Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares
Publicação do Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares | Recife, 21de março de 2007  ANO VI

N Ú M E R O
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REFORMA AGRÁRIA

Na sexta e sábado, dias 16 e 17 de março, os/as advogados/as do GAJOP, Giovana Oliveira, Rivane Arantes e Alexandre Nápoles, participaram do Seminário "Reforma Agrária e Direitos Territoriais: Os Obstáculos e os Desafios aos Operadores do Direito", no Seminário Cristo Rei, em Camaragibe. Do evento, saiu o seguinte documento:

CARTA DO SEMINÁRIO NACIONAL REFORMA AGRÁRIA E DIREITOS TERRITORIAIS[1][1]

Camaragibe/Pernambuco

1. Operadores do direito, reunidos no seminário nacional “Reforma Agrária e Direitos Territoriais: os obstáculos e os desafios aos operadores do direito”, que ocorreu nos dias 15 a 17 de março de 2007, em Camaragibe (Pernambuco), reafirmaram a urgência e necessidade da reforma agrária como condição para a efetivação do Estado Democrático de Direito, instituído pela Constituição brasileira de 1988, na medida em que democratiza o acesso à terra, desconcentra renda, combate a pobreza, interioriza o desenvolvimento, contribui com a soberania alimentar, efetiva os direitos territoriais, diminui os conflitos no campo e protege os direitos humanos.

2. A reforma agrária é uma política pública expressamente prevista pela Constituição Federal e constitui-se como obrigação do Estado brasileiro e direito subjetivo dos trabalhadores e trabalhadoras rurais sem terra.

3. Apesar das contradições, o regime jurídico da propriedade da terra, instituído pela Constituição de 1988, introduz a função social no conteúdo constitucional do direito de propriedade. Portanto, só é legitima a propriedade que cumpre todos os requisitos da função social, previstos no art. 186 da CF, na Lei da Reforma Agrária e no Estatuto da Cidade.

4. A propriedade produtiva, insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, é aquela que, explorada racional e adequadamente, atende simultaneamente aos graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência na exploração (GEE), fixados pelo Poder Público. A interpretação conforme a Constituição indica que o imóvel explorado racional e adequadamente é aquele que atende os elementos econômico, ambiental e trabalhista da função social, constantes do art. 186 da CF.

5. A Constituição não confere proteção possessória à propriedade que não cumpre a função social. Conseqüentemente, as ações possessórias somente poderão ser julgadas procedentes quando o autor provar que o imóvel atende todos os requisitos da função social.

6. A desapropriação por interesse social, prevista no art. 184 da Constituição Federal, é o principal instrumento de obtenção de terras para a reforma agrária.

7. É fundamental garantir os direitos dos povos indígenas e quilombolas, cumprindo os artigos n.231 da Constituição Federal de 1988 e 68 das suas Disposições Transitórias (ADCT).

8. Diante desses pressupostos, os participantes do Seminário Nacional “Reforma Agrária e Direitos Territoriais: os obstáculos e os desafios aos operadores do direito” entendem que:
O Poder Executivo deve cumprir a Constituição no que tange à reforma agrária, aumentando os recursos para a desapropriação, estabelecendo metas para assentamentos de famílias, investindo na qualidade dos assentamentos, criando e implementando um conjunto de políticas públicas para a democratização da propriedade fundiária, garantia dos direitos territoriais e sustentabilidade da vida no campo.

9. O governo deve atualizar os índices de produtividade, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.629/1993, de sorte a incorporar o avanço tecnológico da agropecuária brasileira.

10. É inadmissível que Executivo incorpore em seu pacote de medidas antiterrorismo ações contra os movimentos sociais, conforme vem noticiando a grande imprensa.

11. O governo deve reavaliar, em diálogo com os setores organizados da sociedade, o modelo, o papel e as atribuições da Ouvidoria Agrária Nacional. É fundamental que, nos processos de mediação dos conflitos, os direitos dos hipossuficientes sejam garantidos. Por outro lado, é necessário rever os instrumentos prioritários utilizados pela Ouvidoria (varas e delegacias agrárias), pois estes acabam agravando os conflitos.

12. O Congresso Nacional não pode servir de instrumento da Bancada Ruralista para criminalizar as entidades e movimentos sociais de luta pela terra. O Parlamento precisa contribuir com a democracia, aprovando a PEC n. 438/2001 (trabalho escravo), as proposições legais que agilizam os processos administrativos e judiciais de desapropriação para fins de reforma agrária e as propostas que alteram o Código de Processo Civil para coibir a concessão desordenada de liminares em ações possessórias.

13. O Poder Judiciário não pode usar de pesos diferentes para julgar ações contra trabalhadores e proprietários, criminalizando as ações dos movimentos e dos defensores e defensoras de direitos humanos e deixando impunes as violações e crimes de grandes proprietários e suas milícias armadas. A parcialidade da Justiça manifesta-se na celeridade conferida às ações de reintegração de posse e na concessão de medidas protelatórias para imissão de posse, e na extrema morosidade no julgamento das ações de desapropriação.

14. Como guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal deve contribuir com a realização da reforma agrária. Para isso, é fundamental o reconhecimento da improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (ADIN n. 3865/2007), que visa rebaixar o conceito de produtividade e ignorar o de função social do imóvel rural, inviabilizando, em definitivo, a reforma agrária no Brasil.

15. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) – como órgãos de controle externo, que visam aprofundar a democracia e transparência no Poder Judiciário e no Ministério Público – devem monitorar e punir os magistrados e promotores que descumprem a Constituição no que concerne à reforma agrária. É fundamental que, na nova composição do CNJ e do CNMP, estejam pessoas comprometidas com a realização da reforma agrária, com a garantia dos direitos territoriais indígenas e quilombolas e de todos os povos tradicionais e com os direitos humanos.

16. As/os participantes do Seminário conclamam a todos os operadores do direito, às entidades e movimentos sociais do campo e da cidade a unirem suas reivindicações e lutas por uma verdadeira democratização da terra urbana e rural e dos territórios indígenas, quilombolas e de todos os povos tradicionais na construção de um Brasil justo, solidário, sustentável e com direitos humanos.

Camaragibe/PE, 17 de março de 2007.

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[1][1] Seminário Nacional Reforma Agrária e Direitos Territoriais: os obstáculos e os desafios aos operadores do direito, organizado por Terra de Direitos, em parceria com MST e CPT, que contou com a participação de operadores e operadoras de direito do Gajop, PEPDDH,Fetape, Cendhec, MAB, AATR, Mestrado em Direito da UFPE e UFPB, ABRA, Terrazul, Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, Casa Renascer, Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, Diretório Acadêmico de Direito da UFPE e da Unicap, NAJUP, Movimento Faculdade Interativa, Justiça Global, Centro de Cultura Luiz Freire, Dignitatis, CIMI NE, IBCcrim, instituições públicas e assessores parlamentares.


 


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