INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL DOS
DIREITOS HUMANOS
1. A II GUERRA MUNDIAL E
O PÓS-GUERRA
2. A CARTA DA ONU
3. A DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948
4. O PACTO INTERNACIONAL
DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
5. O PACTO INTERNACIONAL
DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
6. A CONFERÊNCIA MUNDIAL
DE DIREITOS HUMANOS DE VIENA, 1993
7. UNIVERSALISMO E RELATIVISMO
CULTURAL
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL
DOS DIREITOS HUMANOS
A partir da Declaração Universal de 1948, desenvolveu-se
um novo ramo do direito caracterizado como um direito de proteção:
o Direito Internacional dos Direitos Humanos. O processo de universalização
dos Direitos Humanos iniciou a sua fase legislativa com a elaboração
de Pactos e Tratados que trouxeram caráter realmente normativo
aos direitos consagrados, e de avaliação e reafirmação
dos princípios através de Conferências Mundiais
sobre Direitos Humanos.
Apesar dos primeiros passos rumo à construção de
um Direito Internacional dos Direitos Humanos terem sido dados logo
após o fim da Primeira Guerra Mundial, com o surgimento da Liga
das Nações e da Organização Internacional
do Trabalho, a consolidação deste novo ramo do Direito
ocorre apenas com o fim da Segunda Guerra Mundial.
Nesses casos, podemos encontrar progressos similares, seja pela redefinição
do conceito tradicional de soberania estatal, até então
tida como absoluta e ilimitada, seja pelo reconhecimento de que o indivíduo
também, e não apenas o Estado, é sujeito de Direito
Internacional. Com efeito, à medida que se passa a admitir intervenções
internacionais em prol do indivíduo por ocasião de violação
aos direitos humanos no âmbito interno dos Estados, a noção
tradicional de soberania absoluta dos Estados resulta prejudicada.
A contribuição destes órgãos ao processo
de universalização dos direitos humanos é inegável.
Afinal, ao proteger os direitos fundamentais em época de guerra,
promover a paz e a segurança internacionais, e estabelecer um
padrão global mínimo para as condições de
trabalho, deu-se o primeiro passo rumo ao reconhecimento de que os direitos
humanos devem ser protegidos independentemente de raça, credo,
cor ou nacionalidade, podendo a comunidade internacional intervir no
caso dos Estados furtarem-se a fornecer tal proteção a
seus nacionais.
Com o advento daqueles institutos, “prenuncia-se o fim da era
em que a forma pela qual o Estado tratava os seus nacionais era concebida
como um problema de jurisdição doméstica, restrito
ao domínio reservado do Estado, decorrência de sua soberania,
autonomia e liberdade”. [1]
[1] Flávia Piovesan, Direitos Humanos e o Direito
Constitucional Internacional, p. 128.
[TOPO]
A II GUERRA MUNDIAL E O PÓS-GUERRA
A Segunda Guerra Mundial fez mais vítimas, custou mais dinheiro,
e provocou maiores mudanças no mundo do que qualquer outra guerra
de que se tem notícia. Desde o ataque à Polônia
em 1939, até o fim da Guerra, em setembro de 1945, o mundo testemunhou
o início da era atômica e a dizimação de
um número incontável de seres humanos, na sua maioria
civis, estimado em mais de 55 milhões, o que significou a ruptura
da ordem internacional com os direitos humanos, notadamente pela frustração
do objetivo de manter a paz mundial e pelo tratamento cruel dispensado
aos prisioneiros de guerra. Durante este período, a violação
aos direitos humanos foi tamanha, que com o seu fim, as pessoas foram
como que obrigadas a voltar a sua atenção para o tema.
O Nazismo e a Era Hitler, com efeito, foram marcados pela absoluta desconsideração
do ser humano. Os nazistas mataram cerca de 12 milhões de civis,
inclusive quase todos os judeus que viviam na Alemanha. Estas atrocidades
apresentavam uma peculiaridade: desta vez era o próprio Estado
o grande violador de direitos humanos, que promovia uma política
de destruição de seres humanos, acobertado pela soberania
nacional e pela jurisdição doméstica exclusiva.
Entendeu-se com o fim da Segunda Guerra Mundial, que, se houvesse um
efetivo sistema de proteção internacional dos direitos
humanos, capaz de responsabilizar os Estados pelas violações
por eles cometidas, ou ocorridas em seus territórios, talvez
o mundo não tivesse tido que vivenciar os horrores perpetrados
pelos nazistas, ao menos não em tão grande escala.
Os direitos humanos passam, então, a ser uma verdadeira preocupação
em escala mundial, o que impulsionou o processo da sua universalização
e o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, através
de uma estrutura normativa que veio a permitir a responsabilização
internacional dos Estados quando estes falharem em proteger os direitos
humanos dos seus cidadãos. Passou-se a compreender que a soberania
estatal, de fato, não pode ser compreendida como um princípio
absoluto, devendo ser limitado em prol da proteção aos
direitos humanos, haja vista esta ser um problema de relevância
internacional.
Outro marco do processo de universalização dos direitos
humanos no pós-guerra foi a constituição e o funcionamento
dos tribunais de Nuremberg e de Tóquio (1945-1949), que consistiram
em tribunais internacionais ad hoc [2] destinados a
julgar os criminosos de guerra. O Tribunal de Nuremberg, por exemplo,
processou 13 julgamentos, e, pela primeira vez na história, ao
considerar a Alemanha culpada por violação do direito
costumeiro internacional, um Estado foi julgado e condenado por violações
ocorridas dentro do seu próprio território durante o Holocausto.
Apesar das críticas de que os julgamentos de Nuremberg e de Tóquio
foram pura vingança dos países vitoriosos, eles sem dúvida
representaram um grande avanço no desenvolvimento do Direito
Internacional dos Direitos Humanos e na preservação da
paz; caracterizando-se como precursores da Corte Penal Internacional,
[3] por terem considerado culpados líderes governamentais
internacionalmente responsáveis, na condição de
indivíduos, pela primeira vez na História.
Segundo o entendimento de Flávia Piovesan sobre o significado
do Tribunal de Nuremberg:
“O significado do Tribunal de Nuremberg para o processo de
internacionalização dos direitos humanos é duplo:
não apenas consolida a idéia da necessária limitação
da soberania nacional, como também reconhece que os indivíduos
têm direitos protegidos pelo Direito Internacional”. [4]
[2] Os tribunais ad hoc foram a alternativa estabelecida
no âmbito da ONU para julgar os crimes de cometidos durante a Segunda
Guerra Mundial. Foram ad hoc porque, não existindo regularmente
antes da guerra, eles foram criados especificamente para julgar determinadas
situações: as violações perpetradas pelos
nazistas alemães (Nuremberg) e pelos japoneses (Tóquio).
[3] A Corte Penal Internacional (International Criminal Court) foi instituída
em 17 de julho de 1998 pelo Estatuto de Roma, e só deverá
entrar em atividade após a ratificação de 60 Estados.
Será um tribunal permanente, independente e efetivo, que julgará
indivíduos, pessoas físicas, e não Estados ou corporações,
pelos crimes de genocídio, crimes de guerra, e crimes contra a
humanidade. Com o depósito simultâneo de dez ratificações
em 21 de março de 2002, o Estatuto ultrapassou o mínimo
de ratificações necessário à sua entrada em
vigor, o que deverá ocorrer, de acordo com o artigo 126 do Estatuto,
no 1º dia do mês seguinte ao 60º dia após o depósito
do 60º instrumento de ratificação, isto é, no
dia 01 de julho de 2002. A Corte terá jurisdição
para julgar crimes ocorridos a partir desta data, porém, ela só
deverá estar preparada para julgar o primeiro caso 12 meses depois,
enquanto ajustes procedimentais e administrativos são feitos. Dentre
os Estados que já ratificaram o Estatuto de Roma, podemos citar,
Itália, França, Noruega, Bélgica, Canadá,
Espanha, África do Sul e Alemanha. Mais informações
sobre o Tribunal Penal Internacional podem ser obtidas no site
www.iccnow.org
[4] Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, p.135.
[TOPO]
A CARTA DA ONU
Como se fazia urgente a necessidade da reconstrução dos
direitos humanos após a Segunda Guerra Mundial, pôde-se
observar neste período o surgimento de diversas organizações
internacionais com o objetivo de promover a cooperação
internacional. Dentre estas, pode-se destacar como a mais importante
a Organização das Nações Unidas (ONU), criada
em 26 de junho de 1945 pela Carta das Nações Unidas, e
considerada a mais ambiciosa experiência em organização
internacional até os nossos dias.
A ONU nasceu com diversos objetivos, como a manutenção
da paz e segurança internacionais; o alcance da cooperação
internacional no plano econômico, social e cultural; assim como
a proteção internacional dos direitos humanos, entre outros.
Inaugura-se, então, uma nova ordem internacional, preocupada
não só com a manutenção da paz entre os
Estados, mas também em grande escala com a promoção
universal dos direitos humanos.
Com isso, consolida-se o processo de universalização dos
direitos humanos, cuja proteção e promoção
passa a ser propósito básico de uma organização
internacional, a ONU, que inequivocamente surgiu com a finalidade de
promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais,
além de internacionalizá-los, ao estabelecer que são
direcionados a todas as pessoas, independente de raça, sexo,
religião e nacionalidade.
A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS DE 1948
A Carta das Nações Unidas abriu um grande leque de possibilidades
para o contínuo desenvolvimento dos direitos humanos em nível
mundial. Apesar de haver aqueles que torcessem para que o processo demorasse
o máximo possível, devido às diversas posições
conflitantes e o secreto desejo de muitos Estados em manter a sua soberania
intacta, ele se iniciou quase de imediato.
Em dez de dezembro de 1948, em Paris, foi adotada e proclamada pela
Resolução n. 217 A (III) da Assembléia Geral das
Nações Unidas, a Declaração Universal dos
Direitos Humanos (UDHR, leia-se Universal Declaration of Human Rights).
Este instrumento é considerado o marco inicial do Direito Internacional
dos Direitos Humanos, e conseqüentemente, da tutela universal dos
direitos humanos, que visa a proteção de todos os seres
humanos, independente de quaisquer condições.
Delegações de diversos países reuniram-se em Paris,
no biênio 1947-1948, para discutir o rascunho de uma Declaração
que viesse a proteger os direitos de todos os indivíduos do mundo,
num processo bastante longo e árduo. Após quase noventa
reuniões, a Declaração Universal obteve a aprovação
unânime de 48 Estados, com apenas 08 abstenções,
[5] e 2 ausências, totalizando os 58 Estados-membros
da ONU, à época. A partir da Declaração
Universal, a idéia da dignidade humana como fundamento da proteção
aos direitos humanos pode ser observada em todos os instrumentos internacionais
do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Assim sendo, o indivíduo é protegido pelo simples fato
de ser um ser humano, portanto, sujeito de Direito Internacional. Afinal,
antes de ser cidadão de seu país, ele é cidadão
do mundo, e dessa condição decorrem direitos universalmente
protegidos, que não devem ser violados nem mesmo pelo Estado
do qual ele é um nacional, sob pena de responsabilização
daquele pelo mal sofrido. Em suma, basta a condição de
pessoa para que se possua a titularidade desses direitos, pois desde
o nascimento todos os homens são livres e iguais em direitos.
Além disso, a UDHR busca acabar com as discussões sobre
a amplitude dos direitos por ela consagrados, proclamando na quase totalidade
de seus artigos, a universalidade dos direitos ali mencionados, uma
vez que direcionados a “todos” ou a “todas as pessoas”.
Pode-se concluir, portanto, que os direitos elencados no texto da Declaração
Universal, têm como titulares todas as pessoas, seja qual for
a sua nacionalidade, cor, raça, sexo, religião, ou o regime
político ao qual ela está subordinada. Isto porque os
direitos humanos derivam da dignidade da pessoa humana, e não
de peculiaridades sociais ou culturais de uma determinada sociedade.
Outra premissa fundamental desta nova concepção acerca
dos direitos humanos é a de que eles são indivisíveis,
uma vez que a Declaração Universal tanto proclama a proteção
aos direitos humanos civis e políticos (arts. 3º a 21),
como também aos direitos humanos econômicos, sociais e
culturais (arts. 22 a 28). Dessa forma, não só a liberdade,
mas também a igualdade, são valores indispensáveis
aos seres humanos. A Declaração Universal tenta por um
fim a esta dicotomia, consagrando que ambos os valores são imprescindíveis.
Os direitos humanos, portanto, caracterizam-se como uma unidade indivisível,
pelo que, sem a garantia do direito à liberdade, fica sem significado
a igualdade, e vice-versa. [6]
A fundamental importância da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, portanto, consiste na demarcação
da nova concepção dos direitos humanos como universais
e indivisíveis. Além disso, a partir dela começa
a tomar forma um novo ramo do Direito, o Direito Internacional dos Direitos
Humanos (International Human Rights Law), com o objetivo de proteger
as vítimas de violações dos direitos humanos em
todo mundo, com fundamento em duas premissas básicas: “os
direitos humanos são inerentes ao ser humano, e como tais antecedem
a todas as formas de organização política; e sua
proteção não se esgota – não pode
se esgotar – na ação do Estado”. [7]
Por fim, temos que ressaltar que a Declaração Universal
de Direitos Humanos não é um tratado, mas uma resolução
da Assembléia Geral da ONU, sem força de lei. [8]
Apesar disso, a verdade é que desde cedo a Declaração
Universal ganhou força, tanto no campo legal como no político,
sob a forma de direito costumeiro; tanto no âmbito internacional,
servindo de norte à elaboração dos tratados sobre
direitos humanos, como no âmbito interno, pois muitos de seus
dispositivos vieram a ser incorporados por Constituições
de diversos Estados e invocados por tribunais nacionais com a força
de direito costumeiro e fonte de interpretação de dispositivos
sobre a matéria.
Ainda assim, após a adoção da Declaração
Universal houve uma preocupação em formular tratados internacionais
com força jurídica obrigatória e vinculante, que
pudessem garantir de forma mais efetiva o exercício dos direitos
e liberdades fundamentais constantes da DUDH. Foi assim que, em 1966,
foram aprovados pela Assembléia Geral das Nações
Unidas o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e
o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
[5] Os Estados que se abstiveram foram: Bielorússia,
Tchecoslováquia, Polônia, Arábia Saudita, Ucrânia,
União Soviética, África do Sul e Iugoslávia.
[6] Flávia Piovesan, Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional, p. 147.
[7] Antônio Augusto Cançado Trindade, Tratado de Direito
Internacional dos Direitos Humanos, p. 26.
[8] Alguns autores entendem que a DUDH teria força jurídica
vinculante, por inserir-se no direito costumeiro internacional, além
de conter princípios gerais do direito.
[TOPO]
O PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Em primeiro lugar, deve ser esclarecido que foram elaborados dois Pactos,
um para os direitos humanos civis e políticos, e outro para os
direitos humanos econômicos, sociais e culturais, em decorrência
do maior poder político das nações ocidentais,
que, conforme a sua natureza capitalista e liberal, alegavam que deveriam
ser elaborados dois Pactos distintos, visto que a implementação
dos direitos humanos civis e políticos poderia ocorrer de imediato,
enquanto que os direitos humanos econômicos, sociais e culturais
só poderiam ser concretizados a longo prazo.
Por outro lado, as nações socialistas, tradicionalmente
regidas pelo forte intervencionismo estatal, como forma de garantir
os direitos sociais, defendiam uma posição exatamente
contrária quanto à auto-aplicação e a implementação
a longo prazo dos direitos.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ICCPR, em
inglês, International Covenant on Civil and Political Rights)
só entrou em vigor em 23 de março de 1976, após
as 35 ratificações mínimas exigidas pelo seu art.
49 (1).
O Pacto, em seu Preâmbulo, reiterou a universalidade e a indivisibilidade
dos direitos humanos, princípios já consagrados pela Declaração
Universal. Em seguida, estabeleceu direitos direcionados aos indivíduos,
reforçando a proteção a vários direitos
constantes da Declaração Universal, como o direito à
vida (art. 6º), o direito a não ser submetido à tortura
(art. 7º) e o direito a não ser submetido à escravidão
ou à servidão (art. 8º, 1 e 2), entre outros.
Outrossim, elenca direitos que não constavam da Declaração
Universal, reconhecendo, assim, a sua importância, como é
o caso do direito à autodeterminação (art. 1º),
o direito de não ser preso por descumprimento de obrigação
contratual (art. 11), e o direito das minorias à identidade cultural,
religiosa e lingüística (art. 27).
Todos os direitos constantes do Pacto são garantidos a todas
as pessoas, independente de cor, raça, nacionalidade, sexo, ou
qualquer outra característica pessoal ou peculiaridade cultural.
Até maio de 2002, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos já havia sido ratificado por 148 Estados, que,
com isso, comprometeram-se a promover e garantir os direitos nele constantes.
Tal número comprova a dimensão tomada pelo Pacto, e o
reconhecimento da importância de se garantir direitos como a vida
e a liberdade.
O PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS,
SOCIAIS E CULTURAIS
A exemplo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos,
o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(ICESCR, leia-se International Covenant on Economic, Social and Cultural
Rights), só entrou em vigor dez anos após a sua aprovação,
em 03 de janeiro de 1976, após conseguir o número mínimo
de 35 ratificações necessário para o início
da sua vigência, de acordo com o seu art. 27 (1). Trinta e quatro
anos depois, este Pacto reafirma a sua força como um consenso
mundial, tendo obtido até maio de 2002 um total de 145 ratificações.
Em seu Preâmbulo, este Pacto também reafirma as qualidades
de universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, assim como
o fez o Preâmbulo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
(PIDESC).
O PIDESC também reiterou a importância de diversos direitos
incluídos na Declaração Universal, dentre estes
destacamos o direito ao trabalho e à justa remuneração
(arts. 6º e 7º), o direito à educação
(art. 13), o direito à saúde (art. 12), e o direito a
um nível de vida adequado quanto à moradia, vestimenta
e alimentação (art. 11). E também tal qual o PIDCP,
este Pacto expandiu a gama de direitos econômicos, sociais e culturais
incluídos na Declaração Universal, algumas vezes
aumentando a sua abrangência.
De acordo com o disposto no PIDESC, os direitos nele incluídos
devem ser realizados progressivamente e a longo prazo, mediante a atuação
e o investimento dos Estados (sujeitos destes deveres), inclusive com
a adoção das medidas legislativas cabíveis, comprometendo-se
a investir no sentido de progredir em direção à
completa realização destes. Observa-se, portanto, que
em relação à implementação destes
direitos, o pensamento ocidental, capitalista e liberal realmente prevaleceu,
uma vez que enquanto os direitos humanos civis e políticos mereciam
aplicabilidade imediata, os direitos humanos econômicos, sociais
e culturais só alcançariam esta condição
em sua plenitude a longo prazo.
Segundo a redação do art. 2º (1) do Pacto, os Estados
comprometem-se “a adotar medidas, tanto por esforço próprio
como pela assistência e cooperação internacionais,
principalmente nos planos econômico e técnico, até
o máximo de recursos disponíveis, que visem a assegurar,
progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício
dos direitos reconhecidos no presente Pacto incluindo, em particular,
a adoção de medidas legislativas”.
No mesmo art. 2º (2), mais uma vez é consagrado o princípio
da não-discriminação, pelo qual os direitos humanos
devem ser garantidos a todas as pessoas, independente de particularismos
de qualquer espécie, isto é, universalmente. A obrigação
de não discriminar, aliás, consiste num dispositivo de
aplicação imediata.
O problema da proteção e realização dos
direitos humanos econômicos, sociais e culturais, decorrente do
disposto no PIDESC, tem na implementação progressiva apenas
a primeira das dificuldades. Como refletem preocupações
consideradas mais relevantes pelos países do Oriente, principalmente
os socialistas, acabam por perder a sua visibilidade dentro de um cenário
internacional onde os grandes atores são os poderosos Estados
capitalistas desenvolvidos.
Além disso, a necessidade de um mínimo de recursos econômicos
disponíveis para possibilitar a efetiva realização
dos direitos estabelecidos no PIDESC, diante de uma realidade sócio-econômica
mundial onde a miséria ainda é corriqueira e dominante
em muitos países, faz com que muitos Estados violem tais direitos
sem que se possa responsabilizá-los com base no Pacto.
Apesar da exigência de progressividade constante da efetivação
dos parâmetros estabelecidos pelo Pacto pressupor que fica proibido
o retrocesso nos investimentos na área social, o que se observa
em diversas partes do mundo é o vaivém dos investimentos
à mercê dos interesses dos governantes e de crises econômicas
internas ou externas.
Em suma, o desrespeito aos direitos humanos econômicos, sociais
e culturais sempre parece ser mais tolerado, e até tolerável
pela maioria das pessoas, do que aos direitos humanos civis e políticos.
Por exemplo, o caso de uma pessoa que é arbitrariamente presa,
torturada e morta por policiais sempre causa mais comoção
do que o de uma pessoa que morre por falta de atendimento médico,
em que o hospital procurado não aceitava pacientes do sistema
público de saúde.
No entanto, a noção de uma nova ordem internacional voltada
à promoção e proteção dos direitos
humanos universalmente reconhecidos, sejam eles de natureza civil e
política, ou econômica, social e cultural, com o surgimento
da responsabilização internacional dos Estados pela violação,
exige que os Estados sejam compelidos a evitar, ou em caso de inevitabilidade,
punir as violações, garantindo na sua integralidade todos
os direitos estabelecidos pelos instrumentos internacionais. Dentro
desse processo, a mobilização e a pressão da comunidade
internacional são fatores muito importantes.
A CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DIREITOS HUMANOS DE
VIENA, 1993
Se havia críticos que se referiam à Declaração
Universal dos Direitos Humanos como um instrumento produzido por um
reduzido número de Estados, e que não configurava, de
maneira alguma, um consenso mundial, principalmente devido ao processo
de descolonização que permeou toda a segunda metade do
século XX e fez surgir diversos novos Estados, as Conferências
Mundiais que se seguiram à adoção dos dois Pactos
de 1966 vieram a enfraquecer tais críticas.
Anteriormente à Conferência de Viena, que é considerada
como a mais importante pela sua maior amplitude, ocorreu a I Conferência
Mundial de Direitos Humanos, de 22 de abril a 13 de maio de 1968 em
Teerã (Irã), com a participação de 84 Estados,
além de representantes de organismos internacionais e organizações
não-governamentais. A maior contribuição da Conferência
de Teerã para a proteção dos direitos humanos foi
a “asserção de uma nova visão, global e integrada,
de todos os diretos humanos”. [9]
De 14 a 25 de junho de 1993, realizou-se em Viena (Áustria) a
II Conferência Mundial de Direitos Humanos, que teve como resultados
práticos a Declaração de Viena e o Programa de
Ação, na verdade um só instrumento dividido em
duas partes operativas: o primeiro reavaliou princípios básicos
do Direito Internacional dos Direitos Humanos, com destaque à
universalidade destes; enquanto que o último foi direcionado
aos órgãos de supervisão dos direitos humanos,
tendo como ponto principal a ratificação universal e sem
reservas dos instrumentos internacionais de direitos humanos.
Ambos foram adotados pelo consenso de 171 Estados, perfazendo como objetivo
comum da comunidade internacional o fortalecimento e o aperfeiçoamento
da proteção dos direitos humanos em nível mundial,
de modo a assegurar a observância universal dos direitos humanos
decorrentes da dignidade inerente à pessoa humana.
Tanto a Conferência de Teerã, de 1968, como a de Viena,
de 1993, foram importantes para a avaliação global de
questões relacionadas aos direitos humanos e para a reafirmação
de sua universalidade. Conforme as palavras do mestre Antônio
Augusto Cançado Trindade: