REFORMA AGRÁRIA Na sexta e sábado, dias 16 e 17 de março, os/as advogados/as do GAJOP, Giovana Oliveira, Rivane Arantes e Alexandre Nápoles, participaram do Seminário "Reforma Agrária e Direitos Territoriais: Os Obstáculos e os Desafios aos Operadores do Direito", no Seminário Cristo Rei, em Camaragibe. Do evento, saiu o seguinte documento: CARTA DO SEMINÁRIO NACIONAL REFORMA AGRÁRIA E DIREITOS TERRITORIAIS[1][1] Camaragibe/Pernambuco
1. Operadores do direito, reunidos no seminário
nacional “Reforma Agrária e Direitos Territoriais: os obstáculos
e os desafios aos operadores do direito”, que ocorreu nos dias
15 a 17 de março de 2007, em Camaragibe (Pernambuco), reafirmaram
a urgência e necessidade da reforma agrária como condição
para a efetivação do Estado Democrático de Direito,
instituído pela Constituição brasileira de 1988,
na medida em que democratiza o acesso à terra, desconcentra renda,
combate a pobreza, interioriza o desenvolvimento, contribui com a soberania
alimentar, efetiva os direitos territoriais, diminui os conflitos no
campo e protege os direitos humanos. 2. A reforma agrária é uma política
pública expressamente prevista pela Constituição
Federal e constitui-se como obrigação do Estado brasileiro
e direito subjetivo dos trabalhadores e trabalhadoras rurais sem terra.
3. Apesar das contradições, o regime jurídico
da propriedade da terra, instituído pela Constituição
de 1988, introduz a função social no conteúdo constitucional
do direito de propriedade. Portanto, só é legitima a propriedade
que cumpre todos os requisitos da função social, previstos
no art. 186 da CF, na Lei da Reforma Agrária e no Estatuto da
Cidade. 4. A propriedade produtiva, insuscetível de desapropriação
para fins de reforma agrária, é aquela que, explorada
racional e adequadamente, atende simultaneamente aos graus de utilização
da terra (GUT) e de eficiência na exploração (GEE),
fixados pelo Poder Público. A interpretação conforme
a Constituição indica que o imóvel explorado racional
e adequadamente é aquele que atende os elementos econômico,
ambiental e trabalhista da função social, constantes do
art. 186 da CF. 5. A Constituição não confere proteção
possessória à propriedade que não cumpre a função
social. Conseqüentemente, as ações possessórias
somente poderão ser julgadas procedentes quando o autor provar
que o imóvel atende todos os requisitos da função
social. 6. A desapropriação por interesse social,
prevista no art. 184 da Constituição Federal, é
o principal instrumento de obtenção de terras para a reforma
agrária. 7. É fundamental garantir os direitos dos povos
indígenas e quilombolas, cumprindo os artigos n.231 da Constituição
Federal de 1988 e 68 das suas Disposições Transitórias
(ADCT). 8. Diante desses pressupostos, os participantes do Seminário
Nacional “Reforma Agrária e Direitos Territoriais: os obstáculos
e os desafios aos operadores do direito” entendem que: 9. O governo deve atualizar os índices de produtividade,
nos termos do art. 11 da Lei n. 8.629/1993, de sorte a incorporar o
avanço tecnológico da agropecuária brasileira.
10. É inadmissível que Executivo incorpore
em seu pacote de medidas antiterrorismo ações contra os
movimentos sociais, conforme vem noticiando a grande imprensa. 11. O governo deve reavaliar, em diálogo com os
setores organizados da sociedade, o modelo, o papel e as atribuições
da Ouvidoria Agrária Nacional. É fundamental que, nos
processos de mediação dos conflitos, os direitos dos hipossuficientes
sejam garantidos. Por outro lado, é necessário rever os
instrumentos prioritários utilizados pela Ouvidoria (varas e
delegacias agrárias), pois estes acabam agravando os conflitos.
12. O Congresso Nacional não pode servir de instrumento
da Bancada Ruralista para criminalizar as entidades e movimentos sociais
de luta pela terra. O Parlamento precisa contribuir com a democracia,
aprovando a PEC n. 438/2001 (trabalho escravo), as proposições
legais que agilizam os processos administrativos e judiciais de desapropriação
para fins de reforma agrária e as propostas que alteram o Código
de Processo Civil para coibir a concessão desordenada de liminares
em ações possessórias. 13. O Poder Judiciário não pode usar de
pesos diferentes para julgar ações contra trabalhadores
e proprietários, criminalizando as ações dos movimentos
e dos defensores e defensoras de direitos humanos e deixando impunes
as violações e crimes de grandes proprietários
e suas milícias armadas. A parcialidade da Justiça manifesta-se
na celeridade conferida às ações de reintegração
de posse e na concessão de medidas protelatórias para
imissão de posse, e na extrema morosidade no julgamento das ações
de desapropriação. 14. Como guardião da Constituição,
o Supremo Tribunal Federal deve contribuir com a realização
da reforma agrária. Para isso, é fundamental o reconhecimento
da improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade
proposta pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária
(ADIN n. 3865/2007), que visa rebaixar o conceito de produtividade e
ignorar o de função social do imóvel rural, inviabilizando,
em definitivo, a reforma agrária no Brasil. 15. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP) – como órgãos
de controle externo, que visam aprofundar a democracia e transparência
no Poder Judiciário e no Ministério Público –
devem monitorar e punir os magistrados e promotores que descumprem a
Constituição no que concerne à reforma agrária.
É fundamental que, na nova composição do CNJ e
do CNMP, estejam pessoas comprometidas com a realização
da reforma agrária, com a garantia dos direitos territoriais
indígenas e quilombolas e de todos os povos tradicionais e com
os direitos humanos. 16. As/os participantes do Seminário conclamam
a todos os operadores do direito, às entidades e movimentos sociais
do campo e da cidade a unirem suas reivindicações e lutas
por uma verdadeira democratização da terra urbana e rural
e dos territórios indígenas, quilombolas e de todos os
povos tradicionais na construção de um Brasil justo, solidário,
sustentável e com direitos humanos. Camaragibe/PE, 17 de março de 2007.
-------------------------------------------------------------------------------- [1][1] Seminário Nacional Reforma Agrária e Direitos Territoriais: os obstáculos e os desafios aos operadores do direito, organizado por Terra de Direitos, em parceria com MST e CPT, que contou com a participação de operadores e operadoras de direito do Gajop, PEPDDH,Fetape, Cendhec, MAB, AATR, Mestrado em Direito da UFPE e UFPB, ABRA, Terrazul, Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, Casa Renascer, Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, Diretório Acadêmico de Direito da UFPE e da Unicap, NAJUP, Movimento Faculdade Interativa, Justiça Global, Centro de Cultura Luiz Freire, Dignitatis, CIMI NE, IBCcrim, instituições públicas e assessores parlamentares.
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