INSTRUMENTOS E SISTEMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DIREITOS HUMANOS


O Sistema Global

No Sistema Global da ONU existem mecanismos convencionais (com base legal nos tratados) e extra-convencionais (aqueles que independem de tratado).

Dentro dos mecanismos convencionais, cada tratado tem um Comitê de monitoramento, criado pelo próprio tratado ou por um Protocolo adicional a ele (1). Os Comitês são responsáveis pelo recebimento de relatórios periódicos enviados pelos Estados-Partes, sendo que alguns são competentes, ainda, para receber denúncias interestatais e comunicações individuais.

O Brasil, no entanto, apenas recentemente reconheceu a competência de dois desses Comitês para receber comunicações individuais de casos ocorridos em seu território, quais sejam, o Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD), e o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW).

No que se refere aos mecanismos extra-convencionais, os chamados Relatores Especiais e Grupos de Trabalho podem receber comunicações individuais ocorridas em qualquer Estado-membro da ONU. Tais mecanismos, por não serem previstos em tratados, não exigem a aceitação do Estado; exatamente por essa natureza, têm sua eficácia limitada.

Ainda assim, em algumas situações podem requerer providências aos Governos em casos de violações que cheguem ao seu conhecimento, além de realizar visitas in loco para investigação, desde que autorizadas pelo Estado em questão. Pode-se citar, como exemplo, o a Tortura, o Relator sobre o Direito à Moradia Adequada, e o Grupo de Trabalho sobre Povos Indígenas.


Mais detalhes sobre o sistema global (ONU) de proteção aos Direitos Humanos (colocar a parte referente do manual que já está online)

Principais tratados de Direitos Humanos do sistema global

Como mandar comunicações para os Relatores especiais, experts independentes e grupos de trabalho da ONU



Principais tratados de Direitos Humanos do Sistema Global (ONU) e estado de ratificação pelo Brasil

Tratados
Entrada em vigor
Ratificação pelo Brasil
Comitê de monitoramento
Declaração Universal dos Direitos Humanos – 10 de dezembro de 1948*
-
-
-
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos – 16 de dezembro de 1966
23 de março de 1976
24 de janeiro de 1992
Comitê de Direitos Humanos
Protocolo facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos – 16 de dezembro de 1966
23 de março de 1976
Não ratificou
Comitê de Direitos Humanos
Segundo Protocolo facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, destinado a abolir a pena de morte – 15 de dezembro de 1989
05 de dezembro de 1991
Não ratificou
-
Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – 16 de dezembro de 1966
03 de janeiro de 1976
24 de janeiro de 1992
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais(1)
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – 18 de dezembro de 1979
03 de setembro de 1981
01 de fevereiro de 1984(2)
Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW)(3)
Protocolo facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – 10 de dezembro de 1999
22 de dezembro de 2000
28 de junho de 2002
Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW)(3)
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial – 21 de dezembro de 1965
04 de janeiro de 1969
27 de março de 1968
Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD) (3)
Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – 10 de dezembro de 1984
26 de junho de 1987
28 de setembro de 1989
Comitê contra a Tortura (CAT)
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança – 20 de novembro de 1989
02 de setembro de 1990
25 de setembro de 1990
Comitê sobre os Direitos da Criança (CRC)

 (1) Diferentemente dos outros cinco órgãos de direitos humanos criados em virtude de tratados, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não foi criado em virtude do instrumento correspondente, mas através de resolução (Resolução do Comitê Econômico e Social n°1985/17).
(2) De acordo com o artigo 29, parágrafo 2º. da Convenção, o Brasil emitiu a seguinte reserva: “...o Brasil não se considera obrigado a cumprir o artigo 29, parágrafo 1°, da mencionada Convenção”.
(3) Só para esses dois Comitês, o Brasil reconheceu a competência para receber e analisar petições individuais de casos ocorridos em seu território: a partir de 29 de setembro de 2002 para o CEDAW, com base no Protocolo facultativo à Convenção, e a partir de 17 de junho de 2002 para o CERD, de acordo com o artigo 14 da Convenção.

Como mandar comunicações para relatores especiais, experts independentes e grupos de trabalho da ONU

Os relatores especiais, experts independentes e grupos de trabalho recebem comunicações individuais denunciando casos de violação de Direitos Humanos. Alguns disponibilizam modelos oficiais de comunicação para facilitar a análise da violação reportada. Porém, deve-se observar que comunicações serão consideradas mesmo que não estejam no padrão dos modelos.

Em todos os casos, o endereço preciso do relator, expert ou grupo de trabalho a quem está sendo comunicado o caso, deve aparecer claramente no início da comunicação.

As comunicações para os relatores especiais temáticos da ONU devem ser encaminhadas para o seguinte endereço:

Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos
Comissão dos Direitos Humanos
Relator Especial / Expert independente / Grupo de trabalho sobre “_____”.
Palais des Nations
8-14 Avenue de la Paix
1211 Genebra 10 - Suíça
Tel: (41 22) 917 90 06
Fax: (41 22) 917 91 83

As comunicações devem ser redigidas numa das 06 línguas oficias das Nações Unidas: inglês, francês, espanhol, árabe, russo e chinês.

Lista dos relatores especiais, experts independentes e grupos de trabalhos da ONU

Modelos de comunicações (complementar a página já existente)

Exemplo de comunicação (por exemplo: caso dos Africanos)


Lista dos relatores especiais, experts independentes e grupos de trabalhos da ONU

Liberdade de Opinião e Expressão ver o modelo oficial de comunicação

Execuções Sumárias, Arbitrárias ou Extra-judiciais ver o modelo oficial de comunicação

Representante Especial do Secretário Geral sobre a situação dos Defensores de Direitos Humanos ver o modelo oficial de comunicação

a Independência dos Juízes

a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes ver o modelo oficial de comunicação

Representante Especial sobre Refugiados Internos

Liberdade de Religião ou Crenças

o Uso de Mercenários como Meio de Impedir o Exercício do Direito à Auto-determinação dos Povos

Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância relacionada

a Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantil ver o modelo oficial de comunicação

a Violência contra a Mulher, suas causa e conseqüências ver o modelo oficial de comunicação

a Situação dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais dos Povos Indígenas

os Direitos Humanos dos Migrantes ver o modelo oficial de comunicação

os Efeitos do Lixo Tóxico e Produtos Perigosos para o Gozo dos Direitos Humanos

o Direito à Educação

Direitos Humanos e Extrema Pobreza

o Direito à Alimentação

o Direito à Moradia Adequada como Componente do Direito a um Padrão de Vida Adequado

o Direito de cada um ao gozo do mais alto padrão atingível de saúde física e mental

Expert Independente sobre Direito ao Desenvolvimento

Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários (composto por cinco membros experts independentes) ver o modelo oficial de comunicação

Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária (composto por cinco membros experts independentes) ver o modelo oficial de comunicação

Grupo de Trabalho de experts sobre os afro-descendentes (e os problemas de discriminação racial enfrentados pelos mesmos)

Grupo de Trabalho sobre a Implementação Efetiva da Declaração de Durban e Programa de Ação (seguimento da Conferência Mundial sobre Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância relacionada, Durban, Africa do Sul, 2001)


As páginas individuais da cada relator especial, expert independente e grupo de trabalho da Comissão de Direitos Humanos da ONU, estão disponíveis em http://www.unhchr.ch/html/menu2/7/b/tm.htm


O Sistema Interamericano

O Sistema Interamericano dos Direitos Humanos foi instituído pela Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como "Pacto de San Jose", ratificada pelos Países Membros da Organização dos Estados Americanos - OEA. Possui dois órgãos que exercem funções distintas, mas complementares: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e a Corte Interamericana.

A Comissão Interamericana possui função de natureza quase jurisdicional. É composta por sete membros independentes, eleitos pelos Países Membros da OEA. A Comissão Interamericana é competente para receber os casos individuais e para elaborar relatórios sobre a situação dos Direitos Humanos no continente. Sua competência para receber casos brasileiros foi reconhecida, automaticamente, em 25 de setembro de 1992, quando da ratificação da Convenção Americana pelo Governo Brasileiro.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada desde sua instituição em San José, na Costa Rica, é o órgão propriamente jurisdicional do Sistema. É integrada por sete membros, os juízes, com poder para prolatar sentenças condenando os Estados-Partes. Sua competência é dúplice: contenciosa e consultiva.

Na função contenciosa, julga os casos individuais submetidos pela Comissão ou pelos Estados Partes. O Brasil reconheceu a competência da jurisdicional da Corte Interamericana para julgar casos brasileiros apenas em 10 de dezembro de 1998, e apenas para casos ocorridos após esta data. A sentença da Corte Interamericana é de cumprimento obrigatório e inapelável.

A competência consultiva refere-se ao poder de interpretar as disposições dos tratados, definindo seus conteúdos e alcances. Isto é feito através dos chamados Pareceres Consultivos, nos quais, através de consultas feitas pelos Estados-Partes ou por órgãos da OEA, a Corte define precisamente os limites dos tratados e a compatibilidade de leis nacionais em relação a eles.

Mais detalhes sobre o sistema interamericano (OEA) de proteção aos Direitos Humanos (colocar a parte referente do manual que já existe)

Principais tratados de Direitos Humanos do sistema interamericano

Formulário de envio de petição para a Comissão Interamericana (colocar a página que já está existe)

Exemplos de petições enviadas à Comissão Interamericana (por exemplo: petição do caso Márcia Barbosa)


Principais tratados de Direitos Humanos do Sistema Interamericano (OEA) e estado de Ratificação pelo Brasil

Tratados
Entrada em vigor
Ratificação pelo Brasil
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Bogotá – 1948*
-
-
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica” - 22 de novembro de 1969
18 de julho de 1978
25 de setembro de 1992*
Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, referente à Abolição da Pena de Morte – 08 de junho de 1990
28 de agosto de 1991
13 de agosto de 1996
Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador” - 17 de novembro de 1988
16 de novembro de 1999
21 de agosto de 1996
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura - 09 de dezembro de 1985
28 de fevereiro de 1987
20 de julho de 1989
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará” - 09 de junho de 1994
05 de março de 1995
27 de novembro de 1995
Convenção Interamericana Sobre Tráfico Internacional de Menores - 18 de março de 1994
15 de agosto de 1997
08 de julho de 1997
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Deficientes Físicas - 07 de junho de 1999
14 de setembro de 2001
17 de julho de 2001
Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas - 09 de junho de 1994
28 de março de 1996
Não ratificou até a data de março de 2004

* O Brasil reconheceu a competência obrigatória da Corte em 10 de dezembro de 1998, de acordo com o artigo 62 da Convenção.

Os tratados são disponíveis em totalidade, junto com a lista dos países signatários e o estado atual das ratificações, no site da Comissão Interamericana, na página “Documentos básicos em matéria de Direitos Humanos no sistema interamericano”, acessível no seguinte endereço: http://www.cidh.org/base.htm

 

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