INSTRUMENTOS E SISTEMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO
DIREITOS HUMANOS
O Sistema Global
No Sistema Global da ONU existem mecanismos convencionais (com base
legal nos tratados) e extra-convencionais (aqueles que independem de
tratado).
Dentro dos mecanismos convencionais, cada tratado tem um Comitê
de monitoramento, criado pelo próprio tratado ou por um Protocolo
adicional a ele (1). Os Comitês são responsáveis
pelo recebimento de relatórios periódicos enviados pelos
Estados-Partes, sendo que alguns são competentes, ainda, para
receber denúncias interestatais e comunicações
individuais.
O Brasil, no entanto, apenas recentemente reconheceu a competência
de dois desses Comitês para receber comunicações
individuais de casos ocorridos em seu território, quais sejam,
o Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial (CERD), e o Comitê para a Eliminação
da Discriminação contra a Mulher (CEDAW).
No que se refere aos mecanismos extra-convencionais, os chamados Relatores
Especiais e Grupos de Trabalho podem receber comunicações
individuais ocorridas em qualquer Estado-membro da ONU. Tais mecanismos,
por não serem previstos em tratados, não exigem a aceitação
do Estado; exatamente por essa natureza, têm sua eficácia
limitada.
Ainda assim, em algumas situações podem requerer providências
aos Governos em casos de violações que cheguem ao seu
conhecimento, além de realizar visitas in loco para investigação,
desde que autorizadas pelo Estado em questão. Pode-se citar,
como exemplo, o a Tortura, o Relator sobre o
Direito à Moradia Adequada, e o Grupo de Trabalho sobre Povos
Indígenas.
• Mais detalhes sobre o sistema
global (ONU) de proteção aos Direitos Humanos (colocar
a parte referente do manual que já está online)
• Principais tratados de Direitos
Humanos do sistema global
• Como mandar comunicações para os Relatores
especiais, experts independentes e grupos de trabalho da ONU
Principais tratados de Direitos Humanos do Sistema Global (ONU) e estado
de ratificação pelo Brasil
| Tratados |
Entrada
em vigor |
Ratificação
pelo Brasil |
Comitê
de monitoramento |
| Declaração Universal
dos Direitos Humanos – 10 de dezembro de 1948* |
- |
- |
- |
| Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos – 16 de dezembro de
1966 |
23 de março de 1976 |
24 de janeiro de 1992 |
Comitê de Direitos Humanos |
| Protocolo facultativo referente
ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
– 16 de dezembro de 1966 |
23 de março de 1976 |
Não ratificou |
Comitê de Direitos Humanos |
| Segundo Protocolo facultativo
ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
destinado a abolir a pena de morte – 15 de dezembro de
1989 |
05 de dezembro de 1991 |
Não ratificou |
- |
| Pacto Internacional sobre os
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – 16 de
dezembro de 1966 |
03 de janeiro de 1976 |
24 de janeiro de 1992 |
Comitê de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais(1) |
| Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher – 18 de dezembro de 1979 |
03 de setembro de 1981 |
01 de fevereiro de 1984(2) |
Comitê para a Eliminação
da Discriminação contra a Mulher (CEDAW)(3) |
| Protocolo facultativo à
Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
– 10 de dezembro de 1999 |
22 de dezembro de 2000 |
28 de junho de 2002 |
Comitê para a Eliminação
da Discriminação contra a Mulher (CEDAW)(3) |
| Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial – 21 de dezembro de 1965 |
04 de janeiro de 1969 |
27 de março de 1968 |
Comitê para a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD)
(3) |
Convenção
contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes – 10 de dezembro de 1984 |
26 de junho de
1987 |
28 de setembro
de 1989 |
Comitê contra
a Tortura (CAT) |
Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança
– 20 de novembro de 1989 |
02 de setembro
de 1990 |
25 de setembro
de 1990 |
Comitê sobre
os Direitos da Criança (CRC) |
(1) Diferentemente dos outros cinco órgãos
de direitos humanos criados em virtude de tratados, o Comitê
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não foi
criado em virtude do instrumento correspondente, mas através
de resolução (Resolução do Comitê
Econômico e Social n°1985/17).
(2) De acordo com o artigo 29, parágrafo 2º. da Convenção,
o Brasil emitiu a seguinte reserva: “...o Brasil não
se considera obrigado a cumprir o artigo 29, parágrafo
1°, da mencionada Convenção”.
(3) Só para esses dois Comitês, o Brasil reconheceu
a competência para receber e analisar petições
individuais de casos ocorridos em seu território: a partir
de 29 de setembro de 2002 para o CEDAW, com base no Protocolo
facultativo à Convenção, e a partir de 17
de junho de 2002 para o CERD, de acordo com o artigo 14 da Convenção.
|
Como mandar comunicações para relatores especiais, experts
independentes e grupos de trabalho da ONU
Os relatores especiais, experts independentes e grupos de trabalho
recebem comunicações individuais denunciando casos de
violação de Direitos Humanos. Alguns disponibilizam modelos
oficiais de comunicação para facilitar a análise
da violação reportada. Porém, deve-se observar
que comunicações serão consideradas mesmo que não
estejam no padrão dos modelos.
Em todos os casos, o endereço preciso do relator, expert ou
grupo de trabalho a quem está sendo comunicado o caso, deve aparecer
claramente no início da comunicação.
As comunicações para os relatores especiais temáticos
da ONU devem ser encaminhadas para o seguinte endereço:
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos
Humanos
Comissão dos Direitos Humanos
Relator Especial / Expert independente / Grupo de trabalho sobre “_____”.
Palais des Nations
8-14 Avenue de la Paix
1211 Genebra 10 - Suíça
Tel: (41 22) 917 90 06
Fax: (41 22) 917 91 83
As comunicações devem ser redigidas numa das 06 línguas
oficias das Nações Unidas: inglês, francês,
espanhol, árabe, russo e chinês.
•
Lista dos relatores especiais, experts independentes e grupos de trabalhos
da ONU
• Modelos de comunicações (complementar
a página já existente)
• Exemplo de comunicação (por exemplo:
caso dos Africanos)
Lista dos relatores especiais, experts independentes e grupos de trabalhos
da ONU
•
Liberdade de Opinião e Expressão
ver o modelo oficial de comunicação
• Execuções
Sumárias, Arbitrárias ou Extra-judiciais ver o modelo
oficial de comunicação
• Representante Especial do Secretário Geral
sobre a situação dos Defensores de Direitos Humanos ver
o modelo oficial de comunicação
• a Independência dos
Juízes
• a Tortura e Outros Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes ver o modelo oficial de comunicação
• Representante Especial sobre Refugiados Internos
• Liberdade de Religião ou
Crenças
• o Uso de Mercenários como
Meio de Impedir o Exercício do Direito à Auto-determinação
dos Povos
• Racismo, Discriminação
Racial, Xenofobia e Intolerância relacionada
• a Venda de Crianças, Prostituição
e Pornografia Infantil ver o modelo oficial de comunicação
• a Violência contra a Mulher,
suas causa e conseqüências ver o modelo oficial de comunicação
• a Situação dos Direitos
Humanos e Liberdades Fundamentais dos Povos Indígenas
• os Direitos Humanos dos Migrantes
ver o modelo oficial de comunicação
• os Efeitos do Lixo Tóxico
e Produtos Perigosos para o Gozo dos Direitos Humanos
• o Direito à Educação
• Direitos Humanos e Extrema Pobreza
• o Direito à Alimentação
• o Direito à Moradia Adequada
como Componente do Direito a um Padrão de Vida Adequado
• o Direito de cada um ao gozo do
mais alto padrão atingível de saúde física
e mental
• Expert Independente sobre Direito ao Desenvolvimento
• Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados
ou Involuntários (composto por cinco membros experts independentes)
ver o modelo oficial de comunicação
• Grupo de Trabalho sobre Detenção
Arbitrária (composto por cinco membros experts independentes)
ver o modelo oficial de comunicação
• Grupo de Trabalho de experts sobre os afro-descendentes
(e os problemas de discriminação racial enfrentados pelos
mesmos)
• Grupo de Trabalho sobre a Implementação
Efetiva da Declaração de Durban e Programa de Ação
(seguimento da Conferência Mundial sobre Racismo, Discriminação
Racial, Xenofobia e Intolerância relacionada, Durban, Africa do
Sul, 2001)
As páginas individuais da cada relator especial, expert independente
e grupo de trabalho da Comissão de Direitos Humanos da ONU, estão
disponíveis em http://www.unhchr.ch/html/menu2/7/b/tm.htm
O Sistema Interamericano
O Sistema Interamericano dos Direitos Humanos foi instituído
pela Convenção Americana de Direitos Humanos, também
conhecida como "Pacto de San Jose", ratificada pelos Países
Membros da Organização dos Estados Americanos - OEA. Possui
dois órgãos que exercem funções distintas,
mas complementares: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
e a Corte Interamericana.
• A Comissão Interamericana
possui função de natureza quase jurisdicional. É
composta por sete membros independentes, eleitos pelos Países
Membros da OEA. A Comissão Interamericana é competente
para receber os casos individuais e para elaborar relatórios
sobre a situação dos Direitos Humanos no continente. Sua
competência para receber casos brasileiros foi reconhecida, automaticamente,
em 25 de setembro de 1992, quando da ratificação da Convenção
Americana pelo Governo Brasileiro.
• A Corte Interamericana de Direitos
Humanos, sediada desde sua instituição em San José,
na Costa Rica, é o órgão propriamente jurisdicional
do Sistema. É integrada por sete membros, os juízes, com
poder para prolatar sentenças condenando os Estados-Partes. Sua
competência é dúplice: contenciosa e consultiva.
Na função contenciosa, julga os casos individuais submetidos
pela Comissão ou pelos Estados Partes. O Brasil reconheceu a
competência da jurisdicional da Corte Interamericana para julgar
casos brasileiros apenas em 10 de dezembro de 1998, e apenas para casos
ocorridos após esta data. A sentença da Corte Interamericana
é de cumprimento obrigatório e inapelável.
A competência consultiva refere-se ao poder de interpretar as
disposições dos tratados, definindo seus conteúdos
e alcances. Isto é feito através dos chamados Pareceres
Consultivos, nos quais, através de consultas feitas pelos Estados-Partes
ou por órgãos da OEA, a Corte define precisamente os limites
dos tratados e a compatibilidade de leis nacionais em relação
a eles.
• Mais detalhes sobre o sistema
interamericano (OEA) de proteção aos Direitos Humanos
(colocar a parte referente do manual que já existe)
• Principais tratados de Direitos
Humanos do sistema interamericano
• Formulário de envio de
petição para a Comissão Interamericana (colocar
a página que já está existe)
• Exemplos de petições
enviadas à Comissão Interamericana (por exemplo: petição
do caso Márcia Barbosa)
Principais tratados de Direitos Humanos do Sistema Interamericano (OEA)
e estado de Ratificação pelo Brasil
| Tratados |
Entrada
em vigor |
Ratificação
pelo Brasil |
| Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem, Bogotá – 1948* |
- |
- |
| Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa
Rica” - 22 de novembro de 1969 |
18 de julho de 1978 |
25 de setembro de 1992* |
| Protocolo à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, referente à Abolição
da Pena de Morte – 08 de junho de 1990 |
28 de agosto de 1991 |
13 de agosto de 1996 |
| Protocolo adicional à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos em
matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
“Protocolo de San Salvador” - 17 de novembro de
1988 |
16 de novembro de 1999 |
21 de agosto de 1996 |
| Convenção Interamericana
para Prevenir e Punir a Tortura - 09 de dezembro de 1985 |
28 de fevereiro de 1987 |
20 de julho de 1989 |
| Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher, “Convenção de Belém do Pará”
- 09 de junho de 1994 |
05 de março de 1995 |
27 de novembro de 1995 |
| Convenção Interamericana
Sobre Tráfico Internacional de Menores - 18 de março
de 1994 |
15 de agosto de 1997 |
08 de julho de 1997 |
| Convenção Interamericana
para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Deficientes Físicas - 07 de junho de
1999 |
14 de setembro de 2001 |
17 de julho de 2001 |
Convenção
Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas
- 09 de junho de 1994 |
28 de março
de 1996 |
Não ratificou
até a data de março de 2004 |
* O Brasil reconheceu a competência obrigatória
da Corte em 10 de dezembro de 1998, de acordo com o artigo 62
da Convenção.
Os tratados são disponíveis em totalidade, junto
com a lista dos países signatários e o estado
atual das ratificações, no site da Comissão
Interamericana, na página “Documentos básicos
em matéria de Direitos Humanos no sistema interamericano”,
acessível no seguinte endereço:
http://www.cidh.org/base.htm
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