha, que com o seu fim, as pessoas foram como que obrigadas a voltar a sua atenção para o tema.


O Nazismo e a Era Hitler, com efeito, foram marcados pela absoluta desconsideração do ser humano. Os nazistas mataram cerca de 12 milhões de civis, inclusive quase todos os judeus que viviam na Alemanha. Estas atrocidades apresentavam uma peculiaridade: desta vez era o próprio Estado o grande violador de direitos humanos, que promovia uma política de destruição de seres humanos, acobertado pela soberania nacional e pela jurisdição doméstica exclusiva.


Entendeu-se com o fim da Segunda Guerra Mundial, que, se houvesse um efetivo sistema de proteção internacional dos direitos humanos, capaz de responsabilizar os Estados pelas violações por eles cometidas, ou ocorridas em seus territórios, talvez o mundo não tivesse tido que vivenciar os horrores perpetrados pelos nazistas, ao menos não em tão grande escala.


Os direitos humanos passam, então, a ser uma verdadeira preocupação em escala mundial, o que impulsionou o processo da sua universalização e o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, através de uma estrutura normativa que veio a permitir a responsabilização internacional dos Estados quando estes falharem em proteger os direitos humanos dos seus cidadãos. Passou-se a compreender que a soberania estatal, de fato, não pode ser compreendida como um princípio absoluto, devendo ser limitado em prol da proteção aos direitos humanos, haja vista esta ser um problema de relevância internacional.


Outro marco do processo de universalização dos direitos humanos no pós-guerra foi a constituição e o funcionamento dos tribunais de Nuremberg e de Tóquio (1945-1949), que consistiram em tribunais internacionais ad hoc [2] destinados a julgar os criminosos de guerra. O Tribunal de Nuremberg, por exemplo, processou 13 julgamentos, e, pela primeira vez na história, ao considerar a Alemanha culpada por violação do direito costumeiro internacional, um Estado foi julgado e condenado por violações ocorridas dentro do seu próprio território durante o Holocausto.


Apesar das críticas de que os julgamentos de Nuremberg e de Tóquio foram pura vingança dos países vitoriosos, eles sem dúvida representaram um grande avanço no desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos e na preservação da paz; caracterizando-se como precursores da Corte Penal Internacional, [3] por terem considerado culpados líderes governamentais internacionalmente responsáveis, na condição de indivíduos, pela primeira vez na História.


Segundo o entendimento de Flávia Piovesan sobre o significado do Tribunal de Nuremberg:
“O significado do Tribunal de Nuremberg para o processo de internacionalização dos direitos humanos é duplo: não apenas consolida a idéia da necessária limitação da soberania nacional, como também reconhece que os indivíduos têm direitos protegidos pelo Direito Internacional”. [4]

 


[2] Os tribunais ad hoc foram a alternativa estabelecida no âmbito da ONU para julgar os crimes de cometidos durante a Segunda Guerra Mundial. Foram ad hoc porque, não existindo regularmente antes da guerra, eles foram criados especificamente para julgar determinadas situações: as violações perpetradas pelos nazistas alemães (Nuremberg) e pelos japoneses (Tóquio).

[3] A Corte Penal Internacional (International Criminal Court) foi instituída em 17 de julho de 1998 pelo Estatuto de Roma, e só deverá entrar em atividade após a ratificação de 60 Estados. Será um tribunal permanente, independente e efetivo, que julgará indivíduos, pessoas físicas, e não Estados ou corporações, pelos crimes de genocídio, crimes de guerra, e crimes contra a humanidade. Com o depósito simultâneo de dez ratificações em 21 de março de 2002, o Estatuto ultrapassou o mínimo de ratificações necessário à sua entrada em vigor, o que deverá ocorrer, de acordo com o artigo 126 do Estatuto, no 1º dia do mês seguinte ao 60º dia após o depósito do 60º instrumento de ratificação, isto é, no dia 01 de julho de 2002. A Corte terá jurisdição para julgar crimes ocorridos a partir desta data, porém, ela só deverá estar preparada para julgar o primeiro caso 12 meses depois, enquanto ajustes procedimentais e administrativos são feitos. Dentre os Estados que já ratificaram o Estatuto de Roma, podemos citar, Itália, França, Noruega, Bélgica, Canadá, Espanha, África do Sul e Alemanha. Mais informações sobre o Tribunal Penal Internacional podem ser obtidas no site www.iccnow.org

[4] Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, p.135.

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A CARTA DA ONU

Como se fazia urgente a necessidade da reconstrução dos direitos humanos após a Segunda Guerra Mundial, pôde-se observar neste período o surgimento de diversas organizações internacionais com o objetivo de promover a cooperação internacional. Dentre estas, pode-se destacar como a mais importante a Organização das Nações Unidas (ONU), criada em 26 de junho de 1945 pela Carta das Nações Unidas, e considerada a mais ambiciosa experiência em organização internacional até os nossos dias.


A ONU nasceu com diversos objetivos, como a manutenção da paz e segurança internacionais; o alcance da cooperação internacional no plano econômico, social e cultural; assim como a proteção internacional dos direitos humanos, entre outros. Inaugura-se, então, uma nova ordem internacional, preocupada não só com a manutenção da paz entre os Estados, mas também em grande escala com a promoção universal dos direitos humanos.


Com isso, consolida-se o processo de universalização dos direitos humanos, cuja proteção e promoção passa a ser propósito básico de uma organização internacional, a ONU, que inequivocamente surgiu com a finalidade de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais, além de internacionalizá-los, ao estabelecer que são direcionados a todas as pessoas, independente de raça, sexo, religião e nacionalidade.

A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948

A Carta das Nações Unidas abriu um grande leque de possibilidades para o contínuo desenvolvimento dos direitos humanos em nível mundial. Apesar de haver aqueles que torcessem para que o processo demorasse o máximo possível, devido às diversas posições conflitantes e o secreto desejo de muitos Estados em manter a sua soberania intacta, ele se iniciou quase de imediato.


Em dez de dezembro de 1948, em Paris, foi adotada e proclamada pela Resolução n. 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (UDHR, leia-se Universal Declaration of Human Rights). Este instrumento é considerado o marco inicial do Direito Internacional dos Direitos Humanos, e conseqüentemente, da tutela universal dos direitos humanos, que visa a proteção de todos os seres humanos, independente de quaisquer condições.


Delegações de diversos países reuniram-se em Paris, no biênio 1947-1948, para discutir o rascunho de uma Declaração que viesse a proteger os direitos de todos os indivíduos do mundo, num processo bastante longo e árduo. Após quase noventa reuniões, a Declaração Universal obteve a aprovação unânime de 48 Estados, com apenas 08 abstenções, [5] e 2 ausências, totalizando os 58 Estados-membros da ONU, à época. A partir da Declaração Universal, a idéia da dignidade humana como fundamento da proteção aos direitos humanos pode ser observada em todos os instrumentos internacionais do Direito Internacional dos Direitos Humanos.


Assim sendo, o indivíduo é protegido pelo simples fato de ser um ser humano, portanto, sujeito de Direito Internacional. Afinal, antes de ser cidadão de seu país, ele é cidadão do mundo, e dessa condição decorrem direitos universalmente protegidos, que não devem ser violados nem mesmo pelo Estado do qual ele é um nacional, sob pena de responsabilização daquele pelo mal sofrido. Em suma, basta a condição de pessoa para que se possua a titularidade desses direitos, pois desde o nascimento todos os homens são livres e iguais em direitos.


Além disso, a UDHR busca acabar com as discussões sobre a amplitude dos direitos por ela consagrados, proclamando na quase totalidade de seus artigos, a universalidade dos direitos ali mencionados, uma vez que direcionados a “todos” ou a “todas as pessoas”. Pode-se concluir, portanto, que os direitos elencados no texto da Declaração Universal, têm como titulares todas as pessoas, seja qual for a sua nacionalidade, cor, raça, sexo, religião, ou o regime político ao qual ela está subordinada. Isto porque os direitos humanos derivam da dignidade da pessoa humana, e não de peculiaridades sociais ou culturais de uma determinada sociedade.


Outra premissa fundamental desta nova concepção acerca dos direitos humanos é a de que eles são indivisíveis, uma vez que a Declaração Universal tanto proclama a proteção aos direitos humanos civis e políticos (arts. 3º a 21), como também aos direitos humanos econômicos, sociais e culturais (arts. 22 a 28). Dessa forma, não só a liberdade, mas também a igualdade, são valores indispensáveis aos seres humanos. A Declaração Universal tenta por um fim a esta dicotomia, consagrando que ambos os valores são imprescindíveis. Os direitos humanos, portanto, caracterizam-se como uma unidade indivisível, pelo que, sem a garantia do direito à liberdade, fica sem significado a igualdade, e vice-versa. [6]


A fundamental importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos, portanto, consiste na demarcação da nova concepção dos direitos humanos como universais e indivisíveis. Além disso, a partir dela começa a tomar forma um novo ramo do Direito, o Direito Internacional dos Direitos Humanos (International Human Rights Law), com o objetivo de proteger as vítimas de violações dos direitos humanos em todo mundo, com fundamento em duas premissas básicas: “os direitos humanos são inerentes ao ser humano, e como tais antecedem a todas as formas de organização política; e sua proteção não se esgota – não pode se esgotar – na ação do Estado”. [7]


Por fim, temos que ressaltar que a Declaração Universal de Direitos Humanos não é um tratado, mas uma resolução da Assembléia Geral da ONU, sem força de lei. [8] Apesar disso, a verdade é que desde cedo a Declaração Universal ganhou força, tanto no campo legal como no político, sob a forma de direito costumeiro; tanto no âmbito internacional, servindo de norte à elaboração dos tratados sobre direitos humanos, como no âmbito interno, pois muitos de seus dispositivos vieram a ser incorporados por Constituições de diversos Estados e invocados por tribunais nacionais com a força de direito costumeiro e fonte de interpretação de dispositivos sobre a matéria.


Ainda assim, após a adoção da Declaração Universal houve uma preocupação em formular tratados internacionais com força jurídica obrigatória e vinculante, que pudessem garantir de forma mais efetiva o exercício dos direitos e liberdades fundamentais constantes da DUDH. Foi assim que, em 1966, foram aprovados pela Assembléia Geral das Nações Unidas o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.


[5] Os Estados que se abstiveram foram: Bielorússia, Tchecoslováquia, Polônia, Arábia Saudita, Ucrânia, União Soviética, África do Sul e Iugoslávia.

[6] Flávia Piovesan, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, p. 147.

[7] Antônio Augusto Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, p. 26.

[8] Alguns autores entendem que a DUDH teria força jurídica vinculante, por inserir-se no direito costumeiro internacional, além de conter princípios gerais do direito.

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O PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Em primeiro lugar, deve ser esclarecido que foram elaborados dois Pactos, um para os direitos humanos civis e políticos, e outro para os direitos humanos econômicos, sociais e culturais, em decorrência do maior poder político das nações ocidentais, que, conforme a sua natureza capitalista e liberal, alegavam que deveriam ser elaborados dois Pactos distintos, visto que a implementação dos direitos humanos civis e políticos poderia ocorrer de imediato, enquanto que os direitos humanos econômicos, sociais e culturais só poderiam ser concretizados a longo prazo.


Por outro lado, as nações socialistas, tradicionalmente regidas pelo forte intervencionismo estatal, como forma de garantir os direitos sociais, defendiam uma posição exatamente contrária quanto à auto-aplicação e a implementação a longo prazo dos direitos.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ICCPR, em inglês, International Covenant on Civil and Political Rights) só entrou em vigor em 23 de março de 1976, após as 35 ratificações mínimas exigidas pelo seu art. 49 (1).


O Pacto, em seu Preâmbulo, reiterou a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos, princípios já consagrados pela Declaração Universal. Em seguida, estabeleceu direitos direcionados aos indivíduos, reforçando a proteção a vários direitos constantes da Declaração Universal, como o direito à vida (art. 6º), o direito a não ser submetido à tortura (art. 7º) e o direito a não ser submetido à escravidão ou à servidão (art. 8º, 1 e 2), entre outros.


Outrossim, elenca direitos que não constavam da Declaração Universal, reconhecendo, assim, a sua importância, como é o caso do direito à autodeterminação (art. 1º), o direito de não ser preso por descumprimento de obrigação contratual (art. 11), e o direito das minorias à identidade cultural, religiosa e lingüística (art. 27).
Todos os direitos constantes do Pacto são garantidos a todas as pessoas, independente de cor, raça, nacionalidade, sexo, ou qualquer outra característica pessoal ou peculiaridade cultural.


Até maio de 2002, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos já havia sido ratificado por 148 Estados, que, com isso, comprometeram-se a promover e garantir os direitos nele constantes. Tal número comprova a dimensão tomada pelo Pacto, e o reconhecimento da importância de se garantir direitos como a vida e a liberdade.

O PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

A exemplo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ICESCR, leia-se International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights), só entrou em vigor dez anos após a sua aprovação, em 03 de janeiro de 1976, após conseguir o número mínimo de 35 ratificações necessário para o início da sua vigência, de acordo com o seu art. 27 (1). Trinta e quatro anos depois, este Pacto reafirma a sua força como um consenso mundial, tendo obtido até maio de 2002 um total de 145 ratificações.


Em seu Preâmbulo, este Pacto também reafirma as qualidades de universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, assim como o fez o Preâmbulo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDESC).


O PIDESC também reiterou a importância de diversos direitos incluídos na Declaração Universal, dentre estes destacamos o direito ao trabalho e à justa remuneração (arts. 6º e 7º), o direito à educação (art. 13), o direito à saúde (art. 12), e o direito a um nível de vida adequado quanto à moradia, vestimenta e alimentação (art. 11). E também tal qual o PIDCP, este Pacto expandiu a gama de direitos econômicos, sociais e culturais incluídos na Declaração Universal, algumas vezes aumentando a sua abrangência.


De acordo com o disposto no PIDESC, os direitos nele incluídos devem ser realizados progressivamente e a longo prazo, mediante a atuação e o investimento dos Estados (sujeitos destes deveres), inclusive com a adoção das medidas legislativas cabíveis, comprometendo-se a investir no sentido de progredir em direção à completa realização destes. Observa-se, portanto, que em relação à implementação destes direitos, o pensamento ocidental, capitalista e liberal realmente prevaleceu, uma vez que enquanto os direitos humanos civis e políticos mereciam aplicabilidade imediata, os direitos humanos econômicos, sociais e culturais só alcançariam esta condição em sua plenitude a longo prazo.


Segundo a redação do art. 2º (1) do Pacto, os Estados comprometem-se “a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas”.


No mesmo art. 2º (2), mais uma vez é consagrado o princípio da não-discriminação, pelo qual os direitos humanos devem ser garantidos a todas as pessoas, independente de particularismos de qualquer espécie, isto é, universalmente. A obrigação de não discriminar, aliás, consiste num dispositivo de aplicação imediata.


O problema da proteção e realização dos direitos humanos econômicos, sociais e culturais, decorrente do disposto no PIDESC, tem na implementação progressiva apenas a primeira das dificuldades. Como refletem preocupações consideradas mais relevantes pelos países do Oriente, principalmente os socialistas, acabam por perder a sua visibilidade dentro de um cenário internacional onde os grandes atores são os poderosos Estados capitalistas desenvolvidos.


Além disso, a necessidade de um mínimo de recursos econômicos disponíveis para possibilitar a efetiva realização dos direitos estabelecidos no PIDESC, diante de uma realidade sócio-econômica mundial onde a miséria ainda é corriqueira e dominante em muitos países, faz com que muitos Estados violem tais direitos sem que se possa responsabilizá-los com base no Pacto.


Apesar da exigência de progressividade constante da efetivação dos parâmetros estabelecidos pelo Pacto pressupor que fica proibido o retrocesso nos investimentos na área social, o que se observa em diversas partes do mundo é o vaivém dos investimentos à mercê dos interesses dos governantes e de crises econômicas internas ou externas.
Em suma, o desrespeito aos direitos humanos econômicos, sociais e culturais sempre parece ser mais tolerado, e até tolerável pela maioria das pessoas, do que aos direitos humanos civis e políticos. Por exemplo, o caso de uma pessoa que é arbitrariamente presa, torturada e morta por policiais sempre causa mais comoção do que o de uma pessoa que morre por falta de atendimento médico, em que o hospital procurado não aceitava pacientes do sistema público de saúde.


No entanto, a noção de uma nova ordem internacional voltada à promoção e proteção dos direitos humanos universalmente reconhecidos, sejam eles de natureza civil e política, ou econômica, social e cultural, com o surgimento da responsabilização internacional dos Estados pela violação, exige que os Estados sejam compelidos a evitar, ou em caso de inevitabilidade, punir as violações, garantindo na sua integralidade todos os direitos estabelecidos pelos instrumentos internacionais. Dentro desse processo, a mobilização e a pressão da comunidade internacional são fatores muito importantes.

A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DIREITOS HUMANOS DE VIENA, 1993

Se havia críticos que se referiam à Declaração Universal dos Direitos Humanos como um instrumento produzido por um reduzido número de Estados, e que não configurava, de maneira alguma, um consenso mundial, principalmente devido ao processo de descolonização que permeou toda a segunda metade do século XX e fez surgir diversos novos Estados, as Conferências Mundiais que se seguiram à adoção dos dois Pactos de 1966 vieram a enfraquecer tais críticas.


Anteriormente à Conferência de Viena, que é considerada como a mais importante pela sua maior amplitude, ocorreu a I Conferência Mundial de Direitos Humanos, de 22 de abril a 13 de maio de 1968 em Teerã (Irã), com a participação de 84 Estados, além de representantes de organismos internacionais e organizações não-governamentais. A maior contribuição da Conferência de Teerã para a proteção dos direitos humanos foi a “asserção de uma nova visão, global e integrada, de todos os diretos humanos”. [9]


De 14 a 25 de junho de 1993, realizou-se em Viena (Áustria) a II Conferência Mundial de Direitos Humanos, que teve como resultados práticos a Declaração de Viena e o Programa de Ação, na verdade um só instrumento dividido em duas partes operativas: o primeiro reavaliou princípios básicos do Direito Internacional dos Direitos Humanos, com destaque à universalidade destes; enquanto que o último foi direcionado aos órgãos de supervisão dos direitos humanos, tendo como ponto principal a ratificação universal e sem reservas dos instrumentos internacionais de direitos humanos.


Ambos foram adotados pelo consenso de 171 Estados, perfazendo como objetivo comum da comunidade internacional o fortalecimento e o aperfeiçoamento da proteção dos direitos humanos em nível mundial, de modo a assegurar a observância universal dos direitos humanos decorrentes da dignidade inerente à pessoa humana.


Tanto a Conferência de Teerã, de 1968, como a de Viena, de 1993, foram importantes para a avaliação global de questões relacionadas aos direitos humanos e para a reafirmação de sua universalidade. Conforme as palavras do mestre Antônio Augusto Cançado Trindade:


“Ambas representam, além de avaliações globais da evolução da matéria, passos decisivos na construção de uma cultura universal dos direitos humanos. Da Conferência de Teerã resultou fortalecida a universalidade dos direitos humanos, mediante sobretudo a asserção enfática da indivisibilidade destes. Ao se encerrar a Conferência de Viena, reconhece-se que o tema em apreço diz respeito a todos os seres humanos e permeia todas as esferas da atividade humana”. [10]

[9] Antônio Augusto Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, p. 57.

[10] Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, p. 178.

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UNIVERSALISMO E RELATIVISMO CULTURAL

Segundo o processo histórico através do qual se desenvolveu o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o termo “direitos humanos” implica necessariamente na noção de que todos os seres humanos são merecedores do respeito a tais direitos. São universais, pois abrangem todos os indivíduos em todas as partes do mundo; são iguais para todos, visto que ninguém é mais ou menos humano que ninguém, e por isso todos devem ter os mesmos direitos; e são inalienáveis, pois da mesma maneira que ninguém pode deixar de ser humano ou tornar-se mais ou menos humano, tampouco pode perder estes direitos . [11]


Conforme o entendimento dos adeptos do Relativismo Cultural, no entanto, a moral tem as suas origens intimamente ligadas ao desenvolvimento histórico e sócio-cultural de cada sociedade, não se podendo, portanto, tentar estabelecer uma moral universal e impô-la a todos os povos, visto que cada um tem os seus valores e o seu entendimento peculiar sobre a moral. Além disso, segundo os relativistas, os valores de cada sociedade são também influenciados pelo nível de desenvolvimento econômico e o sistema político sob o qual vivem as pessoas. Assim sendo, ante a diversidade cultural não pode prevalecer o universalismo.


Os universalistas, por sua vez, defendem a legitimidade dos instrumentos internacionais, que uma vez ratificados por determinado Estado, obriga-o a agir em concordância com o que nele é disposto, sob pena de ser responsabilizado perante a comunidade internacional. Eles acreditam que o próprio caráter universal conferido aos direitos humanos fundamentais foi fruto de um processo histórico, no qual a comunidade internacional teve que se curvar à necessidade de um parâmetro universal mínimo de respeito à dignidade humana, em face de tantas violações aberrantes, principalmente com o ocorrido durante a Segunda Guerra Mundial. Dessa forma, ainda que se admita que a diversidade de culturas existe, ela não pode ser considerada justificativa para a prática de atos contrários à dignidade humana.


Todas as culturas possuem concepções de dignidade humana, e a maioria, de direitos humanos, mas todas são incompletas e problemáticas, sendo necessário aumentar a consciência de incompletude para a construção de uma concepção multicultural de direitos humanos. A diversidade cultural, ao invés de empecilho, deve ser um motivo para incrementar o conteúdo dos direitos humanos, pois quanto maior a discussão em torno deles sob diversos pontos de vista, mais completos e multiaplicáveis eles se tornariam. Boaventura de Souza Santos fala de uma “concepção mestiça de direitos humanos (...) que (...) se organiza como uma constelação de sentidos locais mutuamente inteligíveis (...)”.


O universalismo que se pretende implantar, de maneira alguma implica em destruição de culturas para a criação de uma cultura universal, pois o que é estabelecido nos instrumentos internacionais de direitos humanos é um padrão dentro do qual há espaço para variações, adaptações e diferentes interpretações e maneiras de implementação. Estas, no entanto, devem estar dentro dos limites permitidos pelos mesmos para serem consideradas legítimas.


Apesar dos argumentos dos relativistas quanto à inexistência de uma comunidade ética universal, o que impossibilitaria a universalidade dos direitos humanos, Ken Booth afirma que há sim, comunidades éticas universais, como a das mulheres oprimidas, a dos miseráveis, a dos discriminados, entre outras. São as comunidades de vítimas de violações de direitos humanos.


Mas o que realmente consagra a universalidade dos direitos humanos (human rights) é a universalidade dos chamados human wrongs, que podem ser entendidos como aqueles atos que não devem ser praticados contra um outro ser humano. Estes ocorrem em toda parte, e são mais facilmente identificáveis e condenáveis por todas as sociedades. No caso dos human wrongs, o foco é na vítima, naquele que sofre uma violência, e o seu reconhecimento deriva de fatos sociais universais, pois todos sabem que sofrer é ruim e ser amado é bom, que ser torturado, odiado, humilhado, ou passar fome é doloroso.


[11] Jack Donnelly, Human rights and Asian values... In: Joanne R. Bauer; Daniel A. Bell, The east Asian challenge for human rights, p. 61.


[TOPO]


 

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